terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Suspensão e interrupção dos contratos de trabalho – Covid-19. Atenção para o prazo

 


 

Eduardo Sousa Lima Cerqueira*

Com as atividades suspensas e impedidos de abrir as portas, os empregadores se viram em situação difícil logo nos primeiros dias de lockdown– determinado para conter o avanço da pandemia causada pela Covid-19. Não havia previsão de retorno das atividades e tampouco cenário favorável para sobrevivência dos pequenos negócios, especialmente pelo baixo capital de giro e fluxo de caixa inerentes ao setor.

Objetivando a manutenção dos empregos e a renda do trabalhador, o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias (MPs) com objetivo de ajudar as empresas, muitas impedidas de se manter funcionando, e reduzir os prejuízos à economia como um todo, durante a pandemia causada pela Covid-19.

A principal Medida Provisória editada foi a MP 936, de 1º de abril de 2020, que na época complementava as disposições previstas na MP 927 de 22/03/2020. Referida MP 927 flexibilizou alguns instrumentos legais previstos na legislação trabalhista, tais como antecipação de férias, teletrabalho, banco de horas, para falar dos mais importantes. Já a MP 936 permitiu a suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada, dispondo ainda sobre as medidas para pagamento do Benefício Emergencial (BEM) com a efetiva participação do Governo Federal.

Tal MP foi prorrogada e posteriormente convertida em Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, instituindo definitivamente o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. Por meio do Decreto Presidencial nº10.517, de 13 de outubro de 2020, ficaram prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, de modo a completar 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando este prazo em 31/12/2020, data até agora determinada para o estado de Calamidade Pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Neste aspecto, é importante destacar que se não houver edição de nova norma legal os contratos de trabalho deverão ser reestabelecidos em até dois dias corridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

O empregador deverá ter em mente que os trabalhadores que tiveram suas jornadas reduzidas ou os contratos de trabalho suspensos nos termos da legislação acima contarão com estabilidade provisória no emprego. Tal situação exigirá ainda mais planejamento e disciplina por parte dos empresários, especialmente alguns setores que naturalmente já sofrem com a queda de no período de janeiro.

Os empresários devem se atentar ainda ao fato de não ser permitido o uso do benefício emergencial concedido pelo governo federal mantendo-se a jornada praticada. Por equívoco, alguns trabalhadores passaram a receber o benefício, mas não tiveram as jornadas reduzidas ou seus contratos suspensos, ou seja, trabalharam normalmente recebendo parte dos salários pagos pelo empregador e parte pelo governo federal.

Também neste particular é importante destacar que o cumprimento da jornada em regime de teletrabalho, o home office, impede a concessão do benefício, ou seja, os trabalhadores que mantiverem suas atividades à distância ou fora do ambiente da empresa, não poderão ser beneficiados pela medida emergencial. A prática pode trazer várias dores de cabeça ao empresário.

É preciso ficar atento aos equívocos para evitar responsabilização civil e mesmo penal pela prática. As superintendências regionais do trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm atuado de forma eficiente para verificar as possíveis irregularidades, coibir o ato e preservar a natureza e objetivo da verba pública que foi definida pela legislação.

Outro ponto de dúvida recorrente é o questionamento quanto à redução de jornada ou suspensão de contrato para os trabalhadores contratados após a edição da MP 936. Nos termos da Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME 10.486/2020 (alterada pela Portaria SEPRT/ME 13.699/2020) não há possibilidade de suspensão ou prorrogação dos contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da MP 936/2020.

A intenção do legislador, neste caso, foi privilegiar o empregador que havia sido pego de surpresa com o impedimento de exercer suas atividades. Havendo novas contratações no período pós edição da MP 936 entendeu-se que novas contratações seriam indício de prosperidade do negócio, não havendo por que manter o benefício para tais casos.

A classe empresarial, portanto, deve ficar atenta aos prazos de suspensão e prorrogação dos contratos de trabalho bem como os limites e sua utilização. O momento é de cautela e programação para a retomada das atividades, especialmente se não houver nova prorrogação por parte do poder público federal das medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

*Membro da comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB-MG

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