O objetivo desse texto é esclarecer, de maneira simples, ao cidadão, o direito à indenização de danos morais e materiais nas relações de consumo e nas relações de trabalho; conscientizando-o quanto aos direitos assegurados e garantidos.
O dano pode ter natureza moral, material ou à imagem. A reparação do dano, pelo causador, é prevista na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.
Na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, é disposto que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano nos seus artigos 186, 187 e 927. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O objetivo da indenização por dano moral e imaterial é a compensação e a penalização pedagógica ao agressor, além de desencorajá-lo a reincidir em tal prática. Poderíamos dizer que seria uma espécie de corretivo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”. E, quando há descumprimento dessa obrigação, diz o CDC, ainda, que “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Os danos materiais ou à imagem podem trazer prejuízos que gerem dano moral, bem como os danos morais podem levar a lesões materiais ou à imagem; de modo que o dano moral pode gerar dano material e o dano material pode gerar o dano moral.
O convívio social entre pessoas – tanto físicas quanto jurídicas – é gerador de danos em potencial, como: prestações de serviços errôneas, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador no exercício de sua função, prejuízos causados pelos poderes do Estado, descumprimento de normas ambientais, relações de consumo com vícios etc.
Todo cidadão tem direito de buscar a tutela jurisdicional quando se sentir lesado, até porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, devendo, portanto, apreciar o pedido do cidadão que pleitear o pedido de dano moral ou dano material.
Uma das muitas ações de indenização é a ação de indenização por danos materiais e morais que decorrem de doença profissional, devendo, obviamente, haver a demonstração da culpa imputada ao empregador. Nesse tipo de demanda, o empregado que se sentir lesionado, deve buscar no judiciário o acolhimento do seu pedido de dano moral, alegando o dano ocorrido em sua saúde, que resultou em conseqüências diversas em seu cotidiano, o que, por isso, gera lesão moral, ocasionando a reparação por parte do empregador.
Ao juiz cabe analisar as provas através de perícia, documentos e testemunhas, prolatando a sentença com dispositivo que acolha ou não a indenização pleiteada pelo empregado.
Ao empregador é atribuído o dever legal de oferecer condições adequadas de trabalho ao empregado e, constatando-se sua culpa por negligência a esse dever, o juiz deverá quantifica o valor indenizável.
Não existe uma fórmula para estabelecer quantificação de valores de indenização, cabendo ao juiz aplicar os princípios da razoabilidade e da eqüidade, levando em consideração a intensidade e duração do sofrimento que a vítima experimentou, bem como a capacidade sócio-econômica e financeira – do empregado e do empregado – e demais circunstâncias de cada caso, especificamente.
Também é analisado o grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio de sua empresa e a extensão do dano causado. Tal análise se dá para que não ocorra enriquecimento ilícito do empregado com pedidos de indenizações em valores absurdos; ou, ainda, que o juiz arbitre valores de pequena monta, insuficientes para ressarcir o empregado e não ter o cunho pedagógico para a situação enfrentada.
O pedido de dano mora e de dano material deve ser acompanhado de provas para se buscar a tutela jurisdicional, já que a prova cabe a quem alega o dano.
Entretanto, no Direito do Consumidor, há o princípio da “inversão do ônus da prova”, que significa que cabe a empresa provar que não tem culpa no que o consumidor alega. Isso em razão de que o consumidor é a parte mais fraca, sendo a empresa a parte mais forte.
Quanto aos danos materiais, esses são aqueles relativos às despesas advindas de uma conduta ilícita – seja de pessoa física ou de pessoa jurídica. Havendo erro, irresponsabilidade, negligência ou imprudência de alguém e outrem assume as despesas resultantes desses atos, nada mais justo que o causador do dano repare tais gastos. Nesses casos é imprescindível que a vítima do dano tenha as provas demonstradas das despesas, tais como receitas médicas, orçamentos, fotos, testemunhas, notas fiscais etc.
Existe, também, o lucro cessante: trata-se de valor que a vítima do dano deixa de ganhar em razão de sua impossibilidade de exercer atividades habituais. O agente que causou o dano tem a obrigação de indenizar todo o valor que a vítima deixou de ganhar enquanto esteve impossibilitada de exercer suas funções normais. Como exemplo, temos aquele em que a vítima deixou de trabalhar por alguns dias, digamos, uns 5 dias; deve ela, portanto, receber uma indenização correspondente a esses dias.
Concluindo, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é cabível de indenização. Desse modo, o direito compensa a vítima com um valor estimado pelo judiciário, agindo como uma penalidade pedagógica, impedindo que o agressor continue lesionando outras vítimas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Monica Simone de. Danos morais e danos materiais - você sabe quando tem direito?. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 nov. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=10088&ver=455>. Acesso em: 22 set. 2016.
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