Antonio Carlos Frugis e Cássio Ramos Báfero*
A nova Lei da Reforma Trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um novo mecanismo para pacificação dos conflitos de interesses existentes entre empregadores e empregados: o acordo extrajudicial. Como condição de validade do instituto, a legislação exige que as partes – empregado e empregador – estejam representadas por advogados distintos, e, no caso do trabalhador, ainda conta com a possibilidade da assistência do Sindicato de sua categoria.
O espírito da lei, ao exigir a presença do advogado para ambas as partes, teve por objetivo colocar o empregado em nível de igualdade na negociação do acordo com o empregador. Concluída a negociação, as partes, por meio de seus advogados, formalizam petição e submetem à apreciação da Justiça do Trabalho, que decidirá se valida os termos do acordo, ou seja, homologa ou não a transação extrajudicial.
A intenção do legislador, ao transferir às partes a possibilidade de resolução de conflitos extrajudicialmente, visou desafogar o Judiciário das milhares de demandas já existentes na esfera trabalhista. Entretanto, uma parcela dos Juízes da Justiça do Trabalho, ao invés de chancelar os acordos celebrados entre as partes, vem colocando restrições na aceitação das negociações das partes a ponto de se tornar ineficaz o instituto do acordo extrajudicial.
A parcela dos Juízes avessos à aplicação da nova legislação, vem alterando ou até modificando os termos das transações extrajudiciais, homologando apenas parcialmente os termos dos acordos, o que está desestimulando as partes de buscarem a solução do conflito por meio deste novo instituto de conciliação.
Entre as restrições impostas pelos Juízes destaca-se a declaração de invalidade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, a qual impede que o empregado, futuramente, busque o Judiciário para discussão de novo conflito relativo àquela relação de trabalho que manteve com o empregador. Esta interferência do judiciário, nitidamente, viola a própria lei trabalhista que criou o acordo extrajudicial, como também viola a legislação civil, que é expressa ao considerar lícita a negociação entre as partes para prevenir o litígio mediante concessões mútuas.
Como se trata de acordo extrajudicial assistido por advogados, a atuação do Magistrado trabalhista deveria se limitar apenas ao exame formal de vícios que possam invalidar a transação, tais como aqueles previstas na legislação civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, homologando os termos do negócio jurídico tal como apresentado em juízo.
Vale destacar, por outro lado, que a homologação extrajudicial não se distingue das homologações de acordos judiciais realizados perante a Justiça do Trabalho, os quais sempre conferiram quitação geral ao contrato de trabalho, cujo efeito é impedir que o empregado promova uma nova ação relativa àquele contrato que foi extinto por acordo.
Ao que parece, a Justiça do Trabalho, ao invés de aplicar a nova legislação que teve por objetivo reduzir as demandas judiciais, vem se posicionando no sentido de estimular o litígio, atuando de modo a interferir na independência dos poderes, um dos pilares da democracia.
A reação de parte do Judiciário contra a nova lei poderá levar ao desestímulo e desinteresse nesse tipo de resolução de conflito, tornado ineficaz um instituto criado para prestigiar a conciliação, o qual o legislador teve o cuidado de proteger contra fraude ao impor como condição de validade a participação de advogados, evitando que o conflito deságue no judiciário, onerando as partes que litigam em juízo, por conta das custas, honorários de advogado, honorários periciais, utilização da máquina do judiciário e outros.
O instituto do acordo extrajudicial teve como premissa prestigiar a livre e espontânea vontade das partes que só pode ser desautorizado pelo Judiciário se evidenciada fraude, vícios ou nulidade em sua celebração. Fora destas situações, é injustificada a homologação parcial da transação extrajudicial.
Assim sendo, a continuar a interferência e modificação dos acordos pelo Judiciário, trará às partes uma enorme insegurança jurídica, o que poderá desestimular a utilização do instituto para a resolução dos conflitos, acarretando um inevitável acréscimo das demandas na esfera trabalhista, gerando, por consequência, um efeito contrário ao propósito da lei que institui a conciliação extrajudicial.
*Antonio Carlos Frugis e Cássio Ramos Báfero, respectivamente sócio e advogado do departamento Trabalhista do Demarest Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário