segunda-feira, 21 de março de 2022

Comunicado oficial da Fundação CASA aos servidores, PDI

 






Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

Portaria Normativa Nº 387, de 21 de março de 2022.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo

ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e “ad referendum” do Conselho

Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e

Considerando a manifestação favorável Comissão de Política Salarial,

consubstanciada no expediente FUNDCASASP-EXP-2021/10016,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica instituído o “PROGRAMA DE DEMISSÃO

INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP”, que tem por objetivo dar suporte financeiro

aos empregados que almejam desligar-se da Fundação CASA e que se enquadrem nas regras

constantes do Regulamento anexo desta Portaria.

Artigo 2º – Posteriormente, em ato administrativo, será designada

Comissão para o cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 21 de março de 2022.

Fernando José da Costa 

PRESIDENTE 


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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A inscri ção do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Comissão do Programa de Demissão 

Incentivada - PDI. 

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, cuja 

adesão se dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado. 

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, perspectiva de abandono, detidos, auxílio doença acidentário ou 

previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 

f) Empregados aposentados pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente 

de cargo, emprego ou função pública, depois da entrada em vigor da EC n.º 103/2019 ou


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que preencheram os requisitos para a aposentação, mas realizaram o requerimento válido 

do benefício após a entrada em vigor da Emenda 103/19. 

g) Empregados respondendo a sindicância ou a processo administrativo. A elegibilidade ocorrerá 

desde que arquivado por inocorrência de falta funcional ou se devidamente cumprida a punição 

aplicada, até a data da adesão.

h) Os empregados em Licença Remunerada ou Não Remunerada deverão retornar previamente 

ao trabalho para adesão ao Programa. 

2.2.1 Os empregados que no momento da inscrição ou da adesão ao PDI preencherem os requisitos 

de elegibilidade, contudo, na data do desligamento se enquadrarem nos requisitos de 

inelegibilidade, a adesão ao PDI estará automaticamente cancelada, não cabendo quaisquer 

hipóteses de pagamento de verbas rescisórias ou incentivo financeiro. 

2.3 Os empregados que possuam garantia de emprego ou estabilidade legal, direitos 

renunciáveis e disponíveis, deverão apresentar carta de renúncia expressa à garantia de 

emprego ou estabilidade legal, firmada de próprio punho e com a assistência do respectivo 

sindicato, cujo representante assinará conjuntamente com o interessado ambos os 

documentos (artigo 500 da CLT). 

3. VALIDAÇÃO DA ADESÃO E FORMALIZAÇÃO DO DESLIGAMENTO 

3.1 O aceite de adesão ao PDI estará condicionado ao preenchimento dos critérios de 

elegibilidade constantes do programa. 

3.2. A adesão é de livre iniciativa do empregado, que dará quitação das obrigações trabalhistas, 

referente as parcelas recebidas. 

3.3 Com o objetivo de respeitar a capacidade econômico-financeira do programa, as adesões 

serão ranqueadas pela perspectiva de economia gerada no desligamento, considerando as 

possibilidades de reposição e não reposição das vagas e respectivos cargos, até alcançar o 

valor de custo total previsto e orçado para o programa. 

3.3.1 Os critérios de seleção, segundo os parâmetros do item 3.3, são os seguintes: 

I. serão classificados com prioridade os empregados que representarem maior economia, 

no período de 12 meses, por ocasião do seu desligamento; 

II. caso haja empate nesse quesito, terá prioridade o empregado público com menor saldo 

de FGTS para fins rescisórios;


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3.4 As adesões que, depois de ordenadas por perspectiva econômica, estiverem além do limite 

econômico-financeiro citado no item anterior serão indeferidas; 

3.5 A inscrição a este Programa será requerida via sistema pelo empregado assinando através 

de login e senha, nos termos do modelo anexo, "Termo de Adesão", observado o prazo de 

inscrição. 

3.5.1 O superior imediato deverá tomar ciência, atravéz do sistema, apontando a existência de 

eventuais prejuízos ao trabalho que o desligamento do servidor possa trazer à Fundação 

CASA, direcionando após à Divisão de Recursos Humanos, observando o prazo de 

inscrição. 

