segunda-feira, 12 de maio de 2025

Resolução do CONANDA aprovada, RESOLUÇÃO Nº 264, DE 17 DE ABRIL DE 202 5


 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

A D O L ES C E N T E

COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 264, DE 17 DE ABRIL DE 2025

Institui a Comissão Organizadora da 13ª Conferência

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -

13ª CNDCA e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

CONANDAO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas

gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do

adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo

Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução CONANDA nº 217, de 26

de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno.

resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente - 13ª CNDCA, designando seus membros.

Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pela Presidente e pela Vice-

Presidente do CONANDA, por conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder

público, e por adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:

a) Antônio Lacerda Souto, representante da Confederação Nacional dos

Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

b) Edmundo Ribeiro Kroger, representante da Central de Educação e Cultura

Popular - CECUP;

c) Lucinete Correa Tavares, representante do Instituto EcoVida; e

d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante das Aldeias Infantis SOS Brasil.

II - Conselheiros(as) representantes do Governo Federal:

a) Amanda Anderson de Souza, representante do Ministério da Previdência Social;

b) Débora Nogueira Beserra, representante da - Casa Civil da Presidência da República;

c) Mayara Silva de Souza, represente da Secretaria Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

d) Natalete Oliveira da Silva, representante do Ministério da Cultura.

III - Adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) A definir.

b) A definir.

Parágrafo único: A coordenação da Comissão Organizadora Nacional será

definida na primeira reunião, por voto da maioria dos membros, e terá suas competências

definidas nesta reunião.

Art. 3º Compete à Comissão Organizadora:

I - Subsidiar o Plenário do CONANDA para deliberação quanto ao tema e

cronograma das etapas das Conferências;

II - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 13ª Conferência

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - definir seu plano de ação e metodologia de trabalho;

IV - Elaborar documento orientador contendo as diretrizes para a realização das

etapas da Conferência;

V - Elaborar a proposta metodológica e a programação da Conferência;

VI - Apoiar a construção da metodologia de sistematização das propostas

provenientes das etapas da Conferência;

VII - Elaborar documento orientador para a participação de crianças e

adolescentes em proteção na Conferência;

VIII - Discutir e orientar a elaboração do documento base que subsidiará as

discussões das etapas municipais, estaduais, distrital e nacional da 13ª Conferência

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

IX - Dirimir as dúvidas e questionamentos a respeito da Conferência.

Art. 4º A realização das conferências livres, municipais, territoriais/regionais

deverão ocorrer, conforme cronograma estabelecido pelo CONANDA.

Art. 5º A 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

será Convocada via Resolução específica do Conanda, sem prejuízo à eventual ato do Poder

Executivo Federal.

Art. 6º - O apoio administrativo da Comissão será exercido pela Secretaria

Executiva do CONANDA.

Art. 7º - A Comissão terá subcomissões para apoiar seus trabalhos.

Art. 8º A participação do(a) conselheiro(a) na Comissão é considerada prestação

de serviço público relevante, não remunerada.

Art.9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PILAR LACERDA

Presidente Conselho

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Divulga os demonstrativos do ajuste anual dos

recursos do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação -

Fundeb, exercício de 2024, referentes à

complementação da União nas modalidades Valor

Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por

Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado -

VAAR.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA

FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos

II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113,

de 25 de dezembro de 2020, no art. 9º, §§ 1º e 3º, e art. 13, § 5º, do Decreto nº

10.656, de 22 de março de 2021, e em face da sentença proferida nos autos do

Mandado de Segurança nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC, constante do Processo

Administrativo/FNDE nº 23034.002401/2025-79 (NUP nº 23034.002401/2025-79),

resolvem:

Art. 1º Ficam divulgados, na forma dos Anexos I, II, III e IV, os

demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -

Fundeb, exercício de 2024, referentes à complementação da União nas modalidades

Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano

por Resultado - VAAR.

§ 1º A redistribuição da complementação da União ao Fundeb exercício de

2024 será realizada em parcela única, mediante lançamentos, débito ou crédito,

conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da complementação da União,

distribuída aos fundos com base na receita estimada, e o valor da complementação da

União calculada com base nas receitas efetivamente realizadas no exercício de 2024,

nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, nas contas-correntes específicas

dos Fundos do Distrito Federal, dos estados e respectivos municípios, serão realizados

pelo Banco do Brasil S.A. no mês de abril de 2025, com base nos coeficientes de

distribuição dos recursos do Fundeb exercício de 2024, em relação à modalidade VAAF

e VAAR, e, nos valores constantes do Anexo II, em relação à modalidade VAAT.

§ 3º As diferenças ao menor demonstradas no Anexo IV, apuradas a partir

do cálculo da diferença entre os montantes das receitas disponibilizadas ao Fundeb, e

os montantes das receitas devidas ao Fundo no exercício de 2024, deverão ser

depositadas pelos estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável

pela distribuição dos recursos do Fundeb, no prazo de trinta dias, contado da data da

publicação desta Portaria Interministerial, conforme estabelece o art. 9º, § 3º, do

Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, combinado com o disposto no art. 8º,

§§ 3º ao 7º, da Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022, do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Secretaria do Tesouro Nacional

- STN.

Art. 2º O Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN e o Valor Anual Total

Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º,

definidos nacionalmente no âmbito do Fundeb para o ano de 2024, ficam estabelecidos

em R$ 5.762,50 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)

e R$ 8.539,53 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos),

respectivamente.

Art. 3º O FNDE, para o exercício do acompanhamento, do controle e da

fiscalização de que tratam os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro

de 2020, dará ciência das diferenças, a que se refere o art. 1º, § 3º, às Secretarias

de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, aos Conselhos Estaduais de

Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, aos Tribunais de Contas dos estados e

municípios, ao Ministério Público Estadual e, nos casos das unidades federadas

beneficiadas com a complementação da União, ao Ministério Público Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

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