Desde o adiamento do julgamento da ADIN nº 5.090, que estava previsto para o dia 13/05/2021, muitas foram as dúvidas que surgiram a respeito da tão falada ação de revisão do FGTS.
No meu entendimento, a maioria das dúvidas surgiram em decorrência das notícias que estão sendo veiculadas pelos canais de comunicação, cujas informações são imprecisas e, às vezes, até equivocadas.
Por conta disso, decidi redigir o presente artigo com o objetivo principal de esclarecer algumas das dúvidas que considero principais, bem como demonstrar se compensa ou não entrar com a ação de revisão do FGTS antes do julgamento da referida ADIN, que versa sobre a revisão do FGTS.
Para tanto, elaborei as seguintes perguntas e respostas:
1. Do que se trata o FGTS?
O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Foi criado pela Lei nº 5.107/66, tendo por finalidade principal assegurar aos empregados uma garantia pelo tempo de prestação de serviços às empresas.
Em outros termos, se trata de uma conta aberta pelo empregador, em nome do trabalhar, diante da qual o empregador se obriga, por razões legais, a depositar, para o trabalhador, todo mês, a quantia equivalente a 8% do salário deste.
Todo trabalhador registrado em carteira tem direito ao recolhimento do FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema de maneira facultativa, isto é, a critério do empregador.
Conforme reconhecido pelo TST, o FGTS possui natureza jurídica de salário "diferido", em razão do seu caráter de proteção ao empregado dispensado arbitrariamente ou sem justo motivo.
Muitas são as possibilidades de uso do FGTS pelo trabalhador. Serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa (sendo que, quando isso acontece, o trabalhador tem direito a 40% do valor do FGTS). Além disso, o FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador para adquirir a sua casa própria ou, em caso de aposentadoria, ou, ainda, doenças graves, por exemplo.
É indiscutível que essa “poupança” integra o patrimônio do trabalhador, e, consequentemente, a propriedade deste. E, como parte integrante do valor real da propriedade, na modalidade de sua preservação e integridade, está a correção monetária.
Atualmente, a atualização monetária do FGTS é calculada com base no índice de atualização utilizado pela Caixa Econômica Federal, que é a TR (Taxa Referencial). Contudo, a TR não reflete a realidade, uma vez que não acompanha a inflação. Aliás, vale ressaltar que a TR está ZERADA (0%) desde o mês de setembro de 2017.
Em razão disso, argumenta-se que o melhor para o trabalhador brasileiro seria que os valores de FGTS fossem atualizados por outro índice mais favorável, como o INPC ou IPCA, já que renderiam mais para o trabalhador.
De fato, é necessário que o valor do FGTS não pereça com o decurso do tempo, pois isso afeta negativamente a base patrimonial do trabalhador, que observa no FGTS um verdadeiro porto seguro, em face de excepcionalidades da relação trabalhista.
2. O que é a ação de revisão do FGTS?
É a medida judicial pela qual o trabalhador busca o “recálculo” do saldo do seu FGTS, com base em um índice de atualização monetária mais favorável, como o INPC ou IPCA, por exemplo.
Isso porque, como já mencionado, desde o ano de 1999, o critério atual de atualização do FGTS (Taxa Referencial- TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Dessa maneira, entende-se que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada por meio de índices mais favoráveis ao trabalhador, visando evitar que este perca poder compra com o decurso do tempo.
3. Quem tem direito?
Todos os trabalhadores brasileiros que trabalham ou que tenham trabalhado com carteira assinada, a partir do ano de 1999.
4. Como se faz para receber?
É necessário constituir um advogado, a fim de que seja feita a proposição da ação competente na Justiça Federal. Vale mencionar que caso o interessado não tenha meios ou condições de contratar um advogado particular para tanto, ele poderá procurar a Defensoria Pública da União (DPU).
5. Para receber, o trabalhador precisa processar a empresa em que trabalha (ou tenha trabalhado)?
Não. Isso porque a ação de revisão do FGTS será proposta contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador do trabalhador, exceto se o beneficiário for empregado da CAIXA.
6. O trabalhador que já sacou o seu FGTS tem direito à revisão mesmo assim?
Sim, o trabalhador que já efetuou o saque do seu FGTS possui direito à revisão mesmo assim. Aliás, vale destacar que, nessa hipótese, existem alguns julgados que vem determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o trabalhador tem a receber) deve ser pago imediatamente em seu favor, mediante emissão de alvará.
7. O trabalhador que usou o FGTS para a aquisição da casa própria tem direito à revisão mesmo assim?
Sim, o trabalhador que usou o FGTS para a aquisição da casa própria tem direito à revisão mesmo assim. Nesse caso, o interessado tem direito a ter o saldo da época do saque de maneira recalculada.
