9 de dezembro de 2024, 8h00
Muitas vezes a compreensão do que são honorários de sucumbência escapa aos que não são advogados, gerando incorreta tributação pelos órgãos fiscais. Já tive a oportunidade de escrever sobre a exigência de diversos municípios de emissão de nota fiscal relativa a honorários de sucumbência, acarretando a esdrúxula necessidade de a emitir para quem não contratou os serviços e ainda foi judicialmente obrigado a os pagar.
Outra situação relativa aos honorários de sucumbência envolve o Imposto de Renda. É usual a expedição de precatórios referentes a honorários de sucumbência em nome de um dos advogados do escritório que patrocinou a causa. O montante é levantado pelo advogado (pessoa física) e transferido para a conta corrente do escritório (pessoa jurídica) do qual é associado. Brasil afora é raro ocorrer a expedição desses precatórios em nome das sociedades de advogados, mesmo sendo feito o requerimento previsto no CPC, artigo 85, §14. As Varas alegam excesso de serviço ou a impossibilidade de refazer o documento. Caso o advogado recorra, terá uma via processual muito complexa e demorada para refazer o ato, que é muito mais administrativo que jurisdicional.
Nessas situações, a Receita Federal autua o advogado por omissão de receita, pois recebeu o precatório como pessoa física que é, e não o declara como receita própria, pois foi transferido para a sociedade.
Analisando a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6002, de 8 de janeiro de 2016 consta que a Receita Federal só reconhece aquela receita como sendo da sociedade de advogados caso cumpridos os seguintes requisitos formais: 1) existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2) Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3) Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.
Ocorre que a exigência de contrato de honorários firmado com os clientes é descabida no caso de precatórios que tratem exclusivamente de honorários de sucumbência, pois decorrem de expressa previsão legal (primeira parte do artigo 85, §14, CPC). E o fato de serem judicialmente pagos por meio de precatório, indicando expressamente no alvará que se trata de honorários de sucumbência (o que é usual), dispensa até mesmo a apresentação de procuração ou de contrato de honorários.
Situação diversa ocorre se os valores levantados pelo advogado envolverem as verbas de seus clientes, em conjunto com os honorários de sucumbência, o que não é usual. Nesta hipótese, as cautelas indicadas pela solução de consulta mencionada poderiam, até ser pertinentes, mas não no caso de honorários de sucumbência, quando é suficiente a comprovação da transferência do montante à sociedade, caso cumprida a norma legal indicada.
Outra situação ocorre no caso de não serem honorários sucumbenciais, mas contratados, a serem pagos pelos clientes, cuja tributação segue os parâmetros normais.
A má compreensão da figura dos honorários de sucumbência por quem não é advogado causa esta espécie de problemas com os Fisco, seja o federal, seja o municipal.
Tudo seria mais simples se o Poder Judiciário cumprisse a solicitação de expedição dos precatórios atribuindo os honorários de sucumbência às sociedades de advogados, conforme estabelece o artigo 85, §14, CPC. Mas, como obrigar o Poder Judiciário a cumprir a lei?
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