O local de trabalho é um ambiente sagrado para quem dali retira o seu sustento e de sua família, não devendo, portanto, ser molestado em razão de assuntos alheios em seu horário de expediente.
O entendimento é a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma mulher por ter ofendido sua locatária no local de trabalho dela. A reparação por danos morais foi mantida no patamar fixado em primeira instância: R$ 3 mil.
A autora da ação é locatária de um imóvel da ré, que havia solicitado cópias da matrícula. Alguns dias depois, diante da demora na entrega dos documentos, a ré foi ao local de trabalho da autora e começou a ofendê-la. Consta dos autos que a ré teria dito, na presença do chefe da autora: "Você é uma irresponsável, não tem palavra, não tem integridade, cuidado com essa menina, você vai ter dores de cabeça com ela".
No voto, o relator, desembargador Costa Wagner, citou depoimentos de testemunhas que comprovam as ofensas da ré. "Entendo configuradas ofensas à esfera dos direitos de personalidade da Autora, as quais infligiram-lhe constrangimento no meio social, em especial em seu local de trabalho, denegrindo a sua honra, não se tratando de mero aborrecimento e contratempo cotidiano, sendo, portando, devida indenização por danos morais", disse.
Para o desembargador, não há dúvidas que as "graves ofensas" proferidas pela ré no ambiente de trabalho da autora geraram dano à honra da ofendida, sendo "indiscutível que tais ofensas perpetradas em seu ambiente de trabalho denegriram sua imagem no seu entorno social". A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1002684-38.2018.8.26.0360
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Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2020, 16h39
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