Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 264, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui a Comissão Organizadora da 13ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
13ª CNDCA e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDAO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas
gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo
Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução CONANDA nº 217, de 26
de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno.
resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - 13ª CNDCA, designando seus membros.
Art. 2º A Comissão Organizadora será composta pela Presidente e pela Vice-
Presidente do CONANDA, por conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder
público, e por adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:
a) Antônio Lacerda Souto, representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
b) Edmundo Ribeiro Kroger, representante da Central de Educação e Cultura
Popular - CECUP;
c) Lucinete Correa Tavares, representante do Instituto EcoVida; e
d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante das Aldeias Infantis SOS Brasil.
II - Conselheiros(as) representantes do Governo Federal:
a) Amanda Anderson de Souza, representante do Ministério da Previdência Social;
b) Débora Nogueira Beserra, representante da - Casa Civil da Presidência da República;
c) Mayara Silva de Souza, represente da Secretaria Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
d) Natalete Oliveira da Silva, representante do Ministério da Cultura.
III - Adolescentes representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) A definir.
b) A definir.
Parágrafo único: A coordenação da Comissão Organizadora Nacional será
definida na primeira reunião, por voto da maioria dos membros, e terá suas competências
definidas nesta reunião.
Art. 3º Compete à Comissão Organizadora:
I - Subsidiar o Plenário do CONANDA para deliberação quanto ao tema e
cronograma das etapas das Conferências;
II - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 13ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - definir seu plano de ação e metodologia de trabalho;
IV - Elaborar documento orientador contendo as diretrizes para a realização das
etapas da Conferência;
V - Elaborar a proposta metodológica e a programação da Conferência;
VI - Apoiar a construção da metodologia de sistematização das propostas
provenientes das etapas da Conferência;
VII - Elaborar documento orientador para a participação de crianças e
adolescentes em proteção na Conferência;
VIII - Discutir e orientar a elaboração do documento base que subsidiará as
discussões das etapas municipais, estaduais, distrital e nacional da 13ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IX - Dirimir as dúvidas e questionamentos a respeito da Conferência.
Art. 4º A realização das conferências livres, municipais, territoriais/regionais
deverão ocorrer, conforme cronograma estabelecido pelo CONANDA.
Art. 5º A 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
será Convocada via Resolução específica do Conanda, sem prejuízo à eventual ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 6º - O apoio administrativo da Comissão será exercido pela Secretaria
Executiva do CONANDA.
Art. 7º - A Comissão terá subcomissões para apoiar seus trabalhos.
Art. 8º A participação do(a) conselheiro(a) na Comissão é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art.9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PILAR LACERDA
Presidente Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Divulga os demonstrativos do ajuste anual dos
recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, exercício de 2024, referentes à
complementação da União nas modalidades Valor
Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por
Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado -
VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, no art. 9º, §§ 1º e 3º, e art. 13, § 5º, do Decreto nº
10.656, de 22 de março de 2021, e em face da sentença proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC, constante do Processo
Administrativo/FNDE nº 23034.002401/2025-79 (NUP nº 23034.002401/2025-79),
resolvem:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma dos Anexos I, II, III e IV, os
demonstrativos do ajuste anual dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, exercício de 2024, referentes à complementação da União nas modalidades
Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano
por Resultado - VAAR.
§ 1º A redistribuição da complementação da União ao Fundeb exercício de
2024 será realizada em parcela única, mediante lançamentos, débito ou crédito,
conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da complementação da União,
distribuída aos fundos com base na receita estimada, e o valor da complementação da
União calculada com base nas receitas efetivamente realizadas no exercício de 2024,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, nas contas-correntes específicas
dos Fundos do Distrito Federal, dos estados e respectivos municípios, serão realizados
pelo Banco do Brasil S.A. no mês de abril de 2025, com base nos coeficientes de
distribuição dos recursos do Fundeb exercício de 2024, em relação à modalidade VAAF
e VAAR, e, nos valores constantes do Anexo II, em relação à modalidade VAAT.
§ 3º As diferenças ao menor demonstradas no Anexo IV, apuradas a partir
do cálculo da diferença entre os montantes das receitas disponibilizadas ao Fundeb, e
os montantes das receitas devidas ao Fundo no exercício de 2024, deverão ser
depositadas pelos estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável
pela distribuição dos recursos do Fundeb, no prazo de trinta dias, contado da data da
publicação desta Portaria Interministerial, conforme estabelece o art. 9º, § 3º, do
Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, combinado com o disposto no art. 8º,
§§ 3º ao 7º, da Portaria Conjunta nº 3, de 29 de dezembro de 2022, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
Art. 2º O Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN e o Valor Anual Total
Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º,
definidos nacionalmente no âmbito do Fundeb para o ano de 2024, ficam estabelecidos
em R$ 5.762,50 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)
e R$ 8.539,53 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos),
respectivamente.
Art. 3º O FNDE, para o exercício do acompanhamento, do controle e da
fiscalização de que tratam os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, dará ciência das diferenças, a que se refere o art. 1º, § 3º, às Secretarias
de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, aos Conselhos Estaduais de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, aos Tribunais de Contas dos estados e
municípios, ao Ministério Público Estadual e, nos casos das unidades federadas
beneficiadas com a complementação da União, ao Ministério Público Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
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