terça-feira, 3 de julho de 2018

Agente de segurança socioeducativo pode advogar, decide TRF-1

Agente de segurança socioeducativo pode advogar, decide TRF-1

A atuação como advogado somente é incompatível quando o profissional exerce atividades citadas expressamente na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que um agente de segurança socioeducativo tenha registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele impetrou mandado de segurança depois de ter o pedido negado pela seccional mineira da OAB. O juízo de primeiro grau também rejeitou os argumentos e manteve o autor impedido de exercer a advocacia.
O homem recorreu, sustentando que o cargo, voltado a desempenhar medidas socioeducativas com adolescentes que praticam infrações, não está inserido nas hipóteses de incompatibilidade com o exercício da profissão fixadas no artigo 28 da Lei 8.906/94.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, reconheceu que o dispositivo não restringe a atuação para agentes de segurança. O trabalho do autor não se confunde a atividade policial, proibida pelo estatuto, disse ela. A julgadora destacou que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações estabelecidas.
A desembargadora ressaltou, por outro lato, que o autor está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da legislação de 1994. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
0022737-97.2008.4.01.3800

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