A Diretora de Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo
ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso de suas atribuições;
Considerando a decisão do MM. Juiz do Trabalho da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, abaixo
transcrita, que julgou procedente a ação na qual o SITSESP pleiteia que seja declarada a
inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Comunicado DRH nº 035/2021, com relação a
forma de apuração de benefício de vale refeição:
“III. Conclusão.
(...)
- declarar a inaplicabilidade das alterações promovidas por meio do Comunicado DRH Nº
035/2.021, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2.021, aos servidores admitidos até
31.05.2021, aos quais devida a integralidade do vale refeição, independentemente da escala
de serviço praticada, conforme valor mensal fixo estipulado em instrumentos normativos
aplicáveis”.
Considerando que o Comunicado DRH 035/2021, objeto da decisão, possui como principal
implementação o desconto das cotas mensais de Vale Refeição correspondentes aos dias de
ausência de trabalho, incluindo o período de férias;
Considerando que a Comissão de Política Salarial - CPS do Governo do Estado de São Paulo,
condicionou a revalorização do Vale Refeição à supressão do pagamento no período de férias:
“Despacho CPS/Pres. nº 07/2021 de 16 de junho de 2021
(...)
1) aprovar a revalorização dos benefícios abaixo elencados, na seguinte conformidade:
a) vale refeição: revalorização do valor facial/unitário em 9,1% (de R$ 21,41 para R$ 23,35),
a partir de 1º de julho de 2021, porém, com a supressão de seu pagamento no período de
férias, a fim de não gerar despesas adicionais ao erário, em consonância com as normas
legais em vigor
Considerando que há uma recente decisão judicial em ação de dissídio coletivo de greve, que
determinou a revalorização do valor unitário do vale refeição para R$ 23,35, totalizando R$
583,75/mês, com pagamento a partir de 1º de julho de 2021, condicionado à supressão do
pagamento no período de férias, a qual foi divulgada através do Comunicado DRH 050/2021; e
Considerando que a partir da decisão judicial da 74ª Vara do Trabalho, posterior ao dissídio coletivo,
foi declarada a inaplicabilidade do Comunicado 035/2021, e portanto, o pagamento do valerefeição em todas as situações de ausência ao trabalho, inclusive no período de férias.
COMUNICA:
1 – Fica suspensa a aplicabilidade do Comunicado DRH 051/2021, que revogou o Comunicado DRH
035/2021, em especial no que diz respeito aos descontos das cotas de vale refeição em dias de
ausências, em cumprimento à decisão judicial da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo.
2 – Como a CPS – Comissão de Política Salarial condicionou a revalorização do valor facial do VR de
R$ 21,41 para R$ 23,35, excetuando o pagamento no período de férias, também fica suspensa a
aplicabilidade dos itens 1, 1.1 e 1.2 do Comunicado DRH 050/2021, em vista da decisão da 74ª Vara
do Trabalho, retornando o valor facial do vale refeição para R$ 21,41, incluindo o pagamento no
período de férias, com efeitos a partir do próximo crédito, que está previsto para ocorrer em 1º de
setembro de 2021.
3 – Em vista desta decisão judicial em ação promovida pelo SITSESP, os servidores voltarão a receber
as cotas do vale-refeição no período de férias, contudo, no valor anteriormente praticado de R$
535,25, tendo em vista as condições impostas pela CPS – Comissão de Política Salarial do Governo
do Estado de São Paulo, durante as negociações na ação de dissídio coletivo de greve, que resultou
na revalorização da cota diária
4 – Caso a decisão da 74ª Vara do Trabalho seja modificada ao final do processo, a Divisão de
Recursos Humanos publicará, em Comunicado específico, as novas regras e possíveis efeitos
retroativos.
D.R.H., em 20 de agosto de 2021.
Silvia Elaine Malagutti Leandro
Diretora Divisão de Recursos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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