quarta-feira, 12 de maio de 2021

Informações sobre o plano de demissão incentivada dos servidores da Fundação CASA

 Portaria Normativa Nº 350, de 11 de maio de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e "ad referendum" do Conselho Estadual de

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e

Considerando a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado, bem como da

Comissão de Política Salarial consubstanciadas no expediente SFP-DOS-2020/00024,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica instituído o "PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP", que tem por objetivo dar suporte financeiro aos

empregados que almejam desligar-se da Fundação CASA e que se enquadrem nas regras

constantes do Regulamento anexo desta Portaria.

Artigo 2º- Posteriormente, em ato administrativo, será designada Comissão para o cumprimento

das regras estabelecidas no Regulamento.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 11 de maio de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 


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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA DA FUNDAÇÃO CENTRO E ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP 

REGULAMENTO 

1. OBJETIVO 

O presente PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI tem por objetivo dar suporte 

financeiro aos empregados que almejam desligar-se da FUNDAÇÃO CENTRO DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP e que se 

enquadrem nas regras deste programa. 

A adesão do empregado gerará apenas expectativa de desligamento, pois a aprovação ficará 

condicionada às regras do Programa e à aprovação da Diretoria Executiva.

2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA ADESÃO AO PDI 

2.1 PÚBLICO ALVO 

O PDI é dirigido aos empregados públicos celetistas da Fundação CASA/SP, estáveis ou não, que 

já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja adesão se 

dá por ato de livre e espontânea vontade do empregado.

2.2 EMPREGADOS IMPEDIDOS DE ADERIR AO PDI 

Serão inelegíveis para adesão ao PDI os empregados que se encontrem nas seguintes condições: 

a) Colaboradores contratados exclusivamente como empregados em comissão (contratos por 

livre provimento), sem posição no quadro permanente de pessoal da Fundação CASA/SP; 

b) Empregados em contrato de experiência; 

c) Empregados com contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria provisória 

por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário; 

d) Empregados com contratos por prazo determinado; 

e) Empregado reintegrado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. 





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I. Pedido formal de desligamento da empresa, mediante preenchimento da “Carta de 

Solicitação de Desligamento”, em duas vias, sem timbre, de igual teor; 

II. Cópia do presente regulamento rubricado e assinado;

III. Comunicado de Desligamento – CD, seguindo as orientações da Divisão de Recursos 

Humanos da Fundação CASA/SP quanto à realização do Exame Médico Demissional, 

devolução de materiais, uniformes e EPIs, bem como sobre a homologação; 

IV. Termo de Acordo e Adesão ao Programa de Demissão Incentivada – PDI 2021, 

Rescisão do Contrato de Trabalho, conforme Anexo I, preenchido em duas vias; 

V. Carta de Concessão de Aposentadoria ou equivalente comprovação; 

VI. Carta de Renúncia expressa à garantia de emprego ou estabilidade legal, conforme 

item 2.4. 

5. DIREITOS TRABALHISTAS 

5.1 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT dos empregados que aderirem ao 

PDI será processado como MÚTUO ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR (artigo 

484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), mediante solicitação de desligamento por 

iniciativa do empregado, com o pagamento das verbas rescisórias legais previstas em lei, 

para a hipótese de Mútuo Acordo, e do incentivo financeiro do Programa atendendo aos 

prazos legais. ["Acordo entre Empregado e Empregador" (campo 22 do TRCT), com código 

de afastamento 07 (campo 27 do TRCT)]. 

5.2 Verbas Rescisórias legais, previstas em lei: 

• Saldo proporcional aos dias trabalhados e demais adicionais até a data de 

desligamento; 

• 13° Salário proporcional; 

• Férias vencidas ou proporcionais, se houver, com o acréscimo de 1/3 (um terço); 

• Outras verbas rescisórias legalmente previstas. 

6. APOIO FINANCEIRO 

6.1 O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, corresponderá ao 

valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a 

seis meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) 

remunerações bases do empregado, considerando como referência a data de 

 / / (data de desligamento) 


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6.2 Compreendem a remuneração base as seguintes parcelas: salário base, gratificação de 

regime especial de trabalho (GRET), gratificações incorporadas e adicionais de tempo de 

serviço incorporados por decisão judicial transitado em julgado. 