3.6 As inscrições ao Programa serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos pela 

Comissão do Programa de Demissão Incentivada – PDI, levando-se em consideração a 

importância na manutenção dos empregados cujos vínculos sejam essenciais ao bom 

andamento dos serviços da FUNDAÇÃO CASA/SP, sendo analisados individualmente os 

desligamentos que possam colocar em risco a continuidade dos seus serviços. 

3.7 A Comissão do Programa de Demissão Incentivada - PDI poderá ainda, caso julgue 

necessário, considerando, entre outros pontos, a previsão dos itens 3.5.1 e 3.6, não seguir 

a ordem de classificação estabelecida no item 3.3.1, de acordo com a oportunidade e 

conveniência da Administração, sem alteração do apoio financeiro definido neste PDI. 

3.8 O deferimento ou indeferimento da FUNDAÇÃO CASA/SP sobre a respectiva inscrição ou 

adesão do empregado, assim como o cancelamento pelo limite econômico-financeiro serão 

devidamente comunicados. 

3.9 O empregado que tiver sua inscrição ou adesão indeferida poderá interpor recurso à 

Comissão do Programa de Demissão Incentivada - PDI atendendo aos prazos determinados 

no Cronograma de Implantação. 

4. PRAZO E COMO ADERIR 

4.1 O período para inscrição será de 30 (trinta) dias corridos, a partir da abertura do Programa. 

4.2 Esse prazo poderá ser prorrogado por livre deliberação e/ou conveniência da Diretoria 

Executiva. 

4.3 Após o encerramento do período de inscrição, a Comissão do Programa de Demissão 

Incentivada - PDI verificará se os empregados são elegíveis ou não ao Programa, 

observando as inscrições que estiverem além da capacidade econômico-financeira do



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Programa, e ordenará os empregados por perspectiva de economia, emitindo uma relação 
de inscrições deferidas; 
4.4 A partir do deferimento das inscrições, durante o período de 1 (um) ano, o empregado 
será contatado para realizar a formalização da ADESÃO ao referido programa, momento 
em que deverá apresentar os seguintes documentos: 
I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante preenchimento da “Carta de 
Solicitação de Desligamento”, em duas vias, sem timbre, de igual teor; 
II. Termo de Adesão conforme Anexo I, preenchido em duas vias; 
III. Caso seja aposentado, Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente 
comprovação; 
IV. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou estabilidade legal, conforme 
item 2.3. 
4.4.1 A Adesão ao PDI somente será efetivada após a entrega, na totalidade, de todos os 
documentos previstos no item 4.4 
5. DIREITOS TRABALHISTAS 
5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT dos empregados que aderirem ao 
PDI será processado como MÚTUO ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR (artigo 
484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de desligamento por 
iniciativa do empregado, com o pagamento das verbas rescisórias legais previstas em lei, 
para a hipótese de Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo aos 
prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" (campo 22 do TRCT), com código 
de afastamento 07 (campo 27 do TRCT)]. 
5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei: 
• Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicionais até a data de 
desligamento; 
• 13° Salário proporcional; 
• Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acréscimo de 1/3 (um terço); 
• Outras verbas rescisórias legalmente previstas.
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6. APOIO FINANCEIRO 
6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, corresponderá ao 
valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a 
seis meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) 
remunerações bases do empregado, considerando como referência a data de 
data de desligamento. 
6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de 
regime especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de tempo de 
serviço incorporados por decisão judicial transitado em julgado 
6.2.1 As verbas de insalubridade e periculosidade, bem como outras verbas de natureza 
condicional, não compõem a base para o cálculo do apoio financeiro, conforme artigo 194 
da CLT. 
6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS sobre o saldo para fins rescisórios, 
a título indenizatório, conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 
13.467/2017, da Reforma Trabalhista;
6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme 
art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;
6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Programa de 
Demissão Incentivada de empregado, não haverá incidência de Imposto de Renda e 
recolhimento de encargos sociais. 
6.6 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias 
constantes do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos 
após a data de desligamento. 
6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua assinatura em data e horário a serem 
previamente comunicados pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação CASA/SP, 
momento que deverá assinar o TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E 
ADESÃO AO PDI (ANEXO III). 
6.7 Visto se tratar de extinção de trabalho por acordo entre empregado e empregador, 
previsto no art. 484-A da CLT a movimentação da conta vinculada do FGTS limita-se a

