quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Comunicado da Fundação CASA aos Servidores

 

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Expediente do Gabinete

PORTARIA NORMATIVA Nº 470/2024

 

 

A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e “ ad referendum” do Conselho

Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente,

Considerando que o patrimônio público é definido nos termos da Lei nº

4.717/65;

Considerando que o patrimônio público é objeto de proteção do Estado, que

deve adotar providências necessárias à sua preservação e conservação;

Considerando o disposto no art. 116 do ECA, que dispõe sobre o ato

infracional cometido com reflexos patrimoniais;

Considerando que o Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III tipifica

a conduta de dano ao patrimônio público;

Considerando os artigos 186, 927, 928, 932 e 1.634 do Código Civil, que

dispõem sobre a ato ilícito, reparação de danos, responsabilidade dos pais pelos filhos menores,

e poder familiar;

Considerando os artigos 19, VIII, 50, IV, 52 e 53 do Regimento Interno dos

Centros de Atendimento, aprovado pela Portaria Normativa 457/2024,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Fica alterada a Portaria Normativa n° 457/2024, que dispõe sobre o

Regimento Interno dos Centros de Atendimento Inicial, Internação Provisória, Internação,

Internação Sanção e de Semiliberdade da Fundação CASA-SP, nos seguintes termos:

Art. 2° O inciso IV do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - destruir, inutilizar ou deteriorar, total ou parcialmente, as instalações do

Centro de Atendimento e/ou bens nele localizados, de propriedade da

Fundação CASA ou de outros órgãos públicos, de empresas

contratadas, de terceiros, de parceiros e toda a rede de serviços;” (NR)


Art. 3° Acrescenta-se ao artigo 95 o inciso VII, com a seguinte redação:

 

“Art. 95 ..........................................................................................................

 

“VII - destruir, inutilizar ou deteriorar, total ou parcialmente, as instalações do

Centro de Atendimento e/ou bens nele localizados, de propriedade da

Fundação CASA ou de outros órgãos públicos, de empresas

contratadas, de terceiros, de parceiros e toda a rede de serviços;” (NR)

 

Art. 4° O Capítulo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XI

DA REPARAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

Art. 100-A O adolescente é responsável, diretamente ou por seu responsável

legal, pela integral reparação quanto aos prejuízos causados pelo dano ao

patrimônio público.

Art. 100-B Constatada a ocorrência da infração prevista no artigo 50, inciso

IV ou no artigo 95, inciso VII, serão adotadas as seguintes medidas:

I - lavratura de boletim de ocorrência, de responsabilidade da direção ou

servidor designado pelo Diretor do Centro de Atendimento;

II - encaminhamento, de forma imediata, de informação ao Poder Judiciário,

com relatório sobre a ocorrência de dano ao patrimônio público

praticada por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

III - elaborar parecer técnico, abordando os aspectos socioeconômicos do

adolescente e seu responsável, constando o histórico e demais

informações relacionadas à sua capacidade financeira, bem como

sobre a renda familiar; e

IV - elaborar relatório circunstanciado, acompanhado de documentação e

outros meios de prova, ao Grupo Técnico de Apoio Jurídico - GTAJ,

para verificação quanto ao cabimento de ação judicial de cobrança ao

responsável.

Art. 100-C O Plano Político Pedagógico - PPP incluirá ações de

conscientização dos jovens em cumprimento de medida socioeducativa

sobre as consequências relacionadas a atos de dano ao patrimônio público

eventualmente praticados nos Centros de Atendimento.

§ 1º As ações descritas no caput abordarão inclusive os custos que

envolvem a reposição e conserto dos bens avariados, que poderiam ser

aplicados em benefício do próprio atendimento socioeducativo, bem como na

melhoria da infraestrutura dos Centros, aquisição de materiais entre outras.

§ 2º A UniCASA produzirá vídeos sobre o tema de que trata esta Portaria,

devendo o conteúdo ser apresentado a todos os adolescentes, nos termos

do artigo 107 do Regimento Interno.” (NR)

Art. 5º Renumera-se o capítulo relativo às disposições finais e transitórias:

 

“CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”

 

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se.

 

São Paulo, na data da assinatura digital.

 

Ana Claudia Carletto

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Carletto, Presidente, em

17/12/2024, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto

Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador

0050074260 e o código CRC 9F63988D.


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