sexta-feira, 17 de março de 2023

Comunicado da Fundação CASA aos servidores

 





Classif. documental 007.00.03.005

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

CHEFIA DE GABINETE

Ordem de serviço

Número de Referência: Ordem de Serviço GP nº 004/2023.

Assunto: Divulgação do Decreto nº 67569 de 15/03/2023 - Dispõe forma de tratamento e 

endereçamento de comunicações.

A Chefia de Gabinete da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo

ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando o advento do DECRETO Nº 67.569, DE 15 DE MARÇO DE

2023, publicado no Diário Oficial de 16/03/2023, que dispõe:

“DECRETO Nº 67.569, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes

públicos da Administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos deste decreto, a forma de tratamento e de

endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta, indireta, suas

autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a:

1. comunicações orais e escritas;


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2. cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos e manifestações das quais o

agente público participe.

Artigo 2º - Estão abrangidos por este decreto os seguintes agentes públicos:

I - os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregos e funções públicas;

II - os empregados terceirizados que exerçam atividades diretamente para os entes da

Administração Pública estadual;

III - as autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Secretários de Estado, o

Vice-Governador e o Governador do Estado.

Artigo 3º - O pronome de tratamento a ser adotado nas relações a que alude o artigo 1º deste

decreto será "Senhor" e "Senhora".

§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os agentes públicos deverão se abster

do uso de pronomes de tratamento que exprimam hierarquia funcional ou social, privilégio,

distinção ou grau de formação.

§ 2º - O endereçamento das comunicações a agentes públicos estaduais não conterá o nome do

agente público.

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica a:

I - universidades públicas estaduais;

II - autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais;

III - agentes públicos de outros poderes e órgãos autônomos ou categorias, cuja legislação

confira tratamento especial aos ocupantes dos cargos.

Artigo 5º - Os dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão, em

seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro

cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.


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(...)”

Considerando a necessidade da ampla divulgação a todos os gestores desta

Instituição;

Considerando a necessidade de adequar a padronização de textos e

cumprimento das disposições previstas no referido Decreto;

Considerando a determinação da Presidência desta Instituição,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Para implementação dos dispositivos constantes do Decreto nº

67.569, de 15 de março de 2023, os Gestores deverão observar obrigatoriamente e dar

cumprimento aos termos deste Decreto, no que se refere à forma de tratamento e de

endereçamento das comunicações com agentes públicos produzidas por esta Fundação CASA-SP,

sejam orais, escritas, cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos, ou

manifestações das quais o agente público participe.

Parágrafo único - Os agentes públicos a que se refere o “caput”, tratam-se

daqueles constantes dos incisos I, II e III do artigo 2º do mencionado Decreto.

Artigo 2º - Nos endereçamentos das comunicações oficiais escritas,

somente, constará a nomenclatura do cargo e órgão do destinatário, dispensando o “nome” do

ocupante do cargo.

Artigo 3º - Os agentes públicos de outros poderes e órgãos autônomos ou

categorias, previstos no inciso III do artigo 4º, aos que não se aplicam tais medidas:

I- Ao Presidente da República;

II- Aos Ministros de Estado;

III- Prefeitos;

IV- Aos membros do Poder Judiciário;

V- Aos membros do Ministério Público;

VI- Aos membros da Defensoria Pública;


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VII- Aos Delegados de Polícia (Lei Específica que determina tratamento

aos Delegados 12.830/13 – art. 3º);

VIII- Aos membros do Tribunal de Contas do Estado;

IX- Aos Membros do Poder Legislativo:

a) Vereador;

b) Deputado Estadual;

c) Deputado Federal;

d) Senador da República.

Artigo 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data.

São Paulo, 16 de março de 2023.

ANA PAULA RIBEIRO 

CHEFE DE GABINETE 

CHEFIA DE GABINETE

FUNDCASASPORD202300023A

Assinado com senha por ANA PAULA RIBEIRO - 16/03/2023 às 18:37:13.

Documento Nº: 67877868-344 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=67877868-344



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