sábado, 22 de maio de 2021

STF decide manter neste domingo concurso da Polícia Federal

 

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

 


Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (21), por 10 votos a1, manter neste domingo (23) as provas do concurso da Polícia Federal. O concurso vai preencher vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

As provas chegaram a ser marcadas para 21 de março, mas, na ocasião, a PF decidiu adiar em razão da pandemia de Covid.

O tribunal analisou no plenário virtual uma ação apresentada por uma candidata de Pernambuco, que questionou a realização dos exames "mesmo com os inúmeros decretos restritivos dos estados e municípios, bem como os altos índices de contágios, infecções e mortes pela Covid-19 em todo o país".

O julgamento do caso ocorreu no plenário virtual, no qual os ministros inseriram os votos na página do Supremo na internet. Geralmente, os processos ficam submetidos ao plenário virtual por pelo menos uma semana. No caso do concurso da PF, é a primeira vez que o tribunal faz o julgamento em somente um dia.

A maioria no STF a favor da realização do concurso neste domingo foi formada com os votos de dez dos 11 ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Nunes Marques, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin, relator, votou pela suspensão do concurso

STF faz sessão virtual para decidir concurso da Polícia Federal
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STF faz sessão virtual para decidir concurso da Polícia Federal

A ação

Segundo os advogados da candidata que ingressou com a ação, realizar a prova em meio à pandemia viola decisões tomadas pela Corte no ano passado, que reconheceram a autonomia de estados e municípios para tomar medidas para evitar o contágio pelo coronavírus.

"O ato administrativo [o edital que convocou o concurso] oriundo desta reclamação não atende a realidade dos Estados e Municípios locais, pois exige que todos os Municípios e Estados – de forma irrestrita – apliquem a prova do referido certame público, mesmo com decretos estaduais restringindo tais serviços, o que, por si só, já viola a própria autonomia municipal e estadual", afirmou.

Os advogados argumentam que não se pode expor mais de 320 mil pessoas no período mais crítico da pandemia, já que a maioria não está vacinada.

Votos dos ministros

Ao inaugurar o julgamento, o relator Edson Fachin ponderou que a realização das provas vai provocar o deslocamento e a concentração de candidatos em locais onde há medidas restritivas em razão de pandemia.

"A realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde: Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís", afirmou.

O ministro ressaltou que, como o STF reconheceu a possibilidade de atuação dos governos locais para tomar medidas restritivas com o objetivo de combater a circulação da doença, a União não pode, sem evidências técnicas ou científicas, "impor a realização das provas".

"Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas", escreveu Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, negando o pedido de suspensão das provas.

No voto, o ministro ressaltou o fato de o Supremo ter reconhecido a competência de governos locais para a adoção de medidas sanitárias no combate à pandemia "não autoriza por outro lado, a indevida interferência dos entes federativos nas competências da União".

"O fato de o certame ocorrer em diversos estados e municípios não os autoriza a interferir na decisão administrativa federal de realizar o concurso público para o preenchimento de seus quadros, especialmente por se tratar a Polícia Federal de atividade essencial, sob pena de violar o Pacto Federativo", afirmou.

Segundo Moraes, não é admissível a "interferência" de decisões municipais sobre atividades própria da União, como concursos públicos ou serviços públicos federais.

"Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos municípios e estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes", argumentou.

Moraes também destacou que os organizadores do concurso deixaram claro no edital orientações a respeito dos cuidados a serem tomados para se garantir a segurança dos candidatos nos locais de realização das provas e evitar a transmissão do coronavírus. Salientou ainda que é necessário que o concurso seja realizado seguindo protocolos científicos de segurança.

Ao acompanhar a divergência aberta por Moraes, pela manutenção das provas, o ministro Dias Toffoli afirmou que o ato “não constitui interferência na autonomia de estados e municípios”.

“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver, constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da Polícia Federal”, ressaltou.

Toffoli ponderou ainda que os organizadores deixaram claro no edital os cuidados para se evitar a transmissão do coronavírus durante a realização dos exames.

No voto pela rejeição do pedido de suspensão, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o tipo de ação usado pela candidata não era o meio adequado para discutir a manutenção das datas do concurso.

Além disso, o ministro ponderou que os organizadores devem estabelecer medidas para evitar a propagação da doença.

"Incumbe aos organizadores a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias."

Assim como outros ministros, Nunes Marques lembrou que o edital do concurso prevê medidas para evitar a propagação da Covid-19. Também entendeu que não pode haver interferência em um tema que é da União.

"Trata-se de certame para Polícia Federal, que é de clara competência e atribuição da União. Ora, se é verdade que esta Corte reconheceu a competência dos estados e municípios, restringindo a competência da União, idêntico raciocínio deve ser observado ao se tratar de tema próprio da União, restringindo-se, portanto, a interferência de estados e municípios, quanto às matérias àquela afetas, como a Polícia Federal", escreveu.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto de Moraes, ressaltou que o edital não tem "nenhuma previsão no sentido de diminuir ou anular a competência dos demais entes federativos para a condução de medidas" contra a Covid.

"O momento crítico em que o concurso está a ser realizado não deixou de ser observado. O ato reclamado apresenta item específico em que listadas rigorosas medidas de proteção que devem ser seguidas durante a prova, para evitar a transmissão do coronavírus", afirmou.

Luís Roberto Barroso ressaltou que seria "prudente" aguardar algumas semanas para realizar as provas. Mas, frisou, não cabe ao Poder Judiciário fazer a análise da conveniência e oportunidade de realizar a prova, em substituição ao Poder Executivo.

"Tenho dúvidas reais se há uma urgência que deva prevalecer sobre o risco. Porém, em atenção às capacidades institucionais de cada Poder, não vejo como legítimo o Judiciário sobrepor a sua valoração à do Poder competente", escreveu.

Barroso lembrou ainda que, ao estabelecer medidas para evitar a transmissão da doença, o Poder Executivo se compromete a fiscalizar e garantir que estas regras sejam respeitadas - e pode ser responsabilizado caso isso não ocorra.

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