PROVIMENTO CSM Nº 2626/2021
Disciplina o retorno do cumprimento das medidas
socioeducativas suspensas em razão dos
Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e
dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº
183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da
Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de
isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO o princípio da imediatidade entre a
prática do ato infracional e a resposta socioeducativa;
CONSIDERANDO o pedido de prorrogação adicional
formulado pela Fundação CASA;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os
prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/2020 e
no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/2020
Art. 2º. Após o decurso do prazo previsto no Artigo 1º,
deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de
semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade
e da internação – sanção.
Art. 3º. Os adolescentes internados em decorrência de
internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local
separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da
Fundação CASA.
Art.4º. Os adolescentes internados provisoriamente que
sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que
possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares
crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes,
insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática,
em tratamento oncológico, poderão ser colocados em liberdade, pelo
juízo competente após análise jurisdicional, assim que tome
conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade
da Fundação CASA.
§ 1º. Também poderão ser colocados em liberdade,
ressalvado o entendimento jurisdicional, os adolescentes que cumprem a
medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou
grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput.
§ 2º. Em liberdade, os adolescentes serão
acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 20 de agosto de 2021.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
LUIS SOARES DE MELLO NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Decano
GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal
PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público
DIMAS RUBENS FONSECA
Presidente da Seção de Direito Privado
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