8. Quanto o trabalhador pode vir a receber com a revisão do FGTS?
Caso o STF entenda que a TR é inconstitucional e, consequentemente, incorreta para a atualização monetária do FGTS, e a ação seja ganha, quem entrou com a ação de revisão do FGTS receberá a diferença entre a TR e o índice aplicado pelo STF, seja este o INPC ou o IPCA.
Segundo o Jornal Contábil, "a revisão pode chegar até 88% do valor do saldo do FGTS".
Ressalta-se que o cálculo é individual, de modo que é preciso pegar os extratos do FGTS e verificar cada um dos valores dos depósitos, isto é, item por item, comparando-os com os outros índices mais favoráveis ao trabalhador.
Para tanto, existem algumas tabelas disponíveis na internet que podem ser utilizadas para a realização desse cálculo. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou tabelas de Excel em seu site. Para acessá-las, acesse os links a seguir: https://www2.jfrs.jus.br/fgts-net-2/ (FGTS NET) ou https://www2.jfrs.jus.br/fgts-web/.
9. Quais são os documentos necessários?
· Procuração;
· RG/CPF
· Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
· Comprovante de Residência (conta de água, energia, telefone etc.);
· Declaração de Hipossuficiência;
· Extratos Analíticos do FGTS do Autor.
· Planilha de cálculo elaborada de forma a demonstrar a diferença devida a título de revisão do FGTS.
10. Onde o trabalhador pode retirar o extrato do FGTS?
O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou, de maneira mais cômoda e rápida, pela internet. Caso opte por retirar pela internet, o trabalhador deve acessar o site da Caixa Econômica Federal, através do link: https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS
11. A revisão do FGTS é “causa ganha”? É certeza que o STF julgará que a TR é inconstitucional?
Em primeiro lugar, cabe advertir que NÃO EXISTE CAUSA GANHA! O advogado que lhe prometer e/ou lhe afirmar isso é desprovido de ética ou é um trapaceiro que quer lhe enganar.
Feita essa advertência inicial, vale dizer que não há como dizer se o STF determinará que a TR é inconstitucional para a correção do FGTS ou não. Até porque nos últimos anos não se tem como ter certeza sobre nada que o STF faz.
Apesar disso, fazendo uma breve apuração do histórico de decisões do STF acerca de questões semelhantes, pode-se afirmar que existem fortes indícios de que seu julgamento será favorável à inconstitucionalidade da TR como índice de correção.
Exemplo disso é caso do julgamento da ADIN nº 5.348, diante da qual o STF não considerou a aplicação da TR como índice de correção adequado para os precatórios. Outros exemplos são: a correção da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos quais o STF entendeu inconstitucional a utilização da TR.
12. Vale a pena propor ação antes do julgamento do STF?
SIM, no meu entendimento, vale a pena propor a ação de revisão do FGTS antes do julgamento do STF. E o quanto antes! Principalmente para os casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto do Juizado Especial Federal (vide tópico 13).
Isso porque, a meu ver, o STF pode decidir de 3 formas: pela improcedência, pela procedência e pela procedência com modulação de efeitos (sendo esta última a mais provável, na minha opinião).
Na primeira hipótese, o STF declararia constitucional o uso da TR para efeitos da correção monetária do FGTS. Na segunda hipótese, declararia inconstitucional o uso da TR na correção monetária do FGTS. Na última hipótese, declararia inconstitucional o uso da TR na correção monetária do FGTS, mas modularia os efeitos da sua decisão, ou seja, “determinaria que somente seriam aceitas revisões já solicitadas, obstando que pudessem ser admitidas novas ações visando discutir a revisão do FGTS”.
Se o trabalhador propõe a ação de revisão do FGTS antes do julgamento da ADIN nº 5.090 pelo STF, ele estará protegido nas últimas duas hipóteses (tanto pela procedência quanto pela procedência com modulação de efeitos).
Entretanto, se o trabalhador optar por aguardar o julgamento da referida ADIN, pelo STF, ele estará protegido apenas e tão somente na hipótese de o STF julgar procedente a ação.
Desse modo, se o STF modular os efeitos da sua decisão, o trabalhador que não tiver entrado com a ação de revisão antes do julgamento terá perdido seu direito a discutir a revisão do FGTS.
13.Quais os riscos em relação a proposição da ação de revisão do FGTS antes do julgamento da ADIN 5.090 pelo STF?
Para os casos em que o valor da causa não ultrapasse o valor equivalente a 60 salários mínimos, não existem grandes riscos até a decisão de primeira instância. No meu entendimento, o risco seria ter a ação julgada improcedente e ter que efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nos moldes pactuados, se for o caso.
Isso porque, de acordo com o artigo 3º, da 10.259/01, nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o valor equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa será do Juizado Especial Federal.
Nessa hipótese, não há necessidade de pagamento de custas, despesas processuais e nem sequer de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
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