sábado, 28 de agosto de 2021

Insalubridade e periculosidade dos servidores da Fundação CASA, serão julgados dia 16 de setembro

 COMUNICADO JURÍDICO | IRR 8 E 16

Os Incidentes Repetitivos de recurso de Insalubridade e Periculosidade (IRR 8 e 16) serão julgados no dia 16.09.2021 às 09h no TST em Brasília.

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IRR 8 – INSALUBRIDADE

O Incidente Repetitivo de Recursos nº 8 – IRR 8 versa sobre o tema de percepção do adicional de insalubridade aos servidores Agentes de Apoio Socioeducativo que trabalham na medida socioeducativa do país.

Este Incidente foi instaurado com o objetivo de uniformização jurisprudencial sobre a concessão, por parte do judiciário, do direito de insalubridade pelo risco biológico que é exposto o servidor, equiparando-se a unidades hospitalares (Anexo 14 da NR 15).

Caso haja o entendimento pelo TST de concessão deste adicional aos servidores AAS, isto poderá ser estendido também para os setores da pedagogia e psicossocial.

O adicional de insalubridade pode ser auferido em grau baixo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%), a perícia judicial irá determinar o grau de risco que está exposto o servidor. O adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade.

O IRR 8 – Incidente Repetitivo de Recurso não se trata de uma ação coletiva, e sim uma uniformização da jurisprudência nacional sobre o tema.

O SITSESP, através de seu departamento jurídico, está ingressando com ações coletivas por unidades sobre este tema. Importante esclarecer que os servidores que ingressarem com ações individuais não serão contemplados pelo resultado da ação coletiva.

 

IRR 16 – PERICULOSIDADE

O Incidente Repetitivo de Recursos nº 16 trata sobre o tema da concessão do adicional de periculosidade aos agentes de segurança/agentes de apoio socioeducativo que desempenham atividade de segurança pessoal e patrimonial nos centros de internação de medida socioeducativa.

Nos últimos dias circulou pela rede social “whatsapp” um acórdão de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann do TST, onde houve a concessão do adicional de periculosidade.

Esta decisão trata-se de uma ação individual que nada tem a ver com o IRR 16, contudo, o ministro relator do IRR 16 e do acórdão é o mesmo, o que já nos pondera qual será seu posicionamento no parecer quanto ao Incidente Repetitivo de Recurso.

Da mesma forma que o IRR 8, o IRR 16 não é uma ação coletiva, e sim um procedimento de uniformização da jurisprudência nos Tribunais Trabalhistas do Brasil.

O SITSESP, através de seu departamento jurídico, está ingressando com ações coletivas por unidades sobre tema. Importante esclarecer que os servidores que ingressarem com ações individuais não serão contemplados pelo resultado da ação coletiva.

AMBOS OS IRR’S 8 E 16 JÁ ESTÃO COM OS VOTOS DO RELATOR E REVISOR, AGORA OS PROCEDIMENTOS ESTÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO EM 16.09.21 ÀS 09H NO TST EM BRASÍLIA.

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