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80% do valor dos depósitos: 
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre 
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas 
trabalhistas: 
I - por metade: 
a) o aviso prévio, se indenizado; e 
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 
prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a 
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 
1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza 
o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” 
7. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS 
7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manutenção do subsídio para o PAS pelo 
prazo de até 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade 
de Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento. 
7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter o direito de permanecer pelo período 
de 12 meses no DAP, é necessário cumprir os requisitos básicos: 
I. Empregado aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano de Saúde, 
tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao desligamento. 
II. Empregado não aposentado: Estar cadastrado como titular do Plano de Saúde, 
tendo contribuído nos últimos 36 meses anteriores ao desligamento. 
III. Em caso de contribuição anterior inferior a 36 meses, o ex-empregado poderá 
permanecer no plano continuidade, em período correspondente a 1/3 (um 
terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com 
um mínimo assegurado de seis meses. 
7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) e agregado(s) cadastrado(s) no


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ato da entrega do formulário de adesão ao PDI, conforme Anexo II, até a data limite de 
acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/ou agregado(s) 
mantenha(m) as condições para manutenção do plano, conforme previsto em contrato. 
7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorrogação do prazo citado. 
7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e normas conforme contratos vigentes, 
bem como, para fins de cálculo, a remuneração do item 6.2. 
7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS por iniciativa da Fundação CASA/SP, será efetuado 
pagamento de natureza indenizatória aos empregados que aderiram ao PDI, de valor 
equivalente às mensalidades vincendas, ou, na hipótese de contratação de novo Plano de 
Assistência à Saúde, será providenciada a manutenção desses empregados. 
7.4.2 Após finalizado o período de até 12 meses de manutenção do subsídio para o PAS, na 
forma prevista neste Regulamento, o empregado poderá continuar no Plano de Saúde 
em Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com o 
pagamento integral do plano, em conformidade com a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os 
planos e seguros privados de assistência à saúde, nas seguintes condições: 
I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou 
mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa 
empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde 
que não seja admitido em novo emprego. 
II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período 
inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada 
ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a 
oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja 
admitido em novo emprego. 
III. Ex-empregado não aposentado (demitido sem justa causa) – a 
manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de 
permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo 
assegurado de seis e um máximo de 24 meses. 
7.4.1 As situações não especificadas deverão seguir a legislação pertinente. 
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 
8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de Implantação, sendo garantido o

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pagamento normal dos vencimentos até o último dia de trabalho do empregado. 
8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir da disponibilidade financeira e 
possibilidade manutenção das atividades da Fundação CASA/SP. 
8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados que aderirem ao PDI não se 
aplicarão às rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a qualquer momento, por 
justa causa, sem justa causa, solicitação de desligamento de empregados que não se 
enquadram nos critérios estabelecidos neste regulamento, ou quando a solicitação ocorrer 
após o prazo de inscrição estabelecido. 
8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que aderirem ao PDI. 
8.5 A Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer 
tempo e fase, suspender este PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou 
obrigações aos empregados participantes deste Programa. 
8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição se conveniente, sem gerar 
quaisquer direitos ou obrigações aos empregados participantes do Programa. 
8.7 A Fundação CASA/SP poderá, a qualquer tempo, alterar ou reprogramar a data para o 
processamento do desligamento do empregado. 
8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão ao PDI, conforme item 4.4.1 e antes 
de seu desligamento efetivo, os valores correspondentes ao incentivo e às verbas 
rescisórias legais serão pagos aos seus herdeiros e sucessores legais. 
8.8.1 Em caso de falecimento do empregado antes de efetivada a adesão, que compreende o 
deferimento da inscrição e preenchimento dos critérios de elegibilidade constantes do 
Programa, os herdeiros e sucessores legais não terão direito aos valores correspondentes 
ao incentivo do PDI e verbas rescisórias, ficando a inscrição automaticamente cancelada, 
em consonância com o parágrafo 1º, art. 6º do Decreto Lei nº 4.657, de 04.09.1942 
8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser recontratados como empregados 
em comissão. 
8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao PDI até entrega do “Termo de Adesão 
ao PDI”, conforme item 4.4. Após a entrega, a adesão ao programa será irrevogável.
8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento mediante a condição de apto no



