segunda-feira, 20 de abril de 2026

Como declarar precatórios e ganhos na Justiça no Imposto de Renda; confira

 


Valores recebidos em ações judiciais, inclusive contra o governo, costumam entrar na declaração como “Rendimentos recebidos acumuladamente”

Maria Luiza Dourado

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José Cruz/Agência Brasil/Arquivo
José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

Teve dificuldade ao preencher a declaração de Imposto de Renda 2026? Surgiu alguma dúvida sobre uma situação mais específica? O InfoMoney, em parceria com especialistas em contabilidade e tributos, está pronto para te ajudar. Basta enviar sua pergunta para ir@infomoney.com.br.

As mensagens passam por uma triagem e as escolhidas são respondidas no site e nas redes sociais do InfoMoney.

A seguir, veja a resposta para uma das dúvidas enviadas pelos leitores.


Dúvida do leitor: Leitor pergunta como deve declarar, no Imposto de Renda, valores recebidos em ações judiciais contra empresas ou contra o poder público, incluindo precatórios e indenizações por desapropriação de imóvel.

Resposta por: Reginaldo Ramos, Professor e Coordenador do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário UniDomBosco.

Em resumo, valores recebidos em ações judiciais, inclusive precatórios, geralmente devem ser declarados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)” da declaração de Imposto de Renda.

Nessa ficha, você informa o valor total, o imposto retido e os dados da fonte pagadora, e o próprio programa aplica as regras específicas para esse tipo de rendimento.


Como funciona a tributação de ganhos na Justiça

Quando o contribuinte recebe valores em decorrência de processo judicial, seja contra empresas privadas ou órgãos públicos, o primeiro passo é olhar a natureza desses valores e o período a que se referem.

Na prática, é muito comum que esses pagamentos se refiram a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, como salários atrasados, benefícios, diferenças contratuais ou indenizações pagas em lote depois de muitos meses ou anos de discussão judicial.



Quando isso acontece, o tratamento padrão é enquadrar esses montantes como rendimentos recebidos acumuladamente. Na declaração do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), por exemplo, os valores pagos em 2025 entram na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”.

Nessa modalidade, a regra geral é a tributação exclusiva na fonte: o imposto é calculado levando em conta uma tabela progressiva ajustada pela quantidade de meses a que os rendimentos se referem, o que, em tese, evita que o contribuinte seja empurrado para faixas mais altas apenas porque recebeu tudo de uma vez.



Apesar disso, o programa do Imposto de Renda permite que o contribuinte, em alguns casos, opte por tributação pelo ajuste anual, em vez da tributação exclusiva na fonte. Se fizer essa opção, os valores recebidos passam a ser somados aos demais rendimentos tributáveis do ano, e o imposto é recalculado no conjunto.

Essa escolha pode ser vantajosa ou não, dependendo da situação concreta, do montante envolvido e dos demais rendimentos do contribuinte. Por isso, é uma decisão que deve ser tomada com cuidado, avaliando o impacto no imposto a pagar ou na restituição.


Precatórios, RPV e imposto retido de 3%

Nos casos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), é comum que haja uma retenção de 3% de Imposto de Renda na fonte no momento do pagamento. Esse percentual, porém, não é definitivo: ele funciona como uma antecipação do imposto devido, e não como tributação final.

Por isso, mesmo que o banco ou o tribunal já tenha retido 3% quando liberou o valor, o contribuinte precisa informar o total recebido na declaração de ajuste anual e também o imposto que foi retido, para que a Receita faça a apuração correta, podendo resultar em imposto complementar ou até em restituição, conforme o caso.


Documentos e dados necessários

Para preencher a declaração corretamente, é essencial ter em mãos o informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, além dos dados do processo, se necessário.

No contexto de ganhos judiciais, essa fonte costuma ser o próprio tribunal ou a instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório ou da RPV. Esse informe deve detalhar o valor bruto recebido, o imposto de renda retido na fonte, eventuais valores de contribuição previdenciária, além da identificação da fonte pagadora.

