quarta-feira, 12 de maio de 2021

Informação sobre a portaria do programa de demissão incentivada da Fundação CASA


FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

Portaria Normativa – 350, de 11-5-2021

O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio￾educativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP, no uso de sua 

competência, e “ad referendum” do Conselho Estadual de 

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e

Considerando a manifestação favorável da Procuradoria 

Geral do Estado, bem como da Comissão de Política Sala￾rial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024, 

determina:

Artigo 1º - Fica instituído o “Programa de Demissão Incen￾tivada da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao 

Adolescente – Fundação Casa-SP”, que tem por objetivo dar 

suporte financeiro aos empregados que almejam desligar-se da 

Fundação Casa e que se enquadrem nas regras constantes do 

Regulamento anexo desta Portaria.

Artigo 2º – Posteriormente, em ato administrativo, será 

designada Comissão para o cumprimento das regras estabele￾cidas no Regulamento.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 

publicação.

Programa de Demissão Incentivada da Fundação Centro 

e Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação 

Casa/SP

Regulamento

1. Objetivo

O presente Programa de Demissão Incentivada – PDI tem 

por objetivo dar suporte financeiro aos empregados que alme￾jam desligar-se da Fundação Centro de Atendimento Socioedu￾cativo ao Adolescente – Fundação Casa/SP e que se enquadrem 

nas regras deste programa.

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de 

desligamento, pois a aprovação ficará condicionada às regras do 

Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.


Critérios Estabelecidos para Adesão ao PDI

2.1 Público Alvo

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da 

Fundação Casa/SP, estáveis ou não, que já se encontram 

aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social 

(RGPS), cuja adesão se dá por ato de livre e espontânea 

vontade do empregado.

2.2 Empregados Impedidos de Aderir ao PDI

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se 

encontrem nas seguintes condições:

a) Colaboradores contratados exclusivamente como 

empregados em comissão (contratos por livre provimento), 

sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação 

Casa/SP;

b) Empregados em contrato de experiência;

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em 

decorrência de aposentadoria provisória por invalidez, auxílio 

doença acidentário ou previdenciário;

d) Empregados com contratos por prazo determinado;

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não 

transitada em julgado.

f) Empregados aposentados pelo RGPS, com a utilização de 

tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função 

pública, depois da entrada em vigor da EC 103/2019 ou que 

preencheram os requisitos para a aposentação, mas realizaram 

o requerimento válido do benefício após a entrada em vigor da 

Emenda 103/19.

g) Empregados respondendo a sindicância ou a processo 

administrativo

2.3 Os empregados em Licença Remunerada ou não Remu￾nerada deverão retornar previamente ao trabalho para adesão 

ao Programa.

2.4 Os empregados que possuam garantia de emprego ou 

estabilidade legal, direitos renunciáveis e disponíveis, deverão 

apresentar carta de renúncia expressa à garantia de emprego 

ou estabilidade legal, firmada de próprio punho e com a 

assistência do respectivo sindicato, cujo representante assinará 

conjuntamente com o interessado ambos os documentos (artigo 

500 da CLT).

3. Validação da Adesão e Formalização do Desligamento

3.1 O aceite de adesão ao PDI estará condicionado ao 

preenchimento dos critérios de elegibilidade constantes do 

programa.

3.2. A adesão é de livre iniciativa do empregado, que dará 

quitação das obrigações trabalhistas, referente as parcelas 

recebidas.

3.3 Com o objetivo de respeitar a capacidade econô￾mico-financeira do programa, as adesões serão ranqueadas 

pela perspectiva de economia gerada no desligamento, 

considerando as possibilidades de reposição e não reposi￾ção, até alcançar o valor de custo total previsto e orçado 

para o programa.

3.3.1 Os critérios de seleção, segundo os parâmetros do 

item 3.3, são os seguintes:

I. serão classificados com prioridade os empregados que 

representarem maior economia, no período de 12 meses, por 

ocasião do seu desligamento;

II. caso haja empate nesse quesito, terá prioridade o 

empregado público com menor saldo de FGTS para fins 

rescisórios;

3.4 As adesões que, depois de ordenadas por perspectiva 

econômica, estiverem além do limite econômico-financeiro 

citado no item anterior serão indeferidas;

3.5 A proposta de opção a este Programa será reque￾rida via sistema pelo empregado, com ciência do superior 

imediato, ambos assinando através de login e senha, nos 

termos do modelo anexo, "Termo de Adesão", que será 

direcionado à Divisão de Recursos Humanos, observado o 

prazo de adesão.

3.6 As propostas de adesão ao Programa serão analisa￾das de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria 

Executiva da Fundação Casa/SP levando-se em considera￾ção a importância na manutenção dos empregados cujos 

vínculos sejam essenciais ao bom andamento dos serviços 

da Fundação Casa/SP, sendo analisados individualmente os 

desligamentos que possam colocar em risco a continuidade 

dos seus serviços.

3.7 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá 

ainda, caso julgue necessário, negociar prazo de desligamento 

superior ao estabelecido, sem alteração do apoio financeiro 

definido neste PDI.

3.8 O deferimento ou indeferimento da Fundação Casa/SP 

sobre a respectiva adesão do empregado, assim como o cance￾lamento pelo limite econômico-financeiro serão devidamente 

comunicados.

3.9 O empregado que tiver sua inscrição indeferida pode￾rá interpor recurso à Diretoria Executiva da Fundação Casa/

SP atendendo aos prazos determinados no Cronograma de 

Implantação.

4. Prazo e Como Aderir

4.1 O período para adesão será de 30 dias corridos, a partir 

da abertura do Programa.

4.2 Esse prazo poderá ser prorrogado por livre deliberação 

e/ou conveniência da Diretoria Executiva.

