terça-feira, 29 de março de 2022

Servidor Admitido Sem Concurso Antes Da CF Não Pode Ser Reenquadrado

 



Plenário virtual

Servidor admitido sem concurso antes da CF não pode ser reenquadrado

Tese de repercussão geral foi fixada pelo plenário do STF em julgamento virtual.

terça-feira, 29 de março de 2022



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"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."


Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo plenário virtual do STF em julgamento finalizado na última sexta-feira, 25. A decisão foi unânime e prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.



Alexandre de Moraes conduziu o voto que prevaleceu no julgamento.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Enquadramento


O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do TJ/AC que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Sefaz - Secretaria Estadual de Fazenda. Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da EC estadual 38/05, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na LC estadual 39/93 (artigo 282, parágrafo 4º).


O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADIn 3.609.


Voto do relator


O relator do ARE 1.306.505, ministro Alexandre de Moraes, anotou em seu voto que "se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da CF fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos".


Com relação ao caso concreto, o relator determinou que o impetrante fica dispensado da devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.


A decisão foi unânime.


Processo: ARE 1.306.505

Leia a íntegra do voto do relator.


Por: Redação do Migalhas


Atualizado em: 29/3/2022 08:05


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Recurso extraordinário

Concurso: STF decidirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação

O RE interposto pelo município de Belém teve repercussão geral reconhecida.

domingo, 19 de setembro de 2021



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O STF vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela LRF - lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00). A matéria será discutida no RE 1.316.010, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual (Tema 1.164).




(Imagem: Freepik)

Direito subjetivo


O recurso foi interposto pelo município de Belém/PA contra decisão do TJ/PA, que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.


Interesse público


No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ/PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.


Relevância


Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.


Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.


Processo: RE 1.316.010

Informações: STF.


Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/362602/servidor-admitido-sem-concurso-antes-da-cf-nao-pode-ser-reenquadrado

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