FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Normativa – 350, de 11-5-2021
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP, no uso de sua
competência, e “ad referendum” do Conselho Estadual de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e
Considerando a manifestação favorável da Procuradoria
Geral do Estado, bem como da Comissão de Política Salarial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024,
determina:
Artigo 1º - Fica instituído o “Programa de Demissão Incentivada da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente – Fundação Casa-SP”, que tem por objetivo dar
suporte financeiro aos empregados que almejam desligar-se da
Fundação Casa e que se enquadrem nas regras constantes do
Regulamento anexo desta Portaria.
Artigo 2º – Posteriormente, em ato administrativo, será
designada Comissão para o cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Programa de Demissão Incentivada da Fundação Centro
e Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
Casa/SP
Regulamento
1. Objetivo
O presente Programa de Demissão Incentivada – PDI tem
por objetivo dar suporte financeiro aos empregados que almejam desligar-se da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa/SP e que se enquadrem
nas regras deste programa.
A adesão do empregado gerará apenas expectativa de
desligamento, pois a aprovação ficará condicionada às regras do
Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.
Critérios Estabelecidos para Adesão ao PDI
2.1 Público Alvo
O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da
Fundação Casa/SP, estáveis ou não, que já se encontram
aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), cuja adesão se dá por ato de livre e espontânea
vontade do empregado.
2.2 Empregados Impedidos de Aderir ao PDI
Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se
encontrem nas seguintes condições:
a) Colaboradores contratados exclusivamente como
empregados em comissão (contratos por livre provimento),
sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação
Casa/SP;
b) Empregados em contrato de experiência;
c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em
decorrência de aposentadoria provisória por invalidez, auxílio
doença acidentário ou previdenciário;
d) Empregados com contratos por prazo determinado;
e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não
transitada em julgado.
f) Empregados aposentados pelo RGPS, com a utilização de
tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função
pública, depois da entrada em vigor da EC 103/2019 ou que
preencheram os requisitos para a aposentação, mas realizaram
o requerimento válido do benefício após a entrada em vigor da
Emenda 103/19.
g) Empregados respondendo a sindicância ou a processo
administrativo
2.3 Os empregados em Licença Remunerada ou não Remunerada deverão retornar previamente ao trabalho para adesão
ao Programa.
2.4 Os empregados que possuam garantia de emprego ou
estabilidade legal, direitos renunciáveis e disponíveis, deverão
apresentar carta de renúncia expressa à garantia de emprego
ou estabilidade legal, firmada de próprio punho e com a
assistência do respectivo sindicato, cujo representante assinará
conjuntamente com o interessado ambos os documentos (artigo
500 da CLT).
3. Validação da Adesão e Formalização do Desligamento
3.1 O aceite de adesão ao PDI estará condicionado ao
preenchimento dos critérios de elegibilidade constantes do
programa.
3.2. A adesão é de livre iniciativa do empregado, que dará
quitação das obrigações trabalhistas, referente as parcelas
recebidas.
3.3 Com o objetivo de respeitar a capacidade econômico-financeira do programa, as adesões serão ranqueadas
pela perspectiva de economia gerada no desligamento,
considerando as possibilidades de reposição e não reposição, até alcançar o valor de custo total previsto e orçado
para o programa.
3.3.1 Os critérios de seleção, segundo os parâmetros do
item 3.3, são os seguintes:
I. serão classificados com prioridade os empregados que
representarem maior economia, no período de 12 meses, por
ocasião do seu desligamento;
II. caso haja empate nesse quesito, terá prioridade o
empregado público com menor saldo de FGTS para fins
rescisórios;
3.4 As adesões que, depois de ordenadas por perspectiva
econômica, estiverem além do limite econômico-financeiro
citado no item anterior serão indeferidas;
3.5 A proposta de opção a este Programa será requerida via sistema pelo empregado, com ciência do superior
imediato, ambos assinando através de login e senha, nos
termos do modelo anexo, "Termo de Adesão", que será
direcionado à Divisão de Recursos Humanos, observado o
prazo de adesão.
3.6 As propostas de adesão ao Programa serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria
Executiva da Fundação Casa/SP levando-se em consideração a importância na manutenção dos empregados cujos
vínculos sejam essenciais ao bom andamento dos serviços
da Fundação Casa/SP, sendo analisados individualmente os
desligamentos que possam colocar em risco a continuidade
dos seus serviços.
3.7 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá
ainda, caso julgue necessário, negociar prazo de desligamento
superior ao estabelecido, sem alteração do apoio financeiro
definido neste PDI.
3.8 O deferimento ou indeferimento da Fundação Casa/SP
sobre a respectiva adesão do empregado, assim como o cancelamento pelo limite econômico-financeiro serão devidamente
comunicados.
3.9 O empregado que tiver sua inscrição indeferida poderá interpor recurso à Diretoria Executiva da Fundação Casa/
SP atendendo aos prazos determinados no Cronograma de
Implantação.
4. Prazo e Como Aderir
4.1 O período para adesão será de 30 dias corridos, a partir
da abertura do Programa.
4.2 Esse prazo poderá ser prorrogado por livre deliberação
e/ou conveniência da Diretoria Executiva.
