segunda-feira, 22 de junho de 2026

STJ: Pacote Anticrime retroage a cada condenação para progressão de regime

 



Tema 1.354

STJ: Pacote Anticrime retroage a cada condenação para progressão de regime

Em repetitivo, 3ª seção definiu que a retroatividade benéfica da lei 13.964/19 deve ser analisada por condenação, ainda que as penas estejam reunidas em uma mesma execução.

Da Redação


quinta-feira, 18 de junho de 2026


Atualizado em 19 de junho de 2026 10:56


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A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, pode ser aplicada retroativamente a cada condenação isoladamente considerada, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime.


O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 18, no julgamento do Tema 1.354 dos recursos repetitivos. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Marluce Caldas.


Foi firmada a seguinte tese:


"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado."




Tema 1.354: STJ admite aplicação retroativa do Pacote Anticrime a cada condenação para progressão de regime.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Relembre o caso


A controvérsia consistia em definir se, em execução penal unificada, as regras mais benéficas introduzidas pelo Pacote Anticrime poderiam incidir separadamente sobre cada condenação, ou se o cálculo da progressão de regime deveria observar a execução como um todo.


No voto, a relatora concluiu pela aplicação das regras da lei 13.964/19 a cada condenação em execução unificada, com fundamento na retroatividade benéfica e na ultratividade, afastada a configuração de lex tertia.


Na sessão anterior, o Gaets - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - sustentou, na condição de custos vulnerabilis, que a unificação das penas prevista no art. 111 da LEP tem natureza gerencial, voltada à organização do cumprimento da pena e ao cálculo dos marcos executórios.


Antonio Soares da Silva Júnior, defensor público de Minas Gerais, afirmou que o instituto não elimina a autonomia dos delitos nem a individualidade dos títulos condenatórios. Para a Defensoria, cada condenação mantém sua identidade jurídica e permanece vinculada ao regime normativo vigente ao tempo do respectivo fato.


Por isso, sustentou que a análise da retroatividade benéfica deve ocorrer de forma individualizada, em observância ao art. 5º, XL, da CF e ao princípio da individualização da pena.


Combinação indevida de leis


O Gaets também afastou o argumento de que a aplicação individualizada do Pacote Anticrime configuraria combinação indevida de leis ou criação de uma lex tertia. Segundo a entidade, não se trata de selecionar fragmentos de regimes distintos para um mesmo fato criminoso, mas de aplicar integralmente a legislação mais favorável a cada condenação.


A Defensoria alertou que entendimento contrário poderia produzir retroatividade prejudicial ao apenado, caso a unificação das penas fosse utilizada para aplicar regras mais gravosas do Pacote Anticrime a fatos anteriores à sua vigência.


MPF defendeu aplicação individualizada


O MPF se manifestou no mesmo sentido. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu o não provimento dos recursos e destacou que a solução da controvérsia exigia a leitura dos arts. 111 e 112 da LEP à luz dos princípios constitucionais.


Segundo ela, a discussão envolve especialmente condenados por crimes comuns e hediondos em uma mesma execução penal. Para a subprocuradora, as regras sobre progressão de regime têm natureza híbrida: embora disciplinem a atuação do juízo da execução, também produzem efeitos materiais sobre o cumprimento da pena, pois delimitam requisitos para acesso a benefícios executórios.


Por essa razão, afirmou, incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.


Raquel Dodge também afastou a tese de combinação indevida de leis. Segundo afirmou, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação corresponde à incidência integral de um regime normativo sobre cada pena sujeita à execução, e não ao fatiamento das partes mais favoráveis de leis diferentes para uma condenação única.


Ao final, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Marluce Caldas, e negou provimento aos recursos, fixando entendimento favorável à análise individualizada da norma mais benéfica em relação a cada condenação.


Processos paradigmas: REsp 2.037.377 e REsp 2.037.447.

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STJ julga retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

3ª seção analisa se a lei 13.964/19 pode retroagir a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime; vista de Og Fernandes suspende julgamento.

Da Redação


quinta-feira, 11 de junho de 2026


Atualizado às 13:12


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A 3ª seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.354 dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade de aplicação retroativa da lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, a cada condenação isoladamente considerada, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime.


Durante a sessão, o GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores e o MPF defenderam que, mesmo em execução penal unificada, a norma mais favorável ao executado deve ser analisada e aplicada individualmente a cada condenação.


O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes. Antes da interrupção, a relatora, ministra Marluce Caldas, leu ementa em que propunha o desprovimento dos recursos e para a aplicação da lei 13.964/19 por condenação em execução unificada, com fundamento na retroatividade benéfica e na ultraatividade, afastada a configuração de lex tertia.




STJ analisa a aplicação retroativa do Pacote Anticrime a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de progressão de regime.(Imagem: Arte Migalhas)

Autonomia das condenações


Na condição de custos vulnerabilis, o GAETS sustentou que deve ser admitida a aplicação retroativa das disposições mais benéficas do Pacote Anticrime a cada condenação isoladamente considerada, ainda que as penas estejam reunidas em uma mesma execução penal.


