segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

A importância da Atividade de Inteligência no Sistema Socioeducativo

sistema socioeducativo apresenta uma temática relevante devido à sua complexidade de atendimento, pois tem como característica manter os adolescentes em restrição de liberdade em cumprimento de medida socioeducativa pela prática de ação conflitiva com a lei, por determinação judicial, conforme preceitua a legislação federal 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA e a lei 12.594/12 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. O cenário do sistema socioeducativo no país é desprovido de uma construção articulada de coleta e análise de informações para a produção de conhecimentos, com o intuito de subsidiar os tomadores de decisões de forma precisa e eficaz, visando a segurança institucional do atendimento socioeducativo nas Unidades de restrição de liberdade. Há uma série de situações peculiares de interesses aos gestores do sistema socioeducativo que podem causar graves impactos danosos as Unidades de programa de atendimento, sendo que na coleta de dados e informações a prevenção a segurança socioeducativa, o conhecimento em caráter prioritário e providências que atendam às necessidades, garantam a segurança nestes locais de extrema preservação ao patrimônio público, físico e psicológico aos operadores do sistema socioeducativo e usuários em cumprimento das medidas socioeducativas. Assim, aos gestores dos sistema socioeducativo é preponderante que essas informações sejam processadas com antecedência, cujos dados devem receber o devido tratamento em prazo útil. No entanto, é necessário que institua em todo o sistema socioeducativo do país a coordenação geral de atividade de inteligência a promover a busca desses dados e informações de valor estratégico na construção do conhecimento institucional, inibindo a incerteza, tornando mais seguro e assertivo o processo decisório dos gestores do sistema socioeducativo. O desenvolvimento de atividade de inteligência de segurança nas Unidades de atendimento socioeducativo, será uma ferramenta essencial de apresentação de elementos que retratam o panorama atual dos dados/informações imprescindíveis dos usuários na eficácia do acompanhamento da execução das medidas socioeducativas. Outrossim, as secretarias dos Estados-Membros da Federação que integram em suas organizações administrativas o sistema socioeducativo, devem seguir a base de orientação de forma organizada, sistematizada, com eficiência, métodos, técnicas e ferramentas adequadas na obtenção de informações a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública criada em 2009 pela Secretaria Nacional de segurança Pública, através da Coordenação-Geral de Inteligência (CGI/SENASP). A finalidade desta doutrina é a preservação dos direitos e garantias fundamentais. A doutrina é composta por conceitos, finalidades, características, princípios, valores, ramos e fontes da inteligência de segurança pública, além do ciclo de produção sobre os tipos de documentos de inteligência, os métodos de obtenção de dados, contra-inteligência e a organização da inteligência de segurança pública. Portanto, a administração do sistema socioeducativo adotando a atividade de inteligência em segurança como uma prática rotineira, com um fluxo eficiente de informações entre os diversos níveis do sistema socioeducativo, dentro de uma estrutura montada para o acompanhamento sistemático para identificar e monitorar situações de risco que comprometam a ordem institucional das Unidades atendimento, certamente serão obtidos resultados promissores no âmbito da coordenação e controle gerenciais. Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigoImportante: 1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto. 2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Valdigne Baia Ferreira) e a fonte www.jurisway.org.br. 3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

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