6.3 Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;

6.4 Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, da Reforma Trabalhista;

6.5 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Programa de 

Demissão Incentivada de empregado, não haverá incidência de Imposto de Renda e 

recolhimento de encargos sociais. 

6.6 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias 

constantes do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em até 10 dias corridos 

após a data de desligamento. 

6.6.1 O TRCT será apresentado ao empregado para a sua assinatura em data e horário a serem 

previamente comunicados pela Divisão de Recursos Humanos da Fundação CASA/SP. 

7. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PAS 

7.1 Os empregados que aderirem ao PDI terão a manutenção do subsídio para o PAS pelo 

prazo de 12 meses, a contar da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de 

Demitidos e Aposentados (DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento.

7.1.1 Conforme legislação vigente, para o empregado ter o direito de permanecer pelo período 

de 12 meses no DAP, é necessário que o mesmo esteja cadastrado como titular do Plano 

de Saúde, tendo contribuído nos últimos 12 meses anteriores ao desligamento.

7.2 O empregado terá direito de manter o(s) dependente(s) e agregado(s) cadastrado(s) no 

ato da entrega do formulário de adesão ao PDI, conforme Anexo I, até a data limite de 

acesso à assistência médica, desde que o(s) dependente(s) e/ou agregado(s) 

mantenha(m) as condições para manutenção do plano, conforme previsto em contrato.


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7.3 Em nenhuma hipótese haverá autorização ou prorrogação do prazo citado. 

7.4 O subsídio do PAS terá como referência as regras e normas conforme contratos vigentes, 

bem como, para fins de cálculo, a remuneração do item 6.2. 

7.4.1 Em caso de descontinuidade do PAS a Fundação CASA/SP efetuará pagamento de 

natureza indenizatória, de valor equivalente às mensalidades vincendas, ou providenciará 

a manutenção dos empregados que aderiram ao PDI em novo Plano de Assistência à 

Saúde. 

7.4.2 Após finalizado o período de 12 meses de manutenção do subsídio para o PAS, na forma 

prevista neste Regulamento, o servidor poderá continuar no Plano de Saúde em 

Continuidade de Demitidos e Aposentados (DAP), desde que contribuindo com a 

totalidade do plano, nas seguintes condições: 

I. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou 

mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa 

empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde 

que não seja admitido em novo emprego. 

II. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período 

inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada 

ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer 

esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em 

novo emprego. 

7.4.3 As situações não especificadas deverão seguir a legislação pertinente. 

8. DISPOSIÇÕES GERAIS 

8.1 Os desligamentos ocorrerão conforme Cronograma de Implantação, sendo garantido o 

pagamento normal dos vencimentos até o último dia de trabalho do empregado. 

8.2 O cronograma de desligamento será definido a partir da disponibilidade financeira e 

manutenção das atividades da Fundação CASA/SP. 

8.3 Os benefícios e incentivos oferecidos aos empregados que aderirem ao PDI não se 

aplicarão às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a qualquer momento, ou 

sem justa causa, bem como em casos de solicitação de desligamento de empregados que 

não se enquadram nos critérios estabelecidos neste regulamento, ou quando a solicitação 

ocorrer após o prazo de inscrição estabelecido. 


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8.4 Não será devido seguro desemprego àqueles que aderirem ao PDI. 

8.5 A Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer 

tempo e fase, suspender este PDI, de modo fundamentado, sem gerar direitos ou 

obrigações aos empregados participantes deste Programa. 

8.6 Da mesma forma, poderá prorrogar o prazo de inscrição se conveniente, sem gerar 

quaisquer direitos ou obrigações aos empregados participantes do Programa. 

8.7 A Fundação CASA/SP poderá, a qualquer tempo, alterar ou reprogramar a data para o 

processamento do desligamento do empregado. 

8.8 Em caso de falecimento do empregado, após a adesão ao PDI e antes de seu desligamento 

efetivo, os valores correspondentes ao incentivo e às verbas rescisórias legais serão 

pagos aos seus herdeiros e sucessores legais. 

