A partir de agosto de 2017, os trabalhadores que estavam com saldo positivo do #FGTS em 31 de dezembro de 2016 deverão receber um depósito extra em suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A boa notícia é que mesmo aquele trabalhador que já sacou todo o dinheiro de uma conta inativa irá receber esse valor também. Esse rendimento extra é devido a medida que aumentou a remuneração do FGTS.
Antes de 25 de maio, data da aprovação da Lei nº 13.466, o fundo tinha remuneração de 3% ao ano. Após a lei, essa remuneração passou para 5,5% ao ano, o que fará com que, pela primeira vez depois de muitos anos, o ganho se torne real, ou seja, supere a inflação.
No entanto, ao contrário do que aconteceu com o fundo inativo, este valor extra não poderá ser sacado.
O depósito será feito e o valor ficará disponível para movimentação apenas pelas regras já previstas em lei, veja abaixo as situações em que o saque é possível:

O FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço pode ser sacado nas seguintes situações:

*conforme consta no sita do FGTS
  • Quando o funcionário é demitido sem justa causa;
  • Ao final do contrato de trabalho com prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato quando há culpa recíproca ou sob força maior;
  • Em caso de aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Quando acontecer a suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • Em caso de falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta de FGTS tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.