sábado, 30 de maio de 2026

Juiz nega "extras" noturno e de insalubridade automáticos aos policiais penais de MT

 


29/05/2026, 12:03
Por Pedro Coutinho - Da Redação

Juiz nega "extras" noturno e de insalubridade automáticos aos policiais penais de MT
Crédito: Olhar Direto

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente pedido feito pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (SINDSPPEN/MT), que buscava o restabelecimento do pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade a servidores afastados por licença médica, licença-prêmio e mandato classista. Sentença foi publicada nesta sexta-feira (29).

O magistrado entendeu que as verbas são vinculadas ao efetivo exercício da atividade em condições específicas de trabalho, de modo que a concessão automática seria irregular em casos de afastamentos ou licenças.

Na ação, o sindicato alegou que os afastamentos previstos na legislação estadual são considerados como de “efetivo exercício” e, por isso, os servidores teriam direito à manutenção das parcelas durante o período fora das respectivas funções. A entidade também sustentou que o Estado promoveu os cortes sem abertura de procedimento administrativo individualizado, o que violaria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante a tramitação do processo, o Judiciário reconheceu coisa julgada em relação ao auxílio-fardamento e parcial sobre o auxílio-alimentação. Com isso, a discussão prosseguiu referente aos adicionais noturno e de insalubridade.

Na sentença, o juiz esclareceu que o fato de determinados afastamentos serem considerados como de efetivo exercício não garante automaticamente a manutenção de todas as verbas remuneratórias, o que subverteria o caráter inicial destes pagamentos.

Ao tratar do adicional de insalubridade, Bruno D’Oliveira Marques destacou que a verba depende da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde. Conforme a decisão, durante o afastamento funcional não existe exposição contemporânea aos agentes insalubres, o que afasta o direito ao pagamento.

O mesmo ocorre em relação ao adicional noturno: o juiz explicou que a própria legislação estadual condiciona a verba à prestação de serviço entre 22h e 5h. Assim, sem o exercício de atividade nesse período, o fato gerador do adicional deixa de existir.

“O que ocorreu foi, exclusivamente, a cessação automática do fato gerador com o início do afastamento”, registrou o juiz.

O juiz constatou que documentos apresentados mostram que os pagamentos foram interrompidos no momento em que os servidores iniciaram os afastamentos, sem supressão retroativa de benefícios já incorporados.

Ainda salientou que exigir procedimento administrativo individualizado para cada suspensão seria medida irrazoável e contrária ao interesse público, já que a manutenção dos pagamentos sem a presença dos fatos geradores poderia causar dano ao erário. Ao final, Bruno D’Oliveira Marques extinguiu o processo com resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos.

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