Imagine a seguinte situação hipotética:
João passou pela catraca de uma das estações de metrô com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança privada da sociedade de economia mista que administra esse meio de transporte no Estado de São Paulo (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM).
Os seguranças afirmaram que o indivíduo demonstrou “certa preocupação” ao passar por eles e, acreditando que se tratava de vendedor ambulante (atividade proibida dentro dos vagões), os agentes de segurança realizaram revista pessoal e localizaram no interior da mochila dois tabletes de maconha.
João foi denunciado e condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sentença mantida pelo TJ/SP.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus dirigido ao STJ alegando que a apreensão da droga foi ilícita porque realizada em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.
A tese da defesa foi acolhida pelo STJ?
SIM.
A busca pode ser domiciliar ou pessoal (art. 240 do CPP).
O Código de Processo Penal, ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal, preconiza:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Para o STJ, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Segundo o inciso II do art. 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Na hipótese, o agente (João) não tinha a obrigação de se sujeitar à revista pessoal. Isso porque não existe lei autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados do metrô.
Vale ressaltar que esses agentes de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais, já que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Em suma:
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).
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