quarta-feira, 21 de novembro de 2018

AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS, EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM SERVIÇO, TERÃO IMÓVEIS QUITADOS

AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS, EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM SERVIÇO, TERÃO IMÓVEIS QUITADOS. Foi aprovado hj, 21, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO- o projeto de lei 8556/2017 de autoria do Deputado Federal Laudívio Carvalho(PODEMOS/MG). O Projeto dispõe sobre o direito à quitação de imóveis financiados por órgãos do Estado aos membros da Segurança Pública, inclusive os Agentes de Segurança Socioeducativos, que por motivo de reserva proveniente de acidente do trabalho não sejam considerados aptos para o exercício de suas atribuições. A aprovação deste projeto vem para confirmar as lutas que travamos em busca de melhorias para toda nossa categoria. O PL8556/2017 segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal e estaremos acompanhando seu andamento. Segue o texto do Projeto na íntegra: PROJETO DE LEI No ,DE 2017 (Do Sr. LAUDIVIO CARVALHO) Dispõe sobre o direito à quitação de imóveis financiados por órgãos do Estado aos membros da Segurança Pública que por motivo de reserva proveniente de acidente do trabalho não sejam considerados aptos para o exercício de suas atribuições. O Congresso nacional decreta: Art. 1o - Torna obrigatório no âmbito dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios a quitação dos imóveis financiados pelos órgãos do Estado que foram adquiridos pelos membros da segurança pública que, no exercício de suas atribuições, entraram para a reserva por motivo de acidente de trabalho. Parágrafo único: São considerados membros da segurança pública, para efeitos desta lei, todos os agentes do artigo 144 da Constituição Federal, bem como, os agentes penitenciários, socioeducativos e os guardas municipais. Art. 2o - A incapacidade, que se refere ao caput do artigo anterior será atestado pelo serviço médico, obedecendo-se à Classificação Internacional de Doenças (CID). Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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