De posse desses dados, o contribuinte deve acessar a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)” no programa do IR, indicar se os valores pertencem ao titular da declaração ou a um dependente, e preencher as informações solicitadas: CNPJ e nome da fonte pagadora, valor total dos rendimentos, imposto de renda retido na fonte, contribuição ao INSS (se houver), o mês em que o pagamento foi feito e o número de meses a que aqueles rendimentos se referem.

Esses campos são fundamentais para que o cálculo seja feito corretamente pelo sistema, respeitando a regra da tributação exclusiva com base em vários meses acumulados.

Por fim, é importante lembrar que o tratamento tributário pode variar de acordo com a natureza jurídica dos valores recebidos. Receber salários atrasados não é o mesmo que receber uma indenização por danos morais, indenização por desapropriação ou honorários advocatícios, por exemplo.

Em muitos casos, o próprio informe de rendimentos já indica se o valor é tributável, isento ou sujeito a regra específica. Por isso, a orientação é sempre conferir o informe e, em caso de dúvida, buscar apoio técnico antes de concluir a declaração.

Maria Luiza Dourado

Repórter de Finanças do InfoMoney. É formada pela Cásper Líbero e possui especialização em Economia pela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

domingo, 19 de abril de 2026

Dia dos Povos Indígenas

 



O dia 19 de abril é celebrado no Brasil como o Dia dos Povos Indígenas (anteriormente Dia do Índio), reconhecendo a diversidade cultural e os direitos dos povos originários, oficializado pela Lei nº 14.402/2022. A data também é o Dia do Exército Brasileiro e celebra Santo Expedito.

Principais significados do 19 de Abril:
  • Dia dos Povos Indígenas: A mudança de "Dia do Índio" para "Povos Indígenas" visa combater estereótipos e valorizar a pluralidade de mais de 300 etnias, conforme a 
    Lei Nº 14.402/2022. A data celebra a resistência e a cultura dos primeiros habitantes do Brasil.
  • Origem da Data: A comemoração foi criada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, influenciada pelo primeiro Congresso Indigenista Interamericano de 1940.
  • Dia do Exército: Homenageia a Batalha dos Guararapes (1648), considerada o marco da origem do exército nacional.
  • Santo Expedito: Celebrado pela tradição católica como o santo das causas urgentes.

sábado, 18 de abril de 2026

Agência Nacional de Saúde, inicia processo regulatório sobre cartões de desconto e correlatos

 


Chamada pública e comitê interno darão subsídios à Agência

AAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deu um passo decisivo para a estruturação de um novo marco regulatório no setor. Diante da expansão do mercado de cartões de desconto, serviços pré-pagos e alternativas correlatas, a autarquia abriu, nesta sexta-feira (17), uma chamada pública e instituiu um comitê interno para estudar o tema.

A iniciativa foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada e tem como foco um segmento que vem se consolidando como alternativa de menor custo para parte da população.

A atuação da ANS sobre esse mercado está respaldada por decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a competência da Agência para regular e fiscalizar essas atividades.

Dados e transparência - Apesar do crescimento, o mercado ainda carece de dados consolidados sobre funcionamento e gestão. Com prazo de 60 dias, a chamada pública convida empresas e entidades a fornecer informações como composição societária, abrangência dos serviços, formas de atendimento e critérios de reajuste de preços.

De caráter consultivo, a iniciativa busca reunir subsídios técnicos para orientar uma futura regulação, com foco na segurança jurídica e na proteção do consumidor.

Envio das propostas - Podem participar entidades privadas que atuem na administração, oferta ou comercialização de serviços de assistência à saúde vinculados a descontos ou similares, com ou sem rede própria ou conveniada.

As contribuições devem ser enviadas por meio de formulário, que estará disponível no portal da ANS.

Competência regulatória - A ausência de regras claras favorece práticas que confundem o consumidor, sobretudo quando há uso de linguagem, identidade visual ou estratégias comerciais que aproximam indevidamente esses produtos dos planos de saúde regulados.

