sexta-feira, 9 de agosto de 2019

STF inicia julgamento sobre porte de armas para agentes de segurança socioeducativos

Em sessão extraordinária desta quarta-feira, 7, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação que trata das atribuições do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado de SC. A norma impugnada autoriza o porte de arma para agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, ativos e inativos. 
Até o momento cinco ministros votaram contra a autorização e três a favor. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
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O caso
A ação foi ajuizada pela PGR contra dispositivos da lei complementar 472/09, de Santa Catarina, que trata das atribuições do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado.
O artigo 55 da norma autoriza o porte de arma para agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, ativos e inativos. De acordo com a PGR, a autorização contraria o Estatuto do Desarmamento que não inclui agentes socioeducativos no rol de concessão de porte de arma de fogo.
A PGR destacou que a lei também não prevê a possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo, afirma a ação.
“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, assentou que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e, com base no princípio da predominância de interesse, reconheceu competência privativa da União para legislar sobre a matéria.”
O relator é o ministro Edson Fachin. 
Amicus curiae
O Programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, foi admitido no julgamento como amicus curiae.
De acordo com o Programa, em 2016, 115 crianças e adolescentes perderam a vida em Santa Catarina, em decorrência do uso de arma de fogo. Dados do o Sinarm - Sistema Nacional de Armas, de dezembro de 2018, apontam que, apenas no Estado, existem mais de 46 mil registros ativos de armas, ou seja, 6,5 armas registradas para cada mil habitantes.
A entidade ressaltou também que, nos últimos 20 anos, o número de homicídios de crianças e adolescentes por arma de fogo aumentou 113,7% no Brasil.
“Esses números evidenciam a relevância e urgência de debater a questão do armamento da população, especialmente considerando o impacto de políticas relacionadas ao controle do acesso, do porte e da posse de armas: a estimativa é que o Estatuto do Desarmamento tenha poupado pelo menos vinte mil vidas entre 2011 e 2013.”
Voto do relator
Relator, o ministro Edson Fachin considerou os dispositivos inconstitucionais, julgando procedente a ação. Para ele, há inconstitucionalidade formal, já que tal tema é de competência privativa da União para legislar.
Além disso, o ministro também vislumbrou inconstitucionalidade material. Fachin ressaltou que permitir o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos significa reforçar a errônea ideia de caráter de punitivo. 
“Permitir o porte de armas para os agentes nestes casos significa, assim, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de tal rede de proteção. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar. Dessa forma, os agentes inseridos nessa realidade detêm o dever de orientar pessoas.”
Assim, declarou inconstitucional dispositivo da lei que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo e declarou parcialmente a nulidade, sem redução de texto, da expressão “inativos”, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, a norma estadual está em perfeita consonância com a CF. O ministro ressaltou que tal previsão protege os próprios agentes de segurança pública.
Ele ressaltou o fato de já ter trabalhado na área e disse que 90% dos agentes que atuam no sistema são constantemente ameaçados para facilitar a entrada de drogas nos estabelecimentos.
Sobre os agentes, Moraes afirmou que as funções exercidas pelo agente penitenciário são exatamente idênticas as funções exercidas pelos agentes socioeducativos e que ambos podem ter porte de armas.
Além da segurança, Moraes também destacou que a norma estadual não afeta a proteção integral da criança e do adolescente, prevista pelo ECA. 
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto divergente. 
Voto-vista
Julgamento foi suspenso por voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

2 comentários:

  1. O Ministro Alexandre de Moraes foi coerente por sua vasta experiência na Maior instituição do Brasil que cuida de Adolescente infratores a Fundação casa do Estado de São Paulo e acértivo em apontar que a Lei não permite o porte nem uso dentro da instituição onde se encontra os adolescentes, MAS na rua principalmente no trajeto onde os Agentes Sócio Educativos são mortos ,agredido e ameaçados junto com seus familiares, Já as Ministras que seguem o relator despreparado para a matéria da Lei em questão não fazem pelomenos uma pesquisa no Pai dos Burros Dr. Google para ver a quantidade de Agentes Sócios educativos mortos pela função ocupada, agredidos e ameaçados. Deveriam antes de votarem pedirem auxílio aos juízes de Primeira instância da vara da infância e juventude que atendem estes adolescentes e visitam as unidades de internação. POR ESTES DESCASOS E DESPREPARO O STF segue com a turma de Ministros de maior descrédito e despreparo da História...guardados as exceções...

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  2. Pedido se aguem tiver o email dos Minstros so STF por favor encaminhar

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