SÉTIMA CÂMARA ISENTA FUNDAÇÃO CASA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO
A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, Fundação Casa – Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.
Em seu voto, a desembargadora Luciane Storel da Silva registrou que a normatização sobre o adicional de periculosidade foi alterada com a edição da Lei n.º 12.740/2012, que deu nova redação ao caput do artigo 193 da CLT e introduziu os incisos I e II e o parágrafo 3º, destacando que a redação do inciso II baseou-se nas disposições do art. 10 da Lei n.º 7.102/1983, que discrimina as atividades consideradas de segurança pessoal e patrimonial...
Desse modo, assinalou a relatora que "considerando que a Lei n.º 7.102/1983 e o respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89.56/1983 já detalham quais são as atividades de segurança pessoal e patrimonial, é de se concluir que a hipótese vertida nos autos, em que o reclamante exercia a função de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa, órgão destinado à execução de medidas socioeducativas a adolescentes que praticaram atos infracionais, não se enquadra na hipótese descrita no inciso II do art. 193 da CLT, não havendo hipótese legal que respalde a pretensão".
A relatora acrescentou que o adicional previsto nas Leis Complementares Estaduais 315/1983 e 825/1997 é aplicável somente aos estabelecimentos penitenciários. Contudo, ponderou a magistrada, a Fundação Casa "faz parte da administração indireta, sendo vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e não à Secretaria da Administração Penitenciária, não se tratando, pois, de instituição prisional".
Por fim, o acórdão destacou que o autor já recebe a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, no valor de 30% do seu salário-base, em razão de seu contato com menores infratores. (Processo 0002204-37.2013.5.15.0125
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