4.3 Após o encerramento do período de manifestação 

de interesse, a Diretoria Executiva verificará se os empre￾gados são elegíveis ou não ao Programa, observando as 

manifestações de interesse que estiverem além da capa￾cidade econômico-financeira do Programa, e ordenará os 

empregados por perspectiva de economia, emitindo uma 

relação de inscrições deferidas;

4.4 A partir do deferimento das adesões e com a 

definição do cronograma de desligamentos, o empregado 

será contatado para dar andamento ao referido processo, 

momento em que deverá apresentar os seguintes documen￾tos de formalização:

I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante 

preenchimento da “Carta de Solicitação de Desligamento”, em 

duas vias, sem timbre, de igual teor;

II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;

III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as 

orientações da Divisão de Recursos Humanos da Fundação 

Casa/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional, 

devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre 

a homologação;

IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão 

Incentivada – PDI 2021, Rescisão do Contrato de Trabalho, 

conforme Anexo I, preenchido em duas vias;

V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente 

comprovação;

VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou 

estabilidade legal, conforme item 2.4.

5. Direitos Trabalhistas

5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT 

dos empregados que aderirem ao PDI será processado como 

Mútuo Acordo Entre Empregado e EmpregadoR (artigo 484-A, 

da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de 

desligamento por iniciativa do empregado, com o pagamento 

das verbas rescisórias legais previstas em lei, para a hipótese de 

Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo 

aos prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" 

(campo 22 do TRC


5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei:

Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicio￾nais até a data de desligamento;

13° Salário proporcional;

Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acrésci￾mo de 1/3 (um terço);

Outras verbas rescisórias legalmente previstas.

6. Apoio Financeiro

6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago 

em parcela única, corresponderá ao valor de 01 (uma) 

remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou 

superior a seis meses, excluindo-se períodos de licença não 

remunerada, limitado a 10 remunerações bases do empre￾gado, considerando como referência a data de __/___/____ 

(data de desligamento)

6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes 

parcelas: salário base, gratificação de regime especial de 

trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de 

tempo de serviço incorporados por decisão judicial transi￾tado em julgado.

6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa 

do FGTS, a título indenizatório, conforme art. 484–A da 

CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma 

Trabalhista;

6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso 

prévio, a título indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, 

com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma 

Trabalhista;

6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa 

à adesão ao Programa de Demissão Incentivada de empregado, 

não haverá incidência de Imposto de Renda e recolhimento de 

encargos sociais.

6.6 O pagamento será realizado em parcela única junta￾mente com as verbas rescisórias constantes do TRCT – Termo de 

Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos após 

a data de desligamento.

6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua 

assinatura em data e horário a serem previamente comunicados 

pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação Casa/SP.

7. Plano de Assistência À Saúde – PAS

7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manuten￾ção do subsídio para o PAS pelo prazo de 12 meses, a contar 

da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de 

Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do 

desligamento.

7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter 

o direito de permanecer pelo período de 12 meses no DAP, é 

necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano 

de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao 

desligamento.

7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) 

e agregado(s) cadastrado(s) no ato da entrega do formulário 

de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de 

acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/

ou agregado(s) mantenha(m) as condições para manutenção do 

plano, conforme previsto em contrato.

7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorroga￾ção do prazo citado.

7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e 

normas conforme contratos vigentes, bem como, para fins de 

cálculo, a remuneração do item 6.2.

7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação 

Casa/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória, de 

valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará 

a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo 

Plano de Assistência à Saúde.

7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção 

do subsídio para o PAS, na forma prevista neste Regulamento, o 

servidor poderá continuar no Plano de Saúde em Continuidade 

de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com 

a totalidade do plano, nas seguintes condições:

I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde 

por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano 

enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício 

aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido 

em novo emprego.

II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 

período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um 

ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empre￾gadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados 

ativos e que não seja admitido em novo emprego.

7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a 

legislação pertinente.

8. Disposições Gerais

8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de 

Implantação, sendo garantido o pagamento normal dos venci￾mentos até o último dia de trabalho do empregado.

8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir 

da disponibilidade financeira e manutenção das atividades da 

Fundação Casa/SP.

8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados 

que aderirem ao PDI não se aplicarão às rescisões de contrato 

de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou sem justa 

causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de 

empregados que não se enquadram nos critérios estabelecidos 

neste regulamento, ou quando a solicitação ocorrer após o prazo 

de inscrição estabelecido.

8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que 

aderirem ao PDI.

8.5 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá, a 

seu exclusivo critério e a qualquer tempo e fase, suspender este 

PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou obrigações 

aos empregados participantes deste Programa.

8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição 

se conveniente, sem gerar quaisquer direitos ou obrigações aos 

empregados participantes do Programa.

8.7 A Fundação Casa/SP poderá, a qualquer tempo, alterar 

ou reprogramar a data para o processamento do desligamento 

do empregado.

8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão 

ao PDI e antes de seu desligamento efetivo, os valores cor￾respondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão 

pagos aos seus herdeiros e sucessores legais.

8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser 

recontratados como empregados em comissão.

8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao 

PDI até a data programada limite de entrega do “Termo de 

Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa 

será irrevogável.

8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento 

mediante a condição de apto no exame demissional.

8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão 

deduzidas do valor do incentivo financeiro.

8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, 

bem como tendo em vista as vantagens adicionais às quais a 

Fundação Casa/SP se obriga mediante mútua quitação, fica esta￾belecido que na hipótese de qualquer ato do Empregado visando 

descumprir as obrigações aqui compromissadas ou desconstituir 

ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada, relativamente 

a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste 

instrumento, a Fundação Casa/SP poderá, independentemente 

de qualquer notificação ou aviso ao Empregado, interromper 

o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive








 

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