STF derruba idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres
Por maioria, Corte considerou inconstitucional exigência criada pela reforma da Previdência, mas manteve o fim da conversão de tempo especial em comum e a nova regra de cálculo do benefício.
Da Redação
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado às 16:11
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O plenário do STF julgou, nesta quarta-feira, 3, parcialmente procedente ação da CNTI e declarou a inconstitucionalidade da idade mínima prevista pela reforma da Previdência para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça, segundo o qual a exigência prolonga a permanência do segurado em atividades de risco e contraria a finalidade protetiva do benefício.
A Corte, porém, manteve válidas a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial.
O que está em discussão
A ação foi ajuizada pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, que questiona dispositivos da reforma da Previdência que passaram a exigir idade mínima para a aposentadoria especial e vedaram a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à promulgação da emenda.
Segundo a entidade, as mudanças esvaziam a finalidade protetiva do benefício, criado para resguardar trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A confederação sustenta, ainda, que as novas exigências afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
STF afastou a idade míima criada pela reforma da Previdência para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos.(Imagem: Artes Migalhas)
Voto do relator
Ao votar pela improcedência da ação, Barroso considerou constitucionais as alterações promovidas pela reforma previdenciária.
O ministro ressaltou que o sistema previdenciário brasileiro enfrenta desafios decorrentes do envelhecimento populacional e do aumento da expectativa de vida, fatores que exigem medidas voltadas à sustentabilidade financeira do regime.
Segundo o relator, a fixação de idade mínima para aposentadoria especial está alinhada a experiências adotadas em outros países e busca evitar aposentadorias precoces, preservando o equilíbrio atuarial do sistema.
Barroso também validou a vedação à conversão de tempo especial em comum, entendendo que a medida se insere na margem de conformação conferida ao legislador para promover ajustes no regime previdenciário.
Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto do relator.
Divergência
Ao divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que as restrições introduzidas pela EC 103/19 comprometem a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Para o ministro, a aposentadoria especial possui natureza preventiva e busca afastar o trabalhador do ambiente insalubre antes que a exposição prolongada provoque danos à saúde.
Fachin afirmou que a imposição de idade mínima e a proibição da conversão do tempo especial reduzem significativamente a efetividade dessa proteção. Na avaliação do magistrado, as alterações podem desestimular a busca por atividades menos nocivas e impor permanência excessiva em ambientes de risco.
O ministro também ponderou que eventual aumento dos requisitos para a concessão do benefício deveria vir acompanhado de medidas capazes de assegurar condições dignas de trabalho ou alternativas de subsistência aos trabalhadores afetados.
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.
Parcialmente procedente
O ministro André Mendonça apresentou uma posição intermediária no julgamento sobre a aposentadoria especial. Divergindo parcialmente tanto de Luís Roberto Barroso quanto de Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da idade mínima criada pela reforma da Previdência, mas manteve a validade da proibição da conversão do tempo especial em comum e da nova forma de cálculo do benefício.
Segundo o ministro, as mudanças voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário são legítimas, mas a exigência de idade mínima contraria a própria finalidade da aposentadoria especial. Para Mendonça, ao obrigar trabalhadores expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos a permanecerem por mais tempo no mercado de trabalho, a regra acaba prolongando a exposição a riscos que o benefício busca justamente evitar.
Assim, o ministro propôs uma "terceira via": preservar os mecanismos de ajuste atuarial introduzidos pela reforma, mas afastar a exigência de idade mínima por considerá-la incompatível com a proteção constitucional à saúde do trabalhador.
Demais votos
Cristiano Zanin acompanhou o relator, Luís Roberto Barroso, pela improcedência da ação. Para o ministro, as mudanças promovidas pela reforma da Previdência respeitam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e estão dentro da margem de atuação do legislador.
Zanin considerou constitucionais a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo do benefício. Segundo ele, as alterações buscam evitar aposentadorias precoces e reduzir o impacto financeiro dessa modalidade previdenciária.
Nunes Marques votou por uma solução intermediária. Para o ministro, a reforma da Previdência pode alterar o cálculo da aposentadoria especial e vedar a conversão de tempo especial em comum, mas não pode exigir idade mínima para a concessão do benefício.
Segundo ele, a aposentadoria especial existe para proteger a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos. Assim, obrigar o segurado a continuar trabalhando após completar o tempo máximo de exposição contraria a finalidade do próprio benefício.
Luiz Fux acompanhou integralmente o relator, Luís Roberto Barroso, e votou pela constitucionalidade das mudanças promovidas pela reforma da Previdência. O ministro destacou a necessidade de respeitar as escolhas do Congresso Nacional e ressaltou a importância de medidas voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
Segundo Fux, a idade mínima ajuda a evitar aposentadorias precoces e a reduzir o impacto financeiro da aposentadoria especial, que, em média, tem duração superior às demais modalidades de benefício.
Dias Toffoli acompanhou a posição intermediária adotada por André Mendonça e Nunes Marques. Para o ministro, a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial é incompatível com a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, razão pela qual considerou esse ponto inconstitucional.