8.9 Os empregados que aderirem ao PDI não poderão ser recontratados como empregados 

em comissão. 

8.10 O empregado poderá desistir da sua inscrição ao PDI até a data programada limite de 

entrega do “Termo de Adesão ao PDI”. Após essa data, a adesão ao programa será 

irrevogável. 

8.11 O empregado estará habilitado para o desligamento mediante a condição de apto no 

exame demissional. 

8.12 Eventuais dívidas de Responsabilidade Civil serão deduzidas do valor do incentivo 

financeiro. 

8.13 Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista as 

vantagens adicionais às quais a Fundação CASA/SP se obriga mediante mútua quitação, 

fica estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as 

obrigações aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato 

outorgada, relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste 

instrumento, a Fundação CASA/SP poderá, independentemente de qualquer notificação 

ou aviso ao EMPREGADO, interromper o cumprimento das obrigações que neste ato 

assume, inclusive as vantagens adicionais previstas na mencionada Resolução de 

Diretoria Executiva referente ao Programa de Demissão Incentivada de 2021. 


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8.14 Na hipótese do EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no item anterior, a Fundação 

CASA/SP poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para ser restituída 

de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, ou 

obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo 

EMPREGADO, podendo inclusive valer-se da compensação, nos termos previstos no artigo 767 

da CLT. 

8.15 O pedido de revisão do indeferimento de adesão ao PDI será dirigido à Diretoria 

Executiva, que decidirá sobre a seu deferimento. 

8.16 O empregado dará ciência e assinará o presente regulamento, recebendo uma cópia 

deste. 

8.17 Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da Fundação CASA/SP. 

ANEXO I – TERMO DE ADESÃO 

Nome: 

Cargo: 

RE: Lotação: 

E-mail: Telefone: 

Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão 

ao PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI 2021, instituído pela Fundação CASA/SP, 

declarando ser conhecedor de todas as suas condições, e: 

• Estar ciente de todas as condições, direitos e deveres previstos no Regulamento do PDI – 

2021 e Termo de Uso do Benefício Assistência Médica, rubricados e assinados, em anexo; 

• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de rejeitar minha 

adesão ao PDI 2021, caso não atenda aos critérios estabelecidos no Regulamento do 

Programa; 

• Estar ciente que de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, 

tendo em vista as regras e condições do Regulamento; 

• Estar ciente e de acordo com o direito reservado à Fundação CASA/SP de definir a data de 

meu desligamento da Fundação CASA/SP, em conformidade com o cronograma estabelecido; 

• Estar ciente que uma vez deferida minha adesão ao PDI, esta passa a ser irrevogável e 

irretratável. 


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Aposentado pelo INSS: SIM NÃO 

São Paulo, de de 20XX. 

Empregado Superior imediato 

São Paulo, de _ de 20XX. 

 Divisão de Recursos Humanos 

ANEXO II – TERMO DE USO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Acolhida a adesão no Programa de Demissão Incentivada – PDI, na 

Modalidade do Artigo 484-A, CLT, o empregado declara estar ciente de que sendo beneficiário 

aposentado contributário, que paga parte do custeio do plano básico ou que fez opção por plano 

superior, poderá optar pela continuidade do benefício, na condição de inativo e assumindo o 

pagamento integral junto à operadora do plano de Assistência Médica, de acordo com a Lei 

Federal nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde – 

ANS; 

• O empregado terá direito a manter os dependentes e/ou agregados que estiverem 

cadastrados no plano no ato da entrega do formulário de adesão, conforme anexo I, 

desde que os mesmos mantenham as condições para manutenção do plano, conforme 

previsto em contrato e comunicados DRH, não sendo possível a mudança de categoria no 

ato da adesão; 

• A Fundação CASA/SP efetuará pagamento de natureza indenizatória extensivo, 

exclusivamente, aos dependentes, equivalente ao subsídio variável de acordo com a 

tabela de desconto aplicável aos demais empregados, calculado sobre o valor facial do 

plano básico de acordo com a faixa de remuneração especificada no item 6.2 do 

Regulamento, observado o contrato de prestação de serviços vigente, pelo período de 12 

meses a contar da data da adesão ao plano em continuidade para demitidos e 

aposentados, que deverá ocorrer no ato do desligamento; 