Cabe à ANS, portanto, avançar na delimitação desse mercado, estabelecendo parâmetros que coíbam ambiguidades e reforcem a transparência, de modo a proteger o beneficiário de escolhas baseadas em premissas equivocadas.

Redirecionamento estratégico - Para aprofundar a análise, a ANS criou um comitê interno multidisciplinar, com participação de todas as diretorias e da Presidência. O grupo terá prazo inicial de 90 dias.

Paralelamente, a Diretoria Colegiada decidiu encerrar a proposta de sandbox regulatório voltada a consultas eletivas e exames. A avaliação é de que os esforços devem se concentrar no mercado de cartões de desconto, devido ao seu impacto social e à necessidade de abordagem integrada.

Com essa iniciativa, a ANS reforça seu compromisso com a transparência, a organização do setor e a proteção dos consumidores de serviços de saúde suplementar.

Saúde e Vigilância Sanitária

sexta-feira, 17 de abril de 2026

NR-1 vem aí, mas só 18% dos RHs entendem nova regra de saúde mental


A atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) marca um momento decisivo nas relações de trabalho no Brasil. A partir da sua nova redação, que entra em vigor no próximo mês, os chamados riscos psicossociais deixam de ser um tema secundário e passam a ocupar o centro das estratégias de gestão dentro das organizações. Ainda assim, dados recentes mostram que apenas cerca de 18% dos profissionais de RH afirmam compreender plenamente as mudanças — um cenário que acende um alerta importante.

Mais do que uma simples atualização normativa, a nova NR-1 representa uma mudança de mentalidade. Durante muito tempo, a saúde no ambiente de trabalho foi tratada quase exclusivamente sob a ótica física: acidentes, ergonomia, exposição a agentes químicos ou biológicos. Agora, a norma amplia esse olhar e reconhece oficialmente que fatores como estresse excessivo, pressão psicológica, assédio moral, sobrecarga de trabalho, metas abusivas e ambientes tóxicos também são riscos reais à saúde do trabalhador.

Isso significa que empresas não poderão mais ignorar o impacto emocional e mental das condições de trabalho. A gestão desses riscos passa a ser uma obrigação, e não apenas uma boa prática. E aqui está um dos principais desafios: muitos setores de Recursos Humanos ainda não estão preparados para lidar com essa responsabilidade de forma estruturada.

A baixa compreensão da norma revela um problema maior: a saúde mental ainda é tratada, em muitos ambientes, como algo subjetivo ou difícil de mensurar. Porém, a NR-1 deixa claro que essa visão precisa mudar. Será necessário implementar processos concretos de identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais, assim como já acontece com outros tipos de risco ocupacional.

Essa transformação exige integração entre diversas áreas. O RH não poderá atuar sozinho. O setor jurídico terá papel fundamental na interpretação e aplicação das normas, a liderança precisará rever práticas de gestão, e a alta direção deverá assumir o compromisso de construir ambientes mais saudáveis. Em outras palavras, a saúde mental deixa de ser pauta isolada e passa a ser um eixo estratégico das organizações.

Outro ponto importante é que a nova NR-1 fortalece a necessidade de escuta ativa dos trabalhadores. Não será possível mapear riscos psicossociais sem considerar a vivência real de quem está no dia a dia das atividades. Isso exige canais de diálogo seguros, transparência e, principalmente, confiança — algo que não se constrói apenas com discursos institucionais, mas com atitudes concretas.

Para os trabalhadores, a mudança também traz um novo cenário. Há um reconhecimento mais claro de que o sofrimento mental relacionado ao trabalho não deve ser naturalizado. Situações que antes eram vistas como “parte do serviço” passam a ser compreendidas como fatores de risco que precisam ser enfrentados e corrigidos.

No entanto, é preciso cuidado: a simples existência da norma não garante sua aplicação efetiva. Sem fiscalização adequada, capacitação dos profissionais e comprometimento das empresas, há o risco de que tudo fique apenas no papel. Por isso, o momento exige mobilização, informação e vigilância.