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exame demissional. 
8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão deduzidas do valor do incentivo 
fiinanceiro. 
8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista as 
vantagens adicionais às quais a Fundação CASA/SP se obriga mediante mútua quitação, 
fica estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as 
obrigações aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato 
outorgada, relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste 
instrumento, a Fundação CASA/SP poderá, independentemente de qualquer notificação 
ou aviso ao EMPREGADO, interromper o cumprimento das obrigações que neste ato 
assume, inclusive as vantagens adicionais previstas na mencionada Resolução de 
Diretoria Executiva referente ao Programa de Demissão Incentivada de 2022. 
8.14 Na hipótese do EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no item anterior, a Fundação 
CASA/SP poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para ser restituída 
de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, ou 
obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo 
EMPREGADO, podendo inclusive valer-se da compensação, nos termos previstos no artigo 767 
da CLT. 
8.15 O pedido de revisão do indeferimento da inscrição ou da adesão ao PDI será dirigido à 
Comissão do Programa de Demissão Incentivada - PDI, que decidirá sobre a seu 
deferimento. 
8.16 Os casos omissos serão deliberados pela Comissão do Programa de Demissão Incentivada - 
PDI.


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dependentes, os valores do subsídios serão ajustados, observada a sua natureza 
indenizatória; 
• Em caso de término do contrato do plano de assistência médica, a Fundação Casa 
efetuará pagamento de natureza indenizatória, de valor equivalente as mensalidade 
vincendas, ou providenciará a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em 
novo plano; 
E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, 
assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, 
abaixo caracterizadas. 
São Paulo, de de 2022. 
FUNDAÇÃO CASA Empregado 
Testemunha 
Nome: 
RG/CPF: 
Testemunha 
Nome: 
RG/CPF:

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ANEXO II – TERMO DE USO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 
Acolhida a adesão no Programa de Demissão Incentivada – PDI, na 
Modalidade do Artigo 484-A, CLT, o empregado declara estar ciente de que sendo beneficiário 
contributário, que paga parte do custeio do plano básico ou que fez opção por plano superior, 
poderá optar pela continuidade do benefício, na condição de inativo e assumindo o pagamento 
integral junto à operadora do plano de Assistência Médica, de acordo com a Lei Federal nº 
9.656/1998 e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde – ANS; 
• O empregado terá direito a manter os dependentes e/ou agregados que estiverem 
cadastrados no plano no ato da entrega do formulário de adesão, conforme anexo I, 
desde que os mesmos mantenham as condições para manutenção do plano, conforme 
previsto em contrato e comunicados DRH, não sendo possível a mudança de categoria no 
ato da adesão; 
• A Fundação CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória extensivo, 
exclusivamente, aos dependentes, equivalente ao subsídio variável de acordo com a 
tabela de desconto aplicável aos demais empregados, calculado sobre o valor facial do 
plano básico de acordo com a faixa de remuneração especificada no item 6.2 do 
Regulamento, observado o contrato de prestação de serviços vigente, pelo período de até 
12 meses a contar da data da adesão ao plano em continuidade para demitidos e 
aposentados, que deverá ocorrer no ato do desligamento; 
• O pagamento do subsídio será efetuado através de depósito em conta bancária, 
exclusivamente no Banco do Brasil S/A, a ser informada no momento da adesão ao PDI, 
mediante apresentação pelo ex-empregado da prestação de contas (boleto emitido pela 
operadora e o comprovante de pagamento do mesmo). O crédito ocorrerá entre os dias 
20 e 30 de cada mês, condicionado a apresentação da prestação de contas, conforme 
cronograma pré estabelecido e disponível no sistema eCasa/PDI; 
• Após o fim do período que o ex-empregado fará jus ao recebimento do subsídio, limitado 
a 12 meses, o ex-empregado terá o subsídio de assistência médica excluído 
automaticamente, não havendo nenhuma hipótese de prorrogação; 
• A exclusão do ex-empregado no plano continuidade de assistência médica (DAP) 
acarretará a suspensão imediata do subsídio, bem como se houver a exclusão de











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