8 de agosto de 2025, 14h50
O estado de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma jovem de 19 anos que foi indevidamente apreendida e encaminhada à Fundação Casa, no Guarujá (SP), por força de uma ordem judicial que já havia sido revogada.

Jovem foi encaminhada à Fundação Casa por falha de comunicação do Judiciário
Segundo o juiz Bruno Nascimento Troccoli, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos (SP), “fica nítido o erro do procedimento adotado pelo Poder Judiciário, notadamente pela falha na comunicação”, que ocasionou a indevida restrição da liberdade da autora da ação.
Além da responsabilidade objetiva estatal, estampada na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), Troccoli apontou a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar: existência de dano, ato ilícito por parte do réu e nexo causal entre ambos.
Pryscilla Spinola Armôa, advogada da autora, afirmou que o dano moral decorreu da simples privação da liberdade da jovem, “mesmo após ela ter sido eximida de toda e qualquer responsabilidade por meio de sentença transitada em julgado”.
Cronologia
Segundo o processo, o Juízo da Infância e da Juventude de Peruíbe (SP) acolheu um pedido do Ministério Público e decretou a apreensão da autora por causa de ato infracional análogo a furto.
Acusada de subtrair mercadorias de um mercado e com 14 anos de idade à época, a adolescente teve a medida socioeducativa decretada contra si em 10 de novembro de 2020. À época, no entanto, ela não foi localizada no endereço que estava nos autos.
Em 17 de janeiro de 2023, sem uma apuração definitiva sobre a participação da então menor no ato infracional, o MP pediu o arquivamento do procedimento. O pedido foi acatado pelo juízo de Infância e Juventude.
“O processo foi extinto com ordem para arquivamento e as comunicações e anotações necessárias que, no caso, seriam revogação da busca e apreensão e pedido de devolução da carta precatória sem cumprimento”, constatou Trocolli.
Porém, no dia 23 de maio de 2024, a autora foi localizada por policiais civis em Santos. Como ainda constava em aberto o seu mandado de apreensão, ela foi encaminhada à Fundação Casa da cidade vizinha.
Apenas ao chegar nessa unidade é que houve uma melhor checagem, sendo constatada não só a revogação do mandado como a extinção do próprio procedimento gerador da sua expedição. Na mesma data, a Justiça ordenou a libertação da jovem.
Indenização
A advogada pleiteou para a cliente indenização de R$ 20 mil, mas o julgador ponderou que a apreensão foi rapidamente convertida em liberdade, “tendo a autora experimentado algumas horas de encarceramento”.
Com a ressalva de que “não é possível monetizar a dor de ter a liberdade restrita sem qualquer parâmetro legítimo”, Troccoli acrescentou que o valor pedido ultrapassa a verba indenizatória comumente praticada pelo Poder Judiciário em casos análogos.
Com tais considerações, o julgador avaliou como adequada para o caso a quantia de R$ 5 mil, atualizada desde a data da prisão ilegal. A requerente e o estado de São Paulo não recorreram, sendo certificado o trânsito em julgado da decisão.
1013208-60.2024.8.26.0562
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