Tese proferida em recurso extraordinário será válida para todos os casos semelhantes em tramitação
Por Extra — Rio de Janeiro
Atualizado
É válida a aplicação do redutor de cinco anos no tempo de contribuição ao cálculo da aposentadoria por invalidez dos professores da rede pública que exerçam exclusivamente funções de magistério. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento do Recurso Extraordinário 1558247, no último dia 10 de junho. A decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O processo, que foi relatado pelo presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, foi protocolado em junho do ano passado, e a repercussão geral reconhecida por unanimidade em maio deste ano, no Tema 1.462. O recurso que chegou ao Supremo foi apresentado por uma professora aposentada da rede pública que exercia exclusivamente as funções de magistério.
A tese fixada pela Corte é de que, "na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria".
Reafirmaram a jurisprudência todos os ministros do Supremo, com exceção do ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso
A servidora argumentava contra uma decisão proferida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que afastou a aplicação do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez.
Ela exigia o recálculo dos proventos, aplicando o divisor de 25 anos, e o pagamento dos valores retroativos desde 18 de agosto de 2021.
Na decisão, a Segunda Turma mencionou que o Conselho Especial do TJDFT decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar Distrital 769/2008, que afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do DF.
Observaram, portanto, que a professora não teria direito ao recálculo, determinando que fosse aplicado o divisor da aposentadoria integral.
A professora então argumentou no STF que o Tribunal do DF reconheceu a constitucionalidade superveniente — a ideia de que uma lei nasceu incompatível com a Constituição, mas poderia virar constitucional posteriormente por conta de uma mudança na Carta Magna — baseado na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019. Este texto permitiu a cada ente federativo escolher a forma de cálculo das aposentadorias.
Porém, ela prossegue, além do texto ter nascido incompatível com a Constituição, a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.
Decisão do STF
O STF, por sua vez, observou que a decisão da Segunda Turma do TJDFT, baseada no Conselho Especial daquele Tribunal, viola a "jurisprudência vinculante" do Supremo, argumentando que "se a lei é editada em descompasso com o texto constitucional vigente, padece de vício de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação por posterior emenda à Constituição."
Ou seja, a jurisprudência do STF veda a figura da constitucionalidade superveniente. Como a lei é inconstitucional na época de sua edição, ela não pode ser confirmada por uma emenda constitucional posterior. Portanto, sua edição é nula.
"Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria especial do magistério", observou a Corte
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