Se aposentar por tempo de contribuição não será mais possível. Depois da publicação da PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103, novas regras surgiram para o trabalhador poder se aposentar, como também regras de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quando um segurado completa um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social, pode se aposentar por contribuição, que pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Ela está prevista de forma legal na Lei de Benefício 8.213 de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei).
Os segurados tinham, através da aposentadoria por contribuição, a possibilidade de alavancar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição, já os homens 35 anos de contribuição.
Vale ressaltar, que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo (70%).
Para as pessoas que não tem direito adquirido as regras anteriores a Reforma da Previdência ou não está nas regras de transição precisará cumprir com pedágios:
50% – para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da mulher. O homem terá que ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição.
Após cumprir os requisitos do sistema de pontos da aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria especial), etc., ai a aposentadoria acontecerá.
Aposentadoria por Idade
É um benefício previdenciário cujo objetivo é proteger a idade avançada. Criada pela Lei 3.807/1960, com a denominação aposentadoria por velhice.
Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência, para se aposentar era necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens, precisavam ter 65 anos
Para as mulheres, precisavam ter 60 anos
Para quem tinha deficiência seria necessário ter 60 anos, no caso de homens, e 55 no caso de mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.
Pela tabela progressiva que foi criada em 2011, a carência inicial é de 60 meses.
Sendo necessário cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para ter direito ao benefício. Para saber os meses de contribuição necessários para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência
Após a Reforma da Previdência aconteceu uma alteração nos requisitos legais para a aposentadoria por idade:
Para a mulher houve o aumento na idade e para o homem houve um aumento na carência.
As novas regras da aposentadoria por idade:
Para os homens: 65 anos e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição
Para as mulheres: possuir 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição
15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?
Está previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da Previdência, deverá comprovar
o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).
Regra de transição na aposentadoria por idade
Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, por isso, o legislador previu a regra de transição:
A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos (1° de janeiro de 2023).
E para os homens, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
sessenta e cinco anos e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.
Regra permanente na aposentadoria por idade
Trabalhador urbano: 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Trabalhador rural e economia familiar: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Quem tiver deficiência. Nos casos dos homens, 60 anos, e no caso de mulheres, 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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