quinta-feira, 26 de março de 2020

Medida socioeducativa só pode ser executada após o trânsito em julgado, diz STJ


Adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso do que adulto. Como o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2019 que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender o cumprimento de medida socioeducativa imposta a um jovem pela primeira instância.
Ministro Sebastião Reis disse que execução imediata da medida socioeducativa poderia gerar "danos irreparáveis"
José Alberto SCO/STJ
Pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, a Vara da Infância, Juventude e Idoso de Campos dos Goytacazes (RJ) aplicou ao jovem medida de semiliberdade.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou Habeas Corpus em favor do adolescente. De acordo com a entidade, o entendimento do STF de que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado também vale para adolescentes.
A entidade também apontou que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o adulto, conforme o artigo 35, I, da Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
A liminar foi negada no plantão judiciário pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, mas a Defensoria recorreu. O ministro Sebastião Reis, na sexta-feira (20/3), concedeu a liminar.
“Compartilho do entendimento no sentido de que, tendo o adolescente respondido o procedimento em liberdade, a apelação interposta contra a sentença deve observar os seus efeitos devolutivo e suspensivo, sendo inviável a execução antecipada da medida socioeducativa aplicada”, disse o magistrado.
Ele ressaltou que o entendimento do STF exige que a execução da pena do adolescente seja suspensa até o trânsito em julgado do processo, de forma a evitar "dano “irreparável” ao jovem. Reis ainda baseou sua decisão na Lei do Sinase e no artigo 54 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção de Delinquência Juvenil. O dispositivo tem a seguinte redação:
“Com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser adotada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada ou penalizada como um crime, se cometida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um jovem”.
Precedente importante
Defensores públicos do Rio afirmaram que a decisão de Sebastião Reis fortalece a presunção de inocência e protege os direitos fundamentais dos adolescentes.
“Essa é uma decisão inédita no STJ e sinaliza a mudança no entendimento da corte em relação ao início do cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes em liberdade. Apesar da decisão do STF em sentido totalmente contrário, ainda é forte no STJ a jurisprudência prevendo a aplicação imediata de medida socioeducativa. Entretanto, o posicionamento do ministro no Habeas Corpus mostra que isso está sendo revisto”, destacou o coordenador da Infância e Juventude da Defensoria, Rodrigo Azambuja.
“A decisão garante, em especial, o respeito à presunção de inocência dos adolescentes, já que impede que as medidas socioeducativas impostas sejam cumpridas antes do trânsito em julgado da sentença. Representa importante precedente garantidor de direitos individuais dos adolescentes, evitando o início do cumprimento de medidas que podem, posteriormente, ser revertidas”, ressaltou a defensora pública Elisa Oliveira, atuante no caso em Campos dos Goytacazes. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
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HC 557.506

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