

Dizia o referido dispositivo:
Art. 24 (…)§5° Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora o ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Dessa forma, tal dispositivo dificultava o porte de arma de fogo pelos agentes de Segurança Pública estaduais fora do Estado da Federação em que é lotado, até mesmo para aqueles que estavam em trânsito em outro Estado.
Para sanar isso, nesta quarta-feira (21), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 9.981/2019, revogando o §5° do art. 24 do Decreto n° 9.847/2019, de modo que os policiais civis e integrantes das Forças Auxiliares poderão novamente portar a arma de fogo em todo o território nacional, independentemente de autorização da instituição a que pertença.
POR GLAUCIA PAIVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário