segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Reclamações contra cancelamento de planos de saúde sobem 80%; órgãos cobram ANS

 


As reclamações contra o término injustificado do vínculo contratual em planos de saúde coletivos, por iniciativa das operadoras, se tornou mais frequente neste ano.

Gilmara Santos

• 

O número de reclamações de consumidores contra o cancelamento unilateral dos planos de saúde coletivos tem sido cada vez mais frequente e levou a Fundação Procon-SP, o Idec (Instituto de Defesa de Consumidores) e a Defensoria Pública da União a pedirem à ANS (Agência Nacional de Saúde) que tome medidas urgentes de atendimento às reclamações de consumidores sobre cancelamento de planos de saúde coletivos. O documento foi enviado às agência reguladora na sexta-feira (27).

As entidades pedem ainda que a ANS avance no tratamento deste assunto no âmbito regulatório, criando normas com critérios mais definidos e protetivos aos consumidores.

As reclamações contra o término injustificado do vínculo contratual em planos de saúde coletivos, por iniciativa das operadoras, se tornou mais frequente neste ano. Procon-SP, por exemplo, contabilizou um aumento de 80% no número de reclamações neste ano na comparação com 2022.

Continua depois da publicidade

De acordo com dados da entidade, a quantidade de processos judiciais atingiu o pico de mais de 27 mil ações apenas no mês de abril deste ano, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o que representa quase o dobro de ações no mesmo período do ano passado. Entre janeiro e julho deste ano, já são 164.905 novos processos relacionados à saúde suplementar.

“Estes dados ganham ainda maior relevância quando se considera que a prática de cancelamento unilateral injustificado vem sendo questionada há tempos, sem qualquer reação por parte das operadoras, que seguem atuando sob um regulamento que não oferece equilíbrio na relação com os consumidores. Além disso, acordos têm sido tentados com a auxílio de outras instituições, inclusive legislativas, igualmente sem efetividade para evitar prejuízos aos consumidores”, afirma Luiz Orsatti Filho, diretor executivo do Procon-SP.

Neste sentido, as entidades pedem à ANS:

  • adequação da base de dados, com informações precisas sobre o término do vínculo contratual (destaque para a necessidade de inclusão do campo ‘cancelamento de contrato por iniciativa da operadora’ nas plataformas de registro de reclamações);
  • e adequação da tramitação e análise das notificações sobre cancelamentos (pelo efeito imediato que produz até sobre consumidores que têm tratamentos interrompidos, entende-se que de imediato os registros destes casos precisam ser analisadas de forma prioritária).

As enidades defendem ainda a análise e consideração de nota técnica já encaminhada à ANS, sugerindo uma melhor regulação do assunto, passando a incluir, dentre vários pontos:

Continua depois da publicidade

  • Proibição de cancelamento unilateral de contratos coletivos pelas operadoras;
  • Garantia de acesso de todos os consumidores à cópia do contrato de plano coletivo;
  • Garantia de acesso de contratantes, consumidoras e consumidores às justificativas de reajustes;
  • Regulação e limitação de reajustes anuais pela ANS, por meio do aumento do agrupamento de contratos (pool de risco) de 30 para mais vidas.

As constantes reclamações contra o cancelamento unilateral de planos de saúde têm sido motivo de várias ações tanto no âmbio legislativo quanto no judiciário para tentar garantir os direitos dos consumidores.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), por exemplo, anunciou no fim de maio um acordo com operadoras de planos de saúde para suspender cancelamentos relacionados a algumas doenças e transtornos. E no mês passado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe as operadoras de cancelarem unilateralmente os planos de saúde em situações de emergência ou urgência, independentemente do tipo de assistência médica contratada. A rescisão unilateral só será possível em caso de inadimplência do consumidor por mais de 90 dias, após notificação do beneficiário para pagamento.