Portaria Normativa Nº 353, de 28 de maio de 2021.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de regulamentar a escala de revezamento de turnos (diurno x
noturno) para os Agentes de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe;
Considerando as atribuições diuturnas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, os quais devem
conhecer todas as rotinas do Centro;
Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no
plantão noturno no período de revezamento,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Todos os Centros de Atendimento adotarão a escala de revezamento de turnos
(diurno x noturno) para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, sendo os horários de
trabalho definidos conforme Portaria Normativa nº 337/2020.
Artigo 2º - A periodicidade para a alternância de turnos será de 4 (quatro) meses.
Parágrafo Único - O servidor que for para o plantão noturno em substituição a outro que não
tenha completado todo o período, deverá permanecer por 4 (quatro) meses, a partir do momento
da substituição.
Artigo 3° - Será mantida a proporção de 70% (setenta por cento) dos servidores no diurno e 30%
(trinta por cento) no noturno, de acordo com o quadro total em efetivo exercício.
Parágrafo Único - O servidor que optar pela permanência no plantão diurno, deverá fazê-lo por
escrito à Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo
procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere.
Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Artigo 4° - Todos os servidores terão direito ao revezamento noturno, sendo que para a
definição da classificação dos servidores que irão atuar no plantão noturno, a partir da publicação
desta portaria, serão utilizados os seguintes critérios:
I - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;
II - Menor quantidade de minutos de atrasos nos últimos 365 dias;
III - Em casos de empate, será utilizado o critério de maior tempo de dias trabalhados no Centro
de Atendimento e persistindo o empate será utilizado o critério de maior tempo de dias
trabalhados na Fundação CASA.
Artigo 5° - O servidor será remanejado do plantão noturno em situações que por decisão
fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do Diretor Regional, e
possibilidade de recurso em 5 (cinco) dias à Comissão de Transferências, quando ocorrer uma
das seguintes hipóteses:
I - Atingir 02 faltas injustificadas em um mês;
II - Superar 120 minutos de atrasos em dois meses consecutivos, ou 60 minutos e uma (01) falta
injustificada no mesmo mês;
III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de
segurança.
Parágrafo Único - Nos casos previstos anteriormente o servidor será removido incontinente do
plantão noturno, devendo ser submetido a nova avaliação de histórico funcional para o
revezamento subsequente.
Artigo 6° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir não participarão do
revezamento, devendo permanecer no plantão diurno.
I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;
II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial;
III -Servidores em afastamento INSS.
Parágrafo Único - Após retorno do afastamento, o servidor deverá ser incluído na lista de
classificação.
Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Artigo 7° - A escala de revezamento de turnos para o Coordenador de Equipe deverá ser
definida pela Direção do Centro, atendendo a necessidade de gestão da área, com periodicidade
que não ultrapasse o total de quatro meses de atuação no plantão noturno.
Artigo 8° - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições
administrativas contrárias.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 28 de maio de 2021.
Fernando José da Costa
PRESIDENTE
PRESIDÊNCIA
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