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Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

ANEXO III - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ADESÃO AO PDI 

FUNDAÇÃO CASA -SP, inscrita no CNPJ sob o nº 44.480.283/0001-91, neste ato representada 

pelo Sr(a)xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente EMPREGADORA, e 

o Sr(a). NOME, portador da CTPS nº XXXX, nº de série XXXX, doravante denominado 

simplesmente EMPREGADO, têm, entre si, justo e acordado o seguinte: 

Cláusula 1ª: A presente rescisão fundamenta-se nas disposições contidas no artigo 444 e 484- 

A da CLT e na Portaria Normativa nº 350/2021. 

Cláusula 2ª: A iniciativa de rescindir o contrato de trabalho decorre de livre e espontânea 

vontade do EMPREGADO, conforme manifestado expressamente, em razão de se enquadrar nas 

condições estabelecidas no Programa de Demissão Incentivada - PDI 2021. 

Cláusula 3ª: Em contrapartida, a EMPREGADORA concede, além das verbas rescisórias 

compatíveis com o Programa (saldo de salários; Férias vencidas ou proporcionais, se houver, 

com o acréscimo de 1/3; 13° Salário proporcional), apoio financeiro, conforme discriminado no 

item 6 do Regulamento do mencionado Programa. A data para o desligamento da 

EMPREGADORA será definida conforme item Calendário/Cronograma, do Programa. 

Cláusula 4ª: O EMPREGADO receberá como vantagem complementar apoio financeiro previsto 

no item 6 do Programa, a título de indenização, considerando-se os seguintes fatores: 

a) O cálculo do apoio financeiro será feito com base em uma remuneração mensal, composta 

por salário base, gratificação de regime especial de trabalho (GRET), gratificações 

incorporadas e adicionais de tempo de serviço incorporados por decisão judicial transitado 

em julgado, a que faz jus o EMPREGADO, no mês em que ocorrer o desligamento; 

b) O tempo de serviço será computado por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis 

meses, excluindo-se os períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) 

remunerações; 

c) A contagem do tempo de serviço será computada até a data do desligamento; 

d) Os incentivos financeiros a título indenizatório compreendem em: 

I - Apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, correspondente ao 

valor de 01 (uma) remuneração base por ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis 

meses, excluindo-se períodos de licença não remunerada, limitado a 10 (dez) remunerações 

bases do empregado; 

II - Pagamento de valor equivalente a 20% da multa do FGTS, a título indenizatório, 

conforme art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017; 



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III - Pagamento de valor equivalente a 50% do aviso prévio, a título indenizatório, conforme 

art. 484–A da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017. 

Cláusula 5ª: O EMPREGADO e seus dependentes, devidamente cadastrados na 

EMPREGADORA para fins de assistência médico-hospitalar, conforme item 7 e respectivos 

subitens do regulamento, contarão com o subsídio a esse benefício por 12 (doze) meses, a contar 

da data da adesão ao Plano de Saúde em Continuidade de Demitidos e Aposentados

(DAP), que deverá ocorrer no ato do desligamento, nos mesmos moldes dos empregados ativos.

Parágrafo Único: Neste ato o EMPREGADO declara expressamente ter pleno conhecimento de 

que ficando em atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da coparticipação e/ou quota 

do plano de saúde será efetuado o cancelamento por inadimplência do benefício referido nesta 

cláusula 

Cláusula 6ª: Face à natureza desta rescisão de contrato de trabalho, bem como tendo em vista 

as vantagens adicionais às quais a EMPREGADORA se obriga mediante mútua quitação, fica 

estabelecido que na hipótese de qualquer ato do EMPREGADO visando descumprir as obrigações 

aqui compromissadas ou desconstituir ou tornar ineficaz a quitação neste ato outorgada, 

relativamente a qualquer aspecto do contrato de trabalho rescindido ou deste instrumento, a 

EMPREGADORA poderá, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao EMPREGADO, 

interromper o cumprimento das obrigações que neste ato assume, inclusive as vantagens 

adicionais previstas na Portaria Normativa nº 350/2021, referente ao Programa de Demissão 

Incentivada – 2021. 

