A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela funcionária de uma terceirizada que faz serviços na Fundação Casa de Limeira (SP). O veículo dela foi atingido por um muro que caiu. Ela sustenta a ocorrência de falha no dever de guarda e vigilância sobre o estacionamento. Ela processou a empresa na qual trabalha, mas o Judiciário não identificou relação entre o ocorrido e a ré.
A autora atuava como ajudante de cozinha na Fundação Casa, contratada por uma empresa terceirizada de nutrição e alimentação.
Ela alegou que, ao final de sua jornada de trabalho, encontrou seu veículo danificado no local por conta do muro que caiu. Pediu reparação de R$ 9 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, argumentando falha no dever de guarda e vigilância sobre o estacionamento.
Vieira pontuou que, para o caso, o artigo 937 do Código Civil estabelece que o proprietário de edifício ou construção responde pelos danos decorrentes de sua ruína por falta de reparos.
Com isso, como a ré era apenas prestadora de serviços terceirizada e não detinha a posse ou ingerência sobre a estrutura física do prédio público, não poderia ser responsabilizada por vícios estruturais do imóvel.
O magistrado citou que o evento decorreu exclusivamente da queda do muro de propriedade de terceiro (Fundação Casa), afastando a conduta ilícita ou o dever de indenizar por parte da empresa empregadora.
Os pedidos foram julgados improcedentes e a autora pode recorrer.
Foto: Diário de Justiça

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