Por outro lado, entendeu que a vedação da conversão do tempo especial em comum e a nova forma de cálculo do benefício estão dentro da margem de atuação do legislador e, por isso, são constitucionais.
Por fim, Cármen Lúcia acompanhou a posição intermediária inaugurada por André Mendonça. Para a ministra, a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial esvazia a finalidade do benefício e é incompatível com a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, motivo pelo qual votou por sua inconstitucionalidade.
Por outro lado, entendeu que a vedação da conversão do tempo especial em comum e a alteração na forma de cálculo dos benefícios estão dentro da margem de atuação do constituinte reformador e, portanto, são constitucionais. Assim, votou pela procedência parcial da ação.
Processo: ADin 6.309
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CONTEÚDO RELACIONADO
Sessão | STF
STF julga idade mínima para empregados expostos a perigos aposentarem
Ministros analisam se é constitucional estabelecimento de critério etário para aposentadoria especial do INSS.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 17:33
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Nesta quinta-feira, 18, STF voltou a analisar, em sessão plenária, a constitucionalidade da fixação de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Até o momento, o placar é de 3 a 2 pela validade do critério etário.
Prevalece o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Na divergência, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da exigência, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber (também aposentada).
Nesta tarde, ministro André Mendonça pediu vista do processo, o que suspendeu o julgamento.
Veja o placar até o momento:
Entenda
A CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria sustenta que a exigência viola a própria finalidade da aposentadoria especial, que é afastar o segurado antes que a exposição comprometa sua saúde.
A entidade aponta violação ao art. 7º, XXII, da CF e ao princípio da dignidade humana.
Voto do relator
O então relator, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), votou pela validade da medida.
Leia Mais
Para Barroso, é válida idade mínima da aposentadoria especial do INSS
Para S. Exa., a dinâmica demográfica brasileira exige ajustes estruturais no sistema previdenciário. Destacou que o déficit previdenciário é real e crescente, e que a imposição de idade mínima segue tendência internacional, contribuindo para evitar aposentadorias precoces e preservar o equilíbrio atuarial.
Barroso também considerou legítima a proibição da conversão do tempo especial em comum, tratando-a como opção legislativa adequada ao cenário atual.
Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam o relator.
Divergência
Divergiu ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucionais dispositivos da EC 103/19.
Para S. Exa:
a aposentadoria especial é um instrumento mínimo de proteção a trabalhadores expostos a riscos;
a imposição de idade mínima e a vedação da conversão reduzem significativamente essa proteção;
a reforma pode desencorajar a migração para atividades menos nocivas;
qualquer elevação nos requisitos deve ser acompanhada de políticas que garantam condições reais de trabalho digno ou renda compatível.
Ministra Rosa Weber (atualmente aposentada) acompanhou a divergência.
Com o relator
Ao acompanhar o relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade dos dispositivos da EC 103/19.
O ministro ressaltou que, embora o STF possa exercer controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais, esse exame é mais restrito e se limita à verificação de eventual violação às cláusulas pétreas.
No caso, afirmou não vislumbrar afronta aos direitos e garantias fundamentais nem ao núcleo intangível da CF, tratando-se de opção legítima do poder constituinte derivado.
Moraes destacou que a exigência de idade mínima decorre de estudos técnicos que apontam o aumento da expectativa de vida e a inversão da pirâmide etária no Brasil, fatores que impactam diretamente a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Segundo dados citados, a idade média de concessão da aposentadoria especial era de cerca de 49 anos, com percepção do benefício por período significativamente superior ao observado em outras modalidades, o que tornaria o modelo anterior financeiramente insustentável.
Para o ministro, a reforma manteve tratamento diferenciado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, mas readequou os requisitos à luz do equilíbrio atuarial, adotando o binômio tempo de contribuição e idade mínima, em consonância com parâmetros internacionais e estudos da OCDE.
Assim, concluiu que os critérios fixados são razoáveis, proporcionais e compatíveis com a Constituição.
Processo: ADIn 6.309
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CONTEÚDO RELACIONADO
Aposentadoria
Juiz converte tempo especial em comum de servidor exposto a agentes nocivos
Analista judiciário na área de medicina do trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:13
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O juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, determinou que a União reconheça como especial o período trabalhado entre 2003 e 2017 por analista judiciário do TRT da 2ª região aposentado e converta esse intervalo em tempo comum pelo fator 1,4, com a consequente revisão dos proventos recebidos.
Na decisão, o magistrado concluiu que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e que a inatividade não impede a recontagem do tempo para recálculo dos proventos.
Conforme relatado pelo servidor, durante todo o intervalo exerceu o cargo de analista judiciário na área de medicina do trabalho e recebeu adicional de insalubridade. Sustentou que atuava sob condições especiais e pediu a conversão do tempo pelo fator 1,75.
A União, representada pela AGU, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que não estariam presentes os requisitos para a conversão pretendida pelo aposentado.
Servidor exposto a agentes biológicos tem conversão de tempo especial em comum reoconhecida.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o STF, no julgamento do RE 1.014.286, fixou entendimento no sentido de que, até a edição da EC 103/19, é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, com aplicação das regras da lei 8.213/91.