A implementação da NR-1 também abre espaço para debates mais amplos sobre a organização do trabalho. Modelos baseados exclusivamente em produtividade extrema, metas inalcançáveis e controle excessivo tendem a entrar em conflito direto com as exigências da nova norma. Isso pode gerar resistência, mas também representa uma oportunidade de evolução nas relações de trabalho.

Além disso, investir em saúde mental não deve ser visto como custo, mas como investimento. Ambientes mais saudáveis tendem a apresentar menor rotatividade, menos afastamentos, maior engajamento e melhor desempenho coletivo. Ou seja, há benefícios não apenas humanos, mas também organizacionais.

Diante desse cenário, fica evidente que estamos diante de uma transição importante. A NR-1 não é apenas uma exigência legal — é um convite à mudança de cultura. Um chamado para que empresas deixem de tratar pessoas como peças e passem a enxergá-las em sua totalidade.

Se apenas 18% dos RHs dizem entender a norma hoje, isso significa que há um longo caminho pela frente. Mas também indica que há espaço para aprendizado, evolução e transformação.

O desafio está posto: adaptar-se ou ficar para trás.

Mais do que cumprir uma regra, trata-se de assumir uma responsabilidade — com a saúde, a dignidade e a vida de quem faz o trabalho acontecer todos os dias.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

A ilusão da ressocialização no sistema socioeducativo brasileiro

 

A ilusão da ressocialização no sistema socioeducativo brasileiro

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas e Isabelly Cristini Carneiro Martins

Entre a sofisticação normativa do ECA e a precariedade da realidade estatal, o Brasil falha em transformar responsabilização em verdadeira reintegração social.

terça-feira, 14 de abril de 2026


Atualizado às 13:36


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O sistema socioeducativo brasileiro costuma ser apresentado como um dos mais avançados do mundo sob o ponto de vista normativo. Fundamentado na doutrina da proteção integral, consolidada pela Constituição de 1988 e pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, ele rompeu com a lógica tutelar e repressiva que historicamente marcou o tratamento jurídico de crianças e adolescentes.


No plano teórico, trata-se de um modelo sofisticado: não pune, educa; não exclui, reintegra; não estigmatiza, responsabiliza. Mas essa construção normativa resiste quando confrontada com a realidade?


A resposta, infelizmente, parece negativa.


Um modelo jurídico avançado - no pape


O ECA instituiu um sistema de responsabilização juvenil com natureza pedagógica, estruturado em medidas socioeducativas que devem observar princípios como brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação, por exemplo, é medida extrema, reservada a hipóteses específicas.


Posteriormente, a criação do SINASE (lei 12.594/12) buscou operacionalizar esse sistema, estabelecendo diretrizes claras: planos individuais de atendimento, equipes multidisciplinares e articulação entre políticas públicas. Sob o ponto de vista jurídico, portanto, o modelo brasileiro não apenas é adequado é exemplar. O problema começa quando saímos da norma e entramos na prática.


A falha estrutural do Estado


A execução das medidas socioeducativas no Brasil revela um cenário reiterado de precariedade institucional. Unidades superlotadas, infraestrutura inadequada, ausência de profissionais qualificados e escassez de programas pedagógicos são elementos recorrentes.


Nesse contexto, a medida socioeducativa deixa de cumprir sua função essencial: a ressocialização.


Sem equipe técnica suficiente, sem acompanhamento individualizado e sem políticas públicas integradas, o sistema se reduz a uma resposta formal uma passagem burocrática que pouco altera a trajetória do adolescente.


Mais grave ainda é a ausência de acompanhamento pós-medida. O adolescente retorna ao mesmo ambiente de vulnerabilidade social que contribuiu para sua inserção na criminalidade, sem qualquer suporte efetivo do Estado. O resultado é previsível: reincidência.


