Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Expediente do Gabinete
PORTARIA NORMATIVA Nº 470/2024
A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e “ ad referendum” do Conselho
Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente,
Considerando que o patrimônio público é definido nos termos da Lei nº
4.717/65;
Considerando que o patrimônio público é objeto de proteção do Estado, que
deve adotar providências necessárias à sua preservação e conservação;
Considerando o disposto no art. 116 do ECA, que dispõe sobre o ato
infracional cometido com reflexos patrimoniais;
Considerando que o Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III tipifica
a conduta de dano ao patrimônio público;
Considerando os artigos 186, 927, 928, 932 e 1.634 do Código Civil, que
dispõem sobre a ato ilícito, reparação de danos, responsabilidade dos pais pelos filhos menores,
e poder familiar;
Considerando os artigos 19, VIII, 50, IV, 52 e 53 do Regimento Interno dos
Centros de Atendimento, aprovado pela Portaria Normativa 457/2024,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica alterada a Portaria Normativa n° 457/2024, que dispõe sobre o
Regimento Interno dos Centros de Atendimento Inicial, Internação Provisória, Internação,
Internação Sanção e de Semiliberdade da Fundação CASA-SP, nos seguintes termos:
Art. 2° O inciso IV do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - destruir, inutilizar ou deteriorar, total ou parcialmente, as instalações do
Centro de Atendimento e/ou bens nele localizados, de propriedade da
Fundação CASA ou de outros órgãos públicos, de empresas
contratadas, de terceiros, de parceiros e toda a rede de serviços;” (NR)
Art. 3° Acrescenta-se ao artigo 95 o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 95 ..........................................................................................................
“VII - destruir, inutilizar ou deteriorar, total ou parcialmente, as instalações do
Centro de Atendimento e/ou bens nele localizados, de propriedade da
Fundação CASA ou de outros órgãos públicos, de empresas
contratadas, de terceiros, de parceiros e toda a rede de serviços;” (NR)
Art. 4° O Capítulo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DA REPARAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 100-A O adolescente é responsável, diretamente ou por seu responsável
legal, pela integral reparação quanto aos prejuízos causados pelo dano ao
patrimônio público.
Art. 100-B Constatada a ocorrência da infração prevista no artigo 50, inciso
IV ou no artigo 95, inciso VII, serão adotadas as seguintes medidas:
I - lavratura de boletim de ocorrência, de responsabilidade da direção ou
servidor designado pelo Diretor do Centro de Atendimento;
II - encaminhamento, de forma imediata, de informação ao Poder Judiciário,
com relatório sobre a ocorrência de dano ao patrimônio público
praticada por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;
III - elaborar parecer técnico, abordando os aspectos socioeconômicos do
adolescente e seu responsável, constando o histórico e demais
informações relacionadas à sua capacidade financeira, bem como
sobre a renda familiar; e
IV - elaborar relatório circunstanciado, acompanhado de documentação e
outros meios de prova, ao Grupo Técnico de Apoio Jurídico - GTAJ,
para verificação quanto ao cabimento de ação judicial de cobrança ao
responsável.
Art. 100-C O Plano Político Pedagógico - PPP incluirá ações de
conscientização dos jovens em cumprimento de medida socioeducativa
sobre as consequências relacionadas a atos de dano ao patrimônio público
eventualmente praticados nos Centros de Atendimento.
§ 1º As ações descritas no caput abordarão inclusive os custos que
envolvem a reposição e conserto dos bens avariados, que poderiam ser
aplicados em benefício do próprio atendimento socioeducativo, bem como na
melhoria da infraestrutura dos Centros, aquisição de materiais entre outras.
§ 2º A UniCASA produzirá vídeos sobre o tema de que trata esta Portaria,
devendo o conteúdo ser apresentado a todos os adolescentes, nos termos
do artigo 107 do Regimento Interno.” (NR)
Art. 5º Renumera-se o capítulo relativo às disposições finais e transitórias:
“CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Ana Claudia Carletto
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Carletto, Presidente, em
17/12/2024, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador
0050074260 e o código CRC 9F63988D.
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