fc1fb244-ab2d-4d47-aa4e-c27178bec69eO Decreto n° 9.847, publicado em 25 de junho de 2019, o qual substituiu outros decretos regulamentadores do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03), previa em seu art. 24, §5°, o condicionamento do porte de arma de fogo fora do Estado que atue à autorização da instituição a que pertencem para os integrantes das Polícias Civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, por prazo determinado.
Dizia o referido dispositivo:
Art. 24 (…)
§5° Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora o ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Dessa forma, tal dispositivo dificultava o porte de arma de fogo pelos agentes de Segurança Pública estaduais fora do Estado da Federação em que é lotado, até mesmo para aqueles que estavam em trânsito em outro Estado.
Para sanar isso, nesta quarta-feira (21), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 9.981/2019, revogando o §5° do art. 24 do Decreto n° 9.847/2019, de modo que os policiais civis e integrantes das Forças Auxiliares poderão novamente portar a arma de fogo em todo o território nacional, independentemente de autorização da instituição a que pertença.
POR GLAUCIA PAIVA