A distorção da internação


Outro ponto crítico é a banalização da medida de internação. Embora o ECA estabeleça sua aplicação como excepcional, na prática observa-se sua utilização frequente, muitas vezes em desacordo com os critérios legais. Isso aproxima o sistema socioeducativo de uma lógica punitiva, esvaziando sua natureza pedagógica. A consequência é dupla: viola-se o modelo jurídico e compromete-se a eficácia do sistema.


Criminalidade juvenil: um fenômeno multifatorial


A análise da criminalidade juvenil exige uma abordagem que vá além da responsabilização individual. Trata-se de um fenômeno estrutural, diretamente relacionado à desigualdade social, à exclusão econômica e à ausência de políticas públicas eficazes.


A atuação de adultos no aliciamento de adolescentes, especialmente no contexto do crime organizado, evidencia a vulnerabilidade desses jovens e a insuficiência das estratégias estatais de prevenção.


Ignorar essa complexidade e reduzir o debate à ideia de “endurecimento” é, no mínimo, simplificador - quando não contraproducente.


O caso Champinha e os limites do sistema


O emblemático caso Champinha expõe, de forma contundente, as fragilidades do Direito Penal Juvenil brasileiro.


Diante de um ato infracional de extrema gravidade, o sistema revelou sua incapacidade de oferecer respostas juridicamente consistentes e socialmente adequadas. Após o cumprimento da medida socioeducativa, a manutenção do indivíduo em internação psiquiátrica suscitou debates relevantes sobre legalidade, constitucionalidade e direitos fundamentais.


O caso revela uma tensão estrutural: como conciliar a proteção integral do adolescente com a segurança da coletividade? A resposta, hoje, ainda é insuficiente.


O verdadeiro problema: não é a lei


Há um equívoco recorrente no debate público: atribuir ao modelo jurídico a responsabilidade pela ineficácia do sistema. Os dados e a análise empírica indicam o contrário. O problema não está na legislação que é robusta e alinhada aos direitos humanos, mas na sua implementação. A falha é estatal, estrutural e política. Sem investimento, sem coordenação institucional e sem políticas públicas consistentes, qualquer modelo por mais sofisticado que seja está condenado à ineficácia.


Conclusão: entre o ideal e a realidade


O sistema socioeducativo brasileiro vive uma contradição permanente: é normativamente avançado e operacionalmente falho. Enquanto essa dissociação persistir, continuará a produzir resultados limitados tanto para os adolescentes quanto para a própria sociedade. A superação desse cenário exige mais do que reformas legislativas. Exige compromisso político, investimento estrutural e, sobretudo, uma compreensão madura de que a ressocialização não é um discurso jurídico, mas uma construção institucional concreta.


Sem isso, permaneceremos sustentando uma ilusão: a de que responsabilizar é suficiente, quando, na verdade, o desafio sempre foi e continua sendo reintegrar.


___________


ACAYABA, Ludmila; TOMAZ, Kleber. Governo de SP cria comitê para avaliar permanência de Champinha na UES. G1 São Paulo, 2023.


ALMEIDA, Hamanda Maria Morais de; CORREIA, Emanuelle Araújo..Aliciamento de menores ao crime organizado no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619.


BANDEIRA, J. Medidas socioeducativas e sua aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.


BABENCO, Hector. Pixote: A Lei do Mais Fraco. Brasil, 1981.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.


BRASIL. Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Revogada pela Lei n.º 8.069/1990.


BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.


BRASIL. Lei n. 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Diário Oficial da União, Brasília, 2001.


BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Diário Oficial da União, Brasília, 2012.


BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 487, de 2023.


CASTRO, Mary Garcia. ABRAMOVAY, Miriam. Jovens em situação de pobreza, vulnerabilidades sociais e violências.


Fonte:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742002000200007. Acesso em 15 de março de 2026, às 15h48min.


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CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo. Ed: Malheiros, 2006.


CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo. Ed: Malheiros, 2008.


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ZENAIDE, Jorge; FERREIRA, M.; GENTLE, B. Sistema de proteção integral e evolução do direito da criança no Brasil. Brasília: UNICEF, 2012.



 Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.



Isabelly Cristini Carneiro Martins

Estudante de direito do 7° período. Estagiária em escritório advocatício e consultoria jurídica.


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Juliana Sayuri


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Texto excelente.

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Raíssa Alves Lopes


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Parabéns pela profundidade da análise. O texto é claro, crítico e extremamente necessário, especialmente ao destacar que o desafio central não é normativo, mas estrutural. Contribuição valiosa para o debate jurídico!

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Ana Gabriella Rodrigues de Sousa



TCESP e Fundação CASA unem esforços em prol da Saúde Mental

 

TCESP e Fundação CASA unem esforços em prol da Saúde Mental


16/04/2026 – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA) formalizaram, no último dia 7 de abril, uma parceria estratégica para levar o projeto Brigada de Saúde Mental aos servidores da Fundação. O acordo de cooperação técnica foca na troca de experiências e na capacitação de equipes.

As duas instituições vão trabalhar juntas para formar Brigadistas: servidores voluntários treinados para oferecer suporte emocional imediato e acolhimento em momentos de crise. Mais do que um atendimento de urgência, a iniciativa busca criar um ambiente de trabalho mais leve, incentivando o autocuidado e o bem-estar diário.

. Cronograma e prazos

A primeira etapa de formação dos novos brigadistas começa no dia 30 de abril, quarta-feira. O acordo tem validade inicial de 24 meses, podendo ser renovado conforme os resultados alcançados.

A Brigada de Saúde Mental não é um projeto novo para o Tribunal. Ela nasceu no TCESP em dezembro de 2024 (pela Resolução nº 18/2024) com a missão de cuidar de quem faz a máquina pública funcionar: membros, servidores, estagiários e colaboradores.

O projeto se baseia em três pilares fundamentais:

Segurança Psicológica: Criar um espaço onde todos se sintam seguros para expressar suas dificuldades.

Cultura de Paz: Promover relações de trabalho mais saudáveis e harmoniosas.

Suporte Emocional: Ter pessoas preparadas dentro da própria instituição para ouvir e dar o primeiro apoio quando necessário.
 

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Adolescente fratura a mão após esmurrar grade de dormitório na Fundação Casa

 

Jovem de 17 anos cumpre medida socioeducativa e confessou o ato aos funcionários; caso foi registrado como lesão corporal

Fundação Casa de Araçatuba | Imagem Ilustrativa

Um adolescente de 17 anos, que cumpre medida socioeducativa na Fundação Casa de Araçatuba (SP), sofreu uma fratura na mão direita após golpear a grade de seu dormitório.

O incidente ocorreu na noite de domingo (12), mas só foi comunicado à Polícia Civil, com o registro de um boletim de ocorrência, nessa terça-feira (14).

De acordo com as informações policiais, o caso aconteceu por volta das 19h40, na ala de internação da unidade. Um funcionário foi chamado por outro colega para verificar a situação no dormitório.

Ao chegar ao local, o funcionário encontrou o adolescente exibindo a mão ferida e reclamando de fortes dores. O próprio jovem confessou ter “esmurrado” a grade da cela.

O coordenador de equipe responsável pelo atendimento encaminhou o menor para uma área monitorada por câmeras de segurança. No local, o adolescente recebeu uma advertência verbal e foi orientado que sua conduta violava as normas disciplinares da instituição socioeducativa.

Fratura

Na manhã seguinte, devido à persistência da dor, o jovem foi levado à enfermaria da Fundação Casa e, posteriormente, ao Pronto-Socorro Municipal de Araçatuba, onde exames clínicos e de imagem confirmaram a fratura em um dos dedos da mão direita.

O caso foi registrado no Plantão da Polícia Civil de Araçatuba como lesão corporal. O boletim de ocorrência destaca que a notificação foi feita principalmente para fins de instrução administrativa interna da própria Fundação Casa.

O adolescente foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exame de corpo de delito