segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Semiliberdades voltam suas atividades daqui 15 dias

 




PROVIMENTO CSM Nº 2626/2021 

Disciplina o retorno do cumprimento das medidas 

socioeducativas suspensas em razão dos 

Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e 

dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº 

183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21. 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO 

ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da 

Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de 

isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de 

São Paulo; 

CONSIDERANDO o princípio da imediatidade entre a 

prática do ato infracional e a resposta socioeducativa; 

CONSIDERANDO o pedido de prorrogação adicional 

formulado pela Fundação CASA; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os 

prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/2020 e 

no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/2020


Art. 2º. Após o decurso do prazo previsto no Artigo 1º, 

deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de 

semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade 

e da internação – sanção. 

Art. 3º. Os adolescentes internados em decorrência de 

internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local 

separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da 

Fundação CASA. 

Art.4º. Os adolescentes internados provisoriamente que 

sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que 

possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares 

crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, 

insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, 

em tratamento oncológico, poderão ser colocados em liberdade, pelo 

juízo competente após análise jurisdicional, assim que tome 

conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade 

da Fundação CASA. 

§ 1º. Também poderão ser colocados em liberdade, 

ressalvado o entendimento jurisdicional, os adolescentes que cumprem a 

medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou 

grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput. 

§ 2º. Em liberdade, os adolescentes serão 

acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA. 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário



Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua 

publicação. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

 

São Paulo, 20 de agosto de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA 

Presidente da Seção de Direito Privado






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