Um estabelecimento pode usar forças de segurança para conter um cidadão que relute em seguir as regras do local; assim, a conduta da empresa não enseja o pagamento de indenização por danos morais à pessoa relutante. De acordo com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC) indeferiu um pedido de indenização ajuizado por homem abordado em um shopping quando transitava pelo local sem fazer o uso correto da máscara facial.
No processo consta que o autor entrou com ação e alegou que a abordagem agressiva do segurança, ocorrida em junho de 2020, causou-lhe sofrimento, mal súbito e constrangimentos. O shopping, em sua defesa, argumentou que o homem insistia em circular pelo local sem máscara, mesmo após ser advertido, e que a abordagem do funcionário ocorreu conforme o protocolo padrão, sem excessos.
Ao analisar os autos, a juíza Patrícia Nolli, conforme informações dos inquiridos, observou que o autor insistiu em não atender à imposição sanitária, bem como empurrou um segurança, o que gerou a imobilização necessária para contê-lo e dar fim ao transtorno que causava.
"Vê-se pelas imagens encartadas ao processo que o autor, após os fatos noticiados na inicial, continuou a apresentar-se no shopping demandado sem fazer uso de máscara, em atitude que revela total desprezo não apenas pelas normas sanitárias impostas pelo ente estatal, mas também pela saúde das demais pessoas que circulam em nossa cidade. De registrar, também, que não há nenhum atestado médico a demonstrar que o autor não ostenta condições físicas ou mentais de fazer uso da máscara em ambientes fechados, muito menos que desconheça o risco sanitário que se pretende combater", concluiu a juíza. Com informações da assessoria do TJ-SC.
5020485-77.2020.8.24.0005
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