COMUNICADO
Nº do Processo: 161.00250810/2025-83
Interessado: Divisão de Recursos Humanos
Assunto: Comunicado DRH nº 58/2025 - Compensação Dissídio Coletivo de
Greve 2023
O Diretor da Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo –
Fundação CASA/SP, no uso de suas atribuições,
Considerando a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve - Processo nº 1010349-63.2023.5.02.0000,
do ano de 2023, que declarou o movimento grevista não abusivo, mas determinou que os servidores da
Fundação CASA que aderiram à paralisação por motivo de greve paguem metade dos dias parados;
Considerando que foram 40 dias de Greve, distribuídos em dois períodos distintos: das 00hs do dia
03/05/2023 até às 06hs do dia 27/05/2023, e das 07hs do dia 15/06/2023 às 07hs do dia 29/06/2023; e
Considerando a conciliação parcial entre a Fundação CASA e o SITSESP, formalizada no Processo nº
1010349-63.2023.5.02.0000, na qual a Vice-Presidência Judicial (VPJ) do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-2) homologa a compensação e determina os prazos para comunicação e início da
compensação.
COMUNICA:
1 - Todos os servidores que aderiram à greve deverão compensar o equivalente a 50% dos dias de ausência
no período de 17/10/2025 a 16/10/2026.
2 – Para os profissionais de cargos em escala 5x2, a compensação ocorrerá de no mínimo 30 (trinta)
minutos a até, no máximo, 02 (duas) horas por dia, sendo que o período de compensação deve ocorrer entre
as 06 (seis) horas e 22 (vinte e duas) horas, respeitando os seguintes limites mensais:
i) 32 (trinta e duas) horas para quem cumpre jornada de 08 (oito) horas
ii) 24 (vinte e quatro) horas para quem cumpre jornada de 06 (seis) horas
2.1 – Os servidores com jornada de 06 (seis) horas diárias deverão cumprir 01 (uma) hora de almoço nos
dias de compensação, período que não será contabilizado como horas compensadas.
3 - Para os servidores ocupantes de cargos em escala 2x2 ou 12x36, a compensação deverá ocorrer nas
folgas, observando o limite estipulado na decisão judicial de até 04 (quatro) dias por mês, no mesmo turno
em que o servidor estiver escalado no mês da compensação e desde que observado o intervalo mínimo de
11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho.
3.1 – Para os cargos abrangidos no item 3, a compensação deverá ocorrer em jornada completa de trabalho,
sendo somente admitida a compensação de horas referente ao saldo remanescente apurado no momento
final da compensação.
4 - Não serão aceitos atestados médicos para efeito de compensação, pois o atestado não justifica as horas
que deverão ser compensadas.
5 – A compensação mencionada neste Comunicado é exclusiva para os dias de ausência devido à greve,
não podendo ser utilizada para compensar outras faltas injustificadas, mesmo que ocorridas no mesmo
período referido no item 1, devendo os gestores acompanhar o devido apontamento de frequência no Boletim
ERP, se necessário.
6 – Será admitida a utilização de Faltas Abonadas do ano corrente ou Folga TRE para efeito de
compensação.
7 - Os gestores responsáveis pelo apontamento da frequência dos servidores neste período de
compensação, deverão proceder da seguinte forma:
7.1 - Nos dias em que os servidores estiverem trabalhando em compensação por ocasião da greve, os
gestores deverão escrever em letra de forma e legível nos cartões de ponto e frequência a frase
“COMPENSAÇÃO DE GREVE” no campo destinado para os carimbos de abono da frequência do dia.
7.2 – É de inteira responsabilidade do gestor o acompanhamento e controle efetivo da compensação,
podendo ser solicitado a qualquer tempo informações e comprovações referentes a este período.
7.3 – Na hipótese de o servidor não realizar a compensação, no período determinado no item 01, deverão ser
descontadas as horas não compensadas e seus reflexos, o que inclui o Adicional Noturno e o Adicional
Noturno Estendido.
São Paulo, na data da assinatura digital.
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA
Diretor da Divisão de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Francisco Candido Da Costa,
Diretor de Divisão I, em 16/10/2025, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador
0086274386 e o código CRC 3F51DA35.
Nenhum comentário:
Postar um comentário