sábado, 15 de dezembro de 2018
Aprovado projeto que dispõe de assistência jurídica gratuita para integrantes da SAP e Fundação Casa
Aprovado projeto que dispõe de assistência jurídica gratuita para integrantes da SAP e Fundação Casa
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Marcelo Augusto
13/12/2018
O projeto de lei nº 352/2018 de autoria do deputado Coronel Telhada que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, que demandem tutela jurídica no exercício de suas funções, foi aprovado ontem, 12, na ALESP.
O projeto será encaminhado para ser sancionado pelo governador do estado de São Paulo, Márcio França.
PROJETO DE LEI Nº 352, DE 2018
Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos
integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária
e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no
exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral
e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções ou em razão delas, que se envolvam
ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica,
seja judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único – A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas, deverá desempenhar a atividade
descrita no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê nos incisos LV e LXIII do art.
5º, bem como as normas estatutárias o direito ao autuado,
acusado ou sindicado o direito ao contraditório e ampla defesa,
bem como a integral assistência jurídica a ser procedida por
advogado.
O princípio de defesa de qualquer acusado, quer seja na
esfera judicial, quer administrativa possuem sólidas bases no
dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a ampla possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto a eventual imputação que lhe é realizada.
É indubitável que em uma sociedade democrática deve
ser alicerçada nas garantias fundamentais. A observância de
princípios constitucionais, notadamente o de ampla defesa
e do contraditório, é indispensável na função ordenadora e
fortalece a harmonização e unificação de todo o sistema legal
e constitucional.
Com efeito, a Lei Maior, em seu inciso LV do artigo 5º
afirma a necessidade peremptória de que aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes.
Citado preceito constitucional está em consonância com
a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a qual é
melhor conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”,
que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1.992 e que trata de garantias judiciais.
De outro lado, os integrantes da secretaria de administração penitenciária e aos agentes sócio-educativos da fundação casa, exatamente pela dificuldade de seu mister e as ásperas
situações que se defronta no combate à criminalidade e por
ser, pela própria função, mais susceptível a um amplo espectro
de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado,
denota-se curial que lhe seja proporcionada a devida e cabal
assistência judicial indicada e preconizada e elevada a princípio
constitucional.
É instrumento de consenso na comunidade jurídica que
todas as pessoas que, por razões de idade, gênero, estado físico
ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, éticas e culturais,
encontram especiais dificuldades para exercitarem com plenitude, perante o Poder Judiciário ou à própria administração, os direitos reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos e estatutários, são vulneráveis.
Portanto, com base no artigo 134 da Constituição Federal e
nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro
de 1.994, os servidores públicos, especialmente aos agentes
responsáveis pela aplicação da lei, são potenciais usuários dos
serviços da Defensoria Pública.
Com efeito, se o ideal democrático é a autodeclarada
necessidade como suporte suficiente à assistência jurídica,
esta condição já prevista nos termos da Lei nº 1060 de 05 de
fevereiro de 1.950, deve esta ser prestada ao grupo de pessoas
que se constitua efetivamente de necessitados, quais sejam,
os hipossuficientes e as pessoas ou grupos em situação de
vulnerabilidade.
Referida condição, efetivamente, é bem disposta no inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal ao asseverar que
é obrigação do Estado posto que deverá prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
Justifica-se plenamente assim, que para dar cumprimento
às determinações constitucionais supra indicadas e assegurar à
classe acesso ao amplo direito de defesa e contraditório, é que
se torna necessária a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 23/5/2018.
a) Coronel Telhada - PP
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