quarta-feira, 15 de março de 2023

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 

Classif. documental 001.01.01.001

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

Portaria Normativa nº 425, de 15 de março de 2023.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação

CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a necessidade de regulamentar a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno)

para os Agentes de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe;

Considerando as atribuições diuturnas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, os quais devem

conhecer todas as rotinas do Centro;

Considerando a necessidade de critérios claros para definição de servidores que atuarão no plantão

noturno, no período de revezamento,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Todos os Centros de Atendimento adotarão a escala de revezamento de turnos para o

cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, nos horários de trabalho definidos pela Portaria

Normativa nº 337/2020.

CAPÍTULO I

DA PROPORÇÃO, PERIODICIDADE E CRITÉRIOS

Artigo 2° - A escala de trabalho deverá respeitar a proporção de 70% de servidores no período

diurno e 30% no noturno, escala 2 x 2.

§ 1º - Em razão de atividades como revista pessoal, acompanhamento ao banho e outras situações

que expõem a intimidade dos adolescentes, deverá ser observado um número maior de servidores

do gênero masculino nos Centros masculinos e número maior de servidores do gênero feminino

nos Centros femininos, atentando-se a seguinte proporção:


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I - Centros de Atendimento masculino: no máximo 20% de servidores do gênero feminino por

turno;

II - Centros de Atendimento feminino: no máximo 50% de servidores do gênero masculino por

turno.

§ 2º - O servidor que optar por não trabalhar no período noturno, deverá fazê-lo por escrito à

Direção do Centro, que juntará a referida declaração no prontuário funcional; o mesmo

procedimento deverá ser adotado, caso a opção se altere, devendo aguardar nova classificação:

I - Caso o efetivo noturno seja insuficiente, a gestão local poderá convocar servidores do plantão

diurno ou avaliar a permanência de agentes do plantão noturno, no próximo revezamento.

§ 3º - Servidores com restrição médica poderão participar do revezamento no período noturno

somente se sua condição permitir o acompanhamento a todos os postos de serviços, o que deverá

ser avaliado pela Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador - GMST, da Divisão de Recursos

Humanos - DRH.

§ 4° - Os Centros de Atendimento de Semiliberdade deverão respeitar a proporção de 50% de

servidores no período diurno e 50% no noturno, escala 2 x 2.

Artigo 3º - A periodicidade para a alternância de turnos será de 4 (quatro) meses, devendo ocorrer

de forma gradual, a fim de que o plantão não seja alterado em sua totalidade no mesmo mês.

§ 1° - O servidor que for para o plantão noturno em substituição a outro que, por razões diversas,

seja afastado por mais de 01 (um) mês deverá permanecer por 4 (quatro) meses obedecendo a

classificação vigente.

§ 2° - A substituição de servidor em razão de férias ou licença médica por período menor que 30

(trinta) dias será definida pelo gestor do Centro de Atendimento.

Artigo 4° - Todos os servidores terão direito de participar do revezamento no período noturno.

Parágrafo único - A definição de classificação seguirá os critérios abaixo, respeitando a ordem de

prioridade dos incisos I ao IV:

I - Maior número de dias presenciais efetivamente trabalhados nos últimos 365 (trezentos e

sessenta e cinco) dias;

II - Menor número de ausências injustificadas nos últimos 365 dias;


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III - Menor quantidade de atrasos nos últimos 365 dias;

IV - Em casos de empate, terá preferência o servidor mais antigo no Centro de Atendimento.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA REMANEJAMENTO DE TURNO

Artigo 5° - O servidor será remanejado do plantão noturno em situações nas quais, por decisão

fundamentada do Diretor do Centro de Atendimento, com aval do Diretor Regional, ocorrer uma

das seguintes hipóteses:

I - Apresentar 1 falta injustificada em um mês;

II - Superar 120 minutos de atrasos descontados em até dois meses ou 60 minutos em um único

mês;

III - Em situações em que sejam constatadas atuações em desacordo aos procedimentos de

segurança previstos na Portaria Normativa nº 395/2022, principalmente os constantes do Anexo V,

nos itens 13 ao 17.

Parágrafo único - Nos casos previstos anteriormente, o servidor será remanejado incontinente do

plantão noturno, devendo ser submetido à nova classificação para o revezamento subsequente.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES

Artigo 6° - Os servidores que se enquadrarem nas situações a seguir não participarão do

revezamento, devendo permanecer no plantão diurno:

I - Servidores em cumprimento de afastamento cautelar;

II - Servidores em cumprimento de afastamento judicial.

§ 1º - Após retorno do afastamento o servidor deverá ser incluído na lista de classificação.

§ 2° - Em caso de transferência o servidor deverá ser incluído na lista de classificação do Centro de

Atendimento de destino.


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CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7° - Para o Coordenador de Equipe, o período de revezamento deverá ser definido pela

Direção do Centro, em justificativa fundamentada e validada pela gestão da Divisão Regional.

Artigo 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias

Normativas de nº 356/2021 e 371/2021.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 15 de março de 2023.

JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES 

PRESIDENTE 

PRESIDÊNCIA

FUNDCASASPPOR202300178A

Assinado com senha por JOÃO VERÍSSIMO FERNANDES - 15/03/2023 às 15:57:24.

Documento Nº: 67683986-991 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=67683986-991


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