Jacqueline Fortuna*
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 popularmente conhecida como reforma trabalhista muito se tem discutido em relação às contribuições sindicais.
Muita divergência tem surgido sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição e ainda se pode ou não ser descontado da folha de pagamento do funcionário.
Assim, a nova legislação trabalhista deixou claro que a contribuição é facultativa para os que não são associados e em decorrência disso criou-se a Medida Provisória n.º 873/2019, que instituía que o desconto da contribuição não seria mais feito em folha de pagamento e passaria a ser feito através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Dessa maneira, desincumbia a empresa de qualquer obrigação junto ao sindicato e transferia essa obrigação de cobrança e pagamento para o sindicato e empregado respectivamente.
Contudo, não tardou para os sindicatos das mais diversas categorias profissionais se manifestarem em oposição à medida e, após 513 propostas de emendas à Medida Provisória, não tardou para que ela não fosse aprovada.
Com base no exposto, a obrigação no desconto do valor das contribuições sindicais da folha salarial e repasse ao sindicato voltou a ser ônus das empresas.
Contudo, ainda havia bastante divergência sobre o desconto necessitar ou não de autorização do funcionário e essa polêmica foi levada ao Supremo Tribunal Federal.
O caso chegou ao STF após o sindicato da categoria profissional instituir a obrigação pelo recolhimento após assembleia geral com os funcionários de determinada categoria e a decisão de uma Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ter autorizado o desconto em folha sem autorização individual do funcionário.
Não poderia ser outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal senão posicionar-se no sentido de anular a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e estabelecer de forma clara que os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado, conforme ficou definido na reforma trabalhista.
Como disse o ministro Luís Roberto Barroso, não pode o sindicato valer-se de uma estratégia para coibir todos os funcionários a contribuir mediante cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, pacificado está o entendimento da Corte Maior sobre o assunto, o que deve coibir medidas equivocadas dos sindicatos dando maior segurança jurídica aos empregadores.
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