É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução trabalhista, cumulativamente aos deferidos na fase de conhecimento. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Em primeira instância, o juiz negou o pagamento argumentando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que os honorários cabem apenas na fase de conhecimento. O TRT-1 discordou.
Para a corte, diante da omissão presente na CLT, deve ser aplicado o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença — provisório ou definitivo —, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente.
"Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do parágrafo 1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, norma de conteúdo idêntico ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT", disse em seu voto o desembargador Mario Sergio M. Pinheiro, relator do processo.
"Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução", prossegue o magistrado. A decisão foi unânime.
Atuaram no caso os advogados Ruy Smith e Rafael Almeida. Eles comemoraram a decisão. "O entendimento fixado imprime maior responsabilidade às partes e inibe atitudes protelatórias, permitindo que a ação tenha um desfecho mais célere".
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Processo 0100308-53.2020.5.01.0046
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