Parágrafo Único: Na hipótese de o EMPREGADO praticar qualquer ato previsto no "caput" desta 

cláusula, a EMPREGADORA poderá empregar todos os meios judiciais e/ou extrajudiciais para 

ser restituída de todas as verbas adicionais já pagas ao EMPREGADO, corrigidas monetariamente, 

ou obter indenização correspondente aos benefícios adicionais já usufruídos pelo EMPREGADO, 

podendo inclusive se valer da compensação, nos termos previstos no artigo 767 da CLT. 

Cláusula 7ª: O EMPREGADO declara ter pleno e irrestrito conhecimento do Regulamento do 

Programa de Demissão Incentivada – 2021, e que pelas suas características faz jus a multa de 

20% calculada sobre o saldo do FGTS, a 50% do aviso prévio indenizado e não faz jus ao seguro￾desemprego, nada tendo a opor quanto as suas regras, razão pela qual, livre e voluntariamente, 

escolheu solicitar a sua inclusão no mesmo. 

Parágrafo Único: O EMPREGADO declara ter pleno conhecimento que, caso seja detectada, a 

qualquer tempo, a não observância das condições aqui mencionadas ou do Regulamento do PDI, 

obrigar-se-á a devolver à EMPREGADORA o valor correspondente à indenização recebida a 

título de incentivo financeiro, devidamente corrigido, além de se sujeitar às demais sanções 

previstas em lei. 


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

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Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

Cláusula 8ª: O EMPREGADO reconhece a exatidão das parcelas/valores discriminados no Termo 

de Rescisão de Contrato, cujo pagamento se dará no prazo legal, obedecidas às demais 

formalidades legais. 

Cláusula 9ª: O EMPREGADO reconhece o direito da EMPREGADORA de efetuar, do pagamento 

das verbas rescisórias, desconto de quaisquer antecipações remuneratórias ou valores 

indenizatórios, inclusive aqueles previstos no artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT. 

Cláusula 10ª: Constitui parte integrante deste Instrumento o Termo de Rescisão do Contrato 

de Trabalho, o Formulário de Adesão e o Regulamento do Programa de Demissão Incentivada - 

PDI 2021, devidamente assinados pelo EMPREGADO. 

Cláusula 11º: O EMPREGADO renuncia à estabilidade legal ou prevista em instrumento de 

negociação coletivo, por livre e espontânea vontade. 

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em caráter 

irrevogável e irretratável, em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, 

considerando-se homologado este ato e passando a produzir todos os jurídicos e legais efeitos. 

São Paulo, XX de XXXXXXXXXX de 2021. 

FUNDAÇÃO CASA-SP 

NOME EMPREGADO 

Testemunhas: 

XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX

RG: RG:


GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GP 

Rua Florêncio de Abreu, 848 – 9º andar -Luz – São Paulo/SP - CEP 01030-001 

Telefones: (11) 2927-9116, 2927-9117, 2927-9118 

ANEXO IV – CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 

Providência Referência Prazo Prazo (semana)

Divulgação 1 dia após a 

aprovação 13/05/2021 Quarta-feira 

Início das Inscrições 1º dia útil do mês 17/05/2021 Segunda-feira 

Término das Inscrições 30 dias 15/06/2021 Terça-feira 

Avaliação das Adesões 5 dias 22/06/2021 Terça-feira 

Divulgação dos Pedidos 

Indeferidos 1 dia 23/06/2021 Quarta-feira 

Recurso de Indeferimento das 

Avaliações* 5 dias 30/06/2021 Quarta-feira 

Divulgação dos Resultados dos 

Recursos 5 dias 07/07/2021 Quarta-feira 

Início dos Desligamentos 1º dia útil do mês 19/07/2021 Segunda-feira 

Término dos Desligamentos 29 dias 26/08/2021 Quinta-feira 




























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