sexta-feira, 30 de agosto de 2024

Jovem de 16 anos precisa responder criminalmente, defende Fernando José da Costa

 


 

29 de agosto de 2024, 14h45

No Brasil, um jovem de 16 anos tem discernimento para saber o que é certo e errado. Logo, ele tem plenas condições de responder criminalmente por um ato ilícito que venha a praticar. Seguindo essa lógica, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos é medida que se impõe como forma de diminuição da criminalidade no país.

ConJur

Para secretário, redução da maioridade penal reduzirá criminalidade

Quem diz isso é o secretário de Justiça da cidade de São Paulo, Fernando José da Costa. Ele tratou do assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

“Em 1940, quando foi criado o nosso Código Penal, nós tínhamos um entendimento sobre a maioridade penal. Nós estamos em 2024 e entendemos que pelo menos os jovens a partir de 16 anos têm discernimento para saber o que é certo e errado. Logo, se eles têm discernimento, eles têm responsabilidade. E se eles têm responsabilidade, eles têm responsabilidade penal. Então nós temos, sim, de reduzir a maioridade penal.”

O secretário reconhece que o assunto é polêmico, mas observa que parte das pessoas que opinam sobre a questão não sabe que ela está muito mais relacionada ao discernimento do agente do que ao tipo de punição que será aplicada a ele. E esse aspecto, segundo Costa, faz toda a diferença no debate.

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Truvid

“Algumas pessoas dizem: ‘Nós temos presídios com superlotação. O topo de pena provavelmente não vai ressocializar o jovem’. A discussão, porém, não está relacionada ao tipo de punição que será dada àquela pessoa. O que é preciso é dar à sociedade uma resposta de que aquela pessoa que pratica um ato ilícito deve responder criminalmente”, disse o secretário, que é doutor em Direito Penal.

Para demonstrar esse ponto de vista, o secretário citou o exemplo dos usuários de drogas, que hoje recebem penas alternativas, em vez da privativa de liberdade. Seguindo esse raciocínio, se a intenção é discutir a adoção de penas restritivas de direitos para menores de 18 anos, eventualmente até com medidas de internação, essa é uma discussão a ser travada em outro momento.

“O que nós não podemos é sustentar hoje que um jovem de 16, 17 anos não tem discernimento para saber o que é certo e errado. ‘Ah, mas há alguns jovens de 17 que não sabem o que é certo e errado’. Há pessoas de 50 que não sabem o que é certo e errado. Essas pessoas o Código Penal protege. Elas são tidas como inimputáveis ou semi-imputáveis.”

Sentimento de justiça

Para Fernando José da Costa, a redução da maioridade atenderia a um anseio da sociedade por um “sentimento de justiça”. Nessa visão, segundo ele, se uma pessoa pratica um latrocínio aos 17 anos de idade e a legislação em vigor estabelece que o autor do crime é inimputável e não vai responder pelos seus atos, isso equivale a não aplicar todos os recursos legais disponíveis a um caso que requer outro tipo de resposta.

“Não tenho a menor dúvida de que a redução da maioridade penal vai diminuir a criminalidade. Não estou dizendo para aplicarmos pena privativa de liberdade. Sobre isso, eu estou aberto a discutir com a sociedade, com o Judiciário, com a Ordem dos Advogados, com a Defensoria, com o Ministério Público, com médicos, sociólogos. É um tema que merece ser discutido: que tipo de punição a pessoa deve receber para que ela, após praticar um ilícito, melhore com a punição. Mas sustentar que essa pessoa não tem amadurecimento é sustentar o insustentável”, disse ele, que dirige o curso de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Propostas

No Congresso Nacional, a redução da maioridade penal foi tema de diversos projetos de lei. A Proposta de Emenda à Constituição 115/2015, por exemplo, buscava reduzir a idade de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. O texto, porém, foi arquivado em dezembro de 2022, no final da legislatura anterior.

A maioridade penal é cláusula pétrea da Constituição, que estabelece, em seu artigo 60, parágrafo 4º, que os direitos e as garantias individuais não poderão ser objetos de deliberação em proposta de emenda constitucional tendente a abolir ou mitigar seus efeitos. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 5º estende a proteção reservada aos direitos e às garantias fundamentais a aqueles que não estão elencados no Título II da Constituição, entre os quais o contido no artigo 228: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial”.

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