4.3 Após o encerramento do período de manifestação
de interesse, a Diretoria Executiva verificará se os empregados são elegíveis ou não ao Programa, observando as
manifestações de interesse que estiverem além da capacidade econômico-financeira do Programa, e ordenará os
empregados por perspectiva de economia, emitindo uma
relação de inscrições deferidas;
4.4 A partir do deferimento das adesões e com a
definição do cronograma de desligamentos, o empregado
será contatado para dar andamento ao referido processo,
momento em que deverá apresentar os seguintes documentos de formalização:
I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante
preenchimento da “Carta de Solicitação de Desligamento”, em
duas vias, sem timbre, de igual teor;
II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;
III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as
orientações da Divisão de Recursos Humanos da Fundação
Casa/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional,
devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre
a homologação;
IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão
Incentivada – PDI 2021, Rescisão do Contrato de Trabalho,
conforme Anexo I, preenchido em duas vias;
V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente
comprovação;
VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou
estabilidade legal, conforme item 2.4.
5. Direitos Trabalhistas
5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT
dos empregados que aderirem ao PDI será processado como
Mútuo Acordo Entre Empregado e EmpregadoR (artigo 484-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de
desligamento por iniciativa do empregado, com o pagamento
das verbas rescisórias legais previstas em lei, para a hipótese de
Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo
aos prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador"
(campo 22 do TRC
5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei:
Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicionais até a data de desligamento;
13° Salário proporcional;
Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acréscimo de 1/3 (um terço);
Outras verbas rescisórias legalmente previstas.
6. Apoio Financeiro
6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago
em parcela única, corresponderá ao valor de 01 (uma)
remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou
superior a seis meses, excluindo-se períodos de licença não
remunerada, limitado a 10 remunerações bases do empregado, considerando como referência a data de __/___/____
(data de desligamento)
6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes
parcelas: salário base, gratificação de regime especial de
trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de
tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado em julgado.
6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa
do FGTS, a título indenizatório, conforme art. 484–A da
CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma
Trabalhista;
6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso
prévio, a título indenizatório, conforme art. 484–A da CLT,
com redação trazida pela Lei 13.467/2017, da Reforma
Trabalhista;
6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa
à adesão ao Programa de Demissão Incentivada de empregado,
não haverá incidência de Imposto de Renda e recolhimento de
encargos sociais.
6.6 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias constantes do TRCT – Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos após
a data de desligamento.
6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua
assinatura em data e horário a serem previamente comunicados
pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação Casa/SP.
7. Plano de Assistência À Saúde – PAS
7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manutenção do subsídio para o PAS pelo prazo de 12 meses, a contar
da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de
Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do
desligamento.
7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter
o direito de permanecer pelo período de 12 meses no DAP, é
necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano
de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao
desligamento.
7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s)
e agregado(s) cadastrado(s) no ato da entrega do formulário
de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de
acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/
ou agregado(s) mantenha(m) as condições para manutenção do
plano, conforme previsto em contrato.
7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorrogação do prazo citado.
7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e
normas conforme contratos vigentes, bem como, para fins de
cálculo, a remuneração do item 6.2.
7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação
Casa/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória, de
valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará
a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo
Plano de Assistência à Saúde.
7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção
do subsídio para o PAS, na forma prevista neste Regulamento, o
servidor poderá continuar no Plano de Saúde em Continuidade
de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com
a totalidade do plano, nas seguintes condições:
I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde
por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano
enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício
aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido
em novo emprego.
II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por
período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um
ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados
ativos e que não seja admitido em novo emprego.
7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a
legislação pertinente.
8. Disposições Gerais
8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de
Implantação, sendo garantido o pagamento normal dos vencimentos até o último dia de trabalho do empregado.
8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir
da disponibilidade financeira e manutenção das atividades da
Fundação Casa/SP.
8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados
que aderirem ao PDI não se aplicarão às rescisões de contrato
de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou sem justa
causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de
empregados que não se enquadram nos critérios estabelecidos
neste regulamento, ou quando a solicitação ocorrer após o prazo
de inscrição estabelecido.
8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que
aderirem ao PDI.
8.5 A Diretoria Executiva da Fundação Casa/SP poderá, a
seu exclusivo critério e a qualquer tempo e fase, suspender este
PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou obrigações
aos empregados participantes deste Programa.
8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição
se conveniente, sem gerar quaisquer direitos ou obrigações aos
empregados participantes do Programa.
8.7 A Fundação Casa/SP poderá, a qualquer tempo, alterar
ou reprogramar a data para o processamento do desligamento
do empregado.
8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão
ao PDI e antes de seu desligamento efetivo, os valores correspondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão
pagos aos seus herdeiros e sucessores legais.
8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser
recontratados como empregados em comissão.
8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao
PDI até a data programada limite de entrega do “Termo de
Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa
será irrevogável.
8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento
mediante a condição de apto no exame demissional.
8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão
deduzidas do valor do incentivo financeiro.
8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho,
bem como tendo em vista as vantagens adicionais às quais a
Fundação Casa/SP se obriga mediante mútua quitação, fica estabelecido que na hipótese de qualquer ato do Empregado visando
descumprir as obrigações aqui compromissadas ou desconstituir
ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada, relativamente
a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste
instrumento, a Fundação Casa/SP poderá, independentemente
de qualquer notificação ou aviso ao Empregado, interromper
o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive
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