segunda-feira, 7 de março de 2022

Fundação CASA, Justiça anula transferência de empregado para cidade distante de seu domicílio

 

Justiça anula transferência de empregado para cidade distante de seu domicílio

A transferência do local de trabalho por ato unilateral do empregador que acarreta sérios prejuízos ao empregado deve ser anulada. Com esse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou nulo o ato administrativo que transferia um empregado de uma unidade da Fundação Casa da cidade de São Paulo para unidade sediada em Atibaia (SP).

O professora de educação física trabalha há 20 anos na mesma unidade da Fundação Casa Reprodução

A Fundação Casa/SP, de forma unilateral, determinou a transferência de empregado público contratado por meio de concurso público, que exerce o cargo de professor de Educação Física há 20 anos, para localidade a mais de 113 quilômetros da cidade em que mora.

Após ter sido negado o recurso administrativo interposto pelo servidor, ele acionou a Justiça do Trabalho para impedir a transferência que resultaria na alteração do seu domicílio.

Em sua decisão, a juíza Gessica Osórica Grecchi Amandio, observou que a empregadora, autarquia fundacional do estado de São Paulo, integra a administração pública indireta, e por isso seus atos devem submeter-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para a magistrada, as transferências dos empregados da Fundação Casa são reguladas pela Portaria Normativa 367/2021, que dispõe em seu artigo 4º que a transferência do empregado por necessidade da administração observará os seguintes critérios: estar lotado no local priorizado; não ter sido transferido de forma compulsória nos últimos dois anos; e possuir menor tempo de efetivo exercício na Fundação Casa.

Embora tenha sido comprovado que a unidade que o empregado trabalha possui um professor de educação física excedente ao quadro de vagas proposto, enquanto a Casa Atibaia, para a qual foi transferido, esteja em defasagem, sem nenhum profissional para atender a atividade específica de educação física, a juíza entendeu que o empregador não trouxe a relação dos professores de educação física lotados na unidade priorizada, não comprovando que o reclamante possuiu o menor tempo de efetivo exercício na Fundação Casa, dentre todos profissionais ocupantes do mesmo cargo na unidade.

"Não tendo a reclamada logrado comprovar que observou os requisitos de validade da Portaria Normativa 367/2021, reputo nulo o ato que determinou a transferência do reclamante da sua lotação atual, na Casa Terra Nova, para a unidade Casa Atibaia", concluiu.

O empregado é associado da Associação dos Funcionários da Fundação Casa do Estado de São Paulo (AFCESP) e foi representado pelos advogados da associação Ricardo Miguel Sobral e Élton da Silva Ramos, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001545-62.2021.5.02.0005

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