Leia Mais
STF fixa tese sobre aposentadoria de servidores públicos que atuaram em condições especiais
No caso concreto, o magistrado afastou o fator 1,75 pretendido, por entender que ele é aplicável apenas a situações muito específicas, como exposição a amianto, o que não ocorreu. Contudo, reconheceu a possibilidade de utilização do multiplicador 1,4.
Com base no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e em laudo técnico elaborado por empresa contratada pela própria Administração, o juiz concluiu que os documentos eram “inequívocos acerca da exposição do autor, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos”.
Ao tratar do argumento administrativo de que o servidor já estava aposentado, o magistrado concluiu que a passagem para a inatividade não altera a existência do direito à conversão para fins de revisão do benefício.
Diante disso, determinou que a União considere como especial o período de 2003 a 2017, com averbação do tempo convertido pelo fator 1,4, e revise a aposentadoria proporcional a partir do recálculo do tempo de contribuição.
Também foi fixado o pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação, com acréscimos previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo servidor.
Processo: 5033089-80.2025.4.02.5101
Leia a sentença.
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CONTEÚDO RELACIONADO
Previdência
Por maioria, STF nega aposentadoria especial a vigilantes
Corte fixou tese de que atividade de vigilante, com ou sem arma, não é especial para fins de aposentadoria diferenciada no RGPS.
Da Redação
sábado, 14 de fevereiro de 2026
Atualizado em 15 de fevereiro de 2026 11:29
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Por maioria de 6 votos a 4, STF decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Tema 1.209 da repercussão geral).
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso do INSS e firmou entendimento contrário ao da 1ª seção do STJ, que, em 2020, havia reconhecido a atividade como especial para fins previdenciários.
Leia Mais
STJ reconhece aposentadoria especial de vigilantes independente do uso de arma de fogo
O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem suas atividades expostos, de forma permanente, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como agentes químicos, físicos ou biológicos.
Por se tratar de uma proteção adicional, ela permite a concessão do benefício com tempo reduzido de contribuição, desde que a exposição ao risco seja comprovada por documentação técnica.
No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin.
Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
Veja o placar:
O caso
O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que, sob o rito dos repetitivos, havia reconhecido a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilante que comprovasse exposição permanente a risco à integridade física.
A controvérsia submetida ao STF consistia em definir o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, inclusive após a EC 103/19 (reforma da Previdência).
Voto do relator
Ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do recurso do INSS, mantendo o entendimento do STJ.
Para o relator, a EC 103/19 não extinguiu a aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Segundo o ministro, o art. 57 da lei 8.213/91 continua assegurando o benefício ao segurado que trabalhe em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Afirmou que a atividade de vigilância expõe o trabalhador não apenas a risco físico, mas também a danos à saúde mental decorrentes de tensão permanente, medo constante e estresse continuado.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"1. É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019.
2. Até 5.3.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentava os benefícios da Previdência Social, a comprovação da efetiva nocividade da atividade pode ser feita por qualquer meio de prova; posteriormente, passa-se a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado."
Confira o voto.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso do INSS.
Para S. Exa., não há razão para afastar a orientação firmada no Tema 1.057, em que o STF decidiu que guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco sem previsão em lei complementar.
Segundo Moraes, a CF, após a EC 103/19, admite requisitos diferenciados apenas para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
A concessão de aposentadoria especial com base apenas na periculosidade da profissão não encontra amparo no art. 201, § 1º, da Carta.
O ministro destacou ainda que a eventual exposição a risco não gera, por si só, direito subjetivo constitucional ao benefício, entendimento já aplicado pela Corte em precedentes envolvendo guardas civis.
Ao final, propôs a seguinte tese, que prevaleceu:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
Leia o voto.
Processo: RE 1.368.225
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Cleberlito Moreira da Cruz
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Retificando, o placar foi de 6 a 4, com voto favorável do Ministro Flávio Dino, o que não foi suficiente para garantir nosso direito. Embora os que votaram em nosso desfavor tenham deixado de observar a Constituição Federal no Art. 144, Caput (A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio) e do disposto na Lei 14.967/24, Art. 10, Parágrafo Único: A segurança privada e a segurança das dependências das instituições são matéria de interesse nacional. Bem como o Art. 30: A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público, e as disposições que regulam as relações de trabalho. O que nos coloca, por força de legislação federal, em condição de atividade complementar à segurança pública. Além do que, o INSS recolhe mensalmente de cada um dos 571.000 vigilantes do Brasil contribuição que incide tanto sobre o piso salarial quanto sobre nosso adicional de periculosidade, caindo por terra o argumento de prejuízo de R$ 154.000.000,00 anunciado! É uma vergonha para o Brasil a posição adotada pelos seis Ministros do STF que nos negaram um direito tão elementar e que, inclusive, pagamos por ele, mesmo sem poder usufruir. Certamente, todos eles que votaram contra se utilizam de nossos serviços de segurança, seja de forma pública ou privada. Temos que colocar nossa vida em risco de forma permanente, não ocasional e nem intermitente!
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Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/457443/stf-derruba-idade-minima-para-aposentadoria-em-atividades-insalubres
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