Antonio Soares da Silva Júnior, defensor público de Minas Gerais, afirmou que a unificação das penas prevista no art. 111 da LEP tem natureza gerencial, voltada apenas à organização do cumprimento da pena e ao cálculo dos marcos executórios. Explicou que o instituto não elimina a autonomia dos delitos nem a individualidade dos títulos condenatórios.


Para a Defensoria, cada condenação mantém sua identidade jurídica e permanece vinculada ao regime normativo vigente ao tempo do respectivo fato. Por isso, a análise da retroatividade benéfica deve ocorrer de forma individualizada, em observância ao art. 5º, XL, da CF e ao princípio da individualização da pena.


Combinação indevida de leis


O defensor também afastou o argumento de que a aplicação individualizada do Pacote Anticrime configuraria combinação indevida de leis ou criação de uma lex tertia. Segundo sustentou, não se trata de selecionar fragmentos de regimes distintos para um mesmo fato criminoso, mas de aplicar integralmente a legislação mais favorável a cada condenação.


O Gaets alertou que entendimento contrário poderia produzir retroatividade prejudicial ao apenado, caso a unificação das penas fosse utilizada para aplicar regras mais gravosas do Pacote Anticrime a fatos anteriores à sua vigência.


Ao final, pediu a fixação de tese no sentido de que, na execução penal unificada, as condenações permanecem autônomas para fins de incidência da lei 13.964/19, sendo legítima a aplicação retroativa dos dispositivos mais benéficos a cada título condenatório isoladamente considerado. 


Aplicação individualizada da norma mais benéfica


O MPF se manifestou no mesmo sentido. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu o não provimento do recurso do MP/SC e destacou que a solução da controvérsia exige a leitura dos arts. 111 e 112 da LEP à luz dos princípios constitucionais.


Segundo a subprocuradora, a discussão envolve especialmente condenados por crimes comuns e hediondos em uma mesma execução penal. O ponto central é definir qual percentual de cumprimento da pena deve ser exigido para a progressão de regime em relação a cada condenação.


Raquel Dodge sustentou que as regras sobre progressão de regime têm natureza híbrida: embora disciplinem a atuação do juízo da execução, também produzem efeitos materiais sobre o cumprimento da pena, pois delimitam requisitos para acesso a benefícios executórios.


Por essa razão, afirmou, incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.


Percentuais distintos não configuram lex tertia


Na avaliação do MPF, o requisito objetivo para progressão de regime deve ser analisado individualmente, considerando cada condenação imposta ao apenado, ainda que tenha havido unificação das penas.


Raquel Dodge afirmou que essa forma de cálculo não caracteriza combinação indevida de leis, pois a aplicação de percentuais distintos corresponde à incidência integral de um regime normativo sobre cada pena sujeita à execução, e não ao fatiamento das partes mais favoráveis de leis diferentes para uma condenação única.


Ao final, o MPF pediu que a 3ª seção uniformize o entendimento no sentido de que, em caso de conflito aparente de leis, a definição do percentual de progressão de regime seja feita com base na norma mais favorável ao executado, admitindo-se o uso de percentuais distintos para cada condenação.


Com o pedido antecipado de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento foi suspenso.


Processos paradigmas: REsp 2.037.377 e REsp 2.037.447

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Quantidade expressiva de droga pode afastar tráfico privilegiado, fixa STJ

3ª seção definiu que volume incompatível com a figura do pequeno traficante pode impedir a minorante; nos demais casos, natureza e quantidade da droga devem ser analisadas com outros elementos concretos.

Da Redação


quinta-feira, 18 de junho de 2026


Atualizado às 17:12


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A 3ª seção do STJ fixou, nesta quinta-feira, 18, tese sobre a possibilidade de a quantidade e a natureza de drogas apreendidas afastarem a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas.


O colegiado julgou conjuntamente os Tema 1.154 e 1.241,  que tratam da aplicação do redutor em crimes de tráfico de drogas. A tese acolhida foi proposta pelo ministro Joel Ilan Paciornik.



Leia Mais

STJ julga se quantidade e natureza da droga afastam tráfico privilegiado


Segundo o entendimento fixado, a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas.


A seção também definiu que, fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.




3ª seção do STJ define que quantidade expressiva de droga pode afastar redutor do tráfico privilegiado.(Imagem: Arte Migalhas)

Relembre os casos


O Tema 1.154 discute se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente, podem indicar dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias que afastariam a aplicação do tráfico privilegiado.


Já o Tema 1.241 trata da possibilidade de utilização da quantidade e da variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante, que pode variar de 1/6 a 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena.


O julgamento foi iniciado  em junho de 2025, mas acabou suspenso por vista coletiva. Em março de 2026, a análise foi retomada, mas novamente interrompida diante de divergência quanto à formulação das teses.


Resultado dos recursos


No Tema 1.241, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 3ª seção, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais 2.059.576 e 2.059.577.


No Tema 1.154, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, o colegiado deu provimento ao REsp 1.964.296. Já nos REsp 1.963.489 e REsp 1.963.433, a seção, também por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais.


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