sexta-feira, 19 de março de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO PELA FUNDAÇÃO CASA DEFENDE SERVIDORES E ABRE PORTA PARA SERVIDORES QUESTIONAREM PADs NA JUSTIÇA.

 Fonte: rádio ZAP Gigi fala tudo





































EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE 

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

Agravo de Instrumento, com pedido de liminar 

Processo n° 1011731-35.2020.8.26.0564 - Ação Civil Pública

Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Bernardo do 

Campo

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP, entidade 

instituída pela Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações 

introduzidas pelas Leis nº’s 985, de 26 de abril de 1976, e 12.469, de 22 de 

setembro de 2006, Lei nº 15.050, de 20 de junho de 2013, com sede nesta 

Capital, na Rua Florêncio de Abreu, nº 848, Luz, representada por seu 

Presidente FERNANDO JOSÉ DA COSTA, brasileiro, casado, portador da 

cédula de identidade RG. nº 19.857.861-1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob 

nº 083.359.188-64, por intermédio da advogada que esta subscreve, vem, 

tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no 

artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, interpor recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE

EFEITO SUSPENSIVO

contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Infância e da 

Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, datada de 

18.12.2020, que concedeu parcialmente a liminar para determinar o 

afastamento dos agentes de apoio socioeducativo Ricardo Saraiva Rolim, 

Wellington Ralf Lopes Oliveira, Carlos Eduardo Maffi, Alexandre Marques


 

dos Santos, Zairo Augusto Zanon, Luiz Gustavo Furtado dos Santos e do ex￾Diretor Piero Brandino Godoi Notoli, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 

sob pena de multa diária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por 

servidor não afastado, que se reverterá ao Conselho Municipal de Direitos 

da Criança e do Adolescente, na forma do art. 214 do ECA. 

A agravante, Fundação Pública, nos termos do artigo 

6º, da Lei nº 11.608/2003 é isenta do pagamento da taxa judiciária e goza 

dos benefícios previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 

Em cumprimento ao artigo 1.016, inciso IV do Código 

de Processo Civil, a Agravante indica os patronos das partes: 

1. Pela Agravante 

ERIKA SAKAGUCHI, OAB/SP nº 231.526 

TELMA SOLVES CATTA-PRETA DE FREITAS, OAB/SP 231.824 


DANIEL RODRIGUES TSUKIMOTO, OAB/SP 234.086 

Rua Florêncio de Abreu, nº 848 – Luz, CEP: 01030-001 – S


MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO 

BERNARDO DO CAMPO SP 

Processo n° 1011731-35.2020.8.26.0564 

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO 

SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/S.P. 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA 

ÍNCLITOS JULGADORES 

1. DA NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO CASA – DAS SUAS 

PRERROGATIVAS (PRAZO EM DOBRO) – DA TEMPESTIVIDADE 

RECURSAL 

A Fundação CASA/SP, Fundação instituída e mantida 

pelo Poder Público, possui natureza pública e, portanto, é beneficiária dos

 prazos atribuídos à Fazenda Pública, a teor do contido no artigo 183 do 

Código de Processo Civil (CPC), da Lei nº 13.105/2015, tendo assim, dentre 

outras prerrogativas, prazo contado em dobro para todas as 

manifestações processuais. 

Desta forma, aplica-se prazo maior para as entidades 

públicas se manifestarem, como a FUNDAÇÃO CASA/SP, haja vista a 

multiplicidade de ações que possuem. 

Tal tratamento diferenciado é justificado, também, em 

virtude de dificuldades burocráticas que enfrentam as entidades públicas. 

O artigo 183 do Código de Processo Civil dispõe que: 

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, 

os Municípios e suas respectivas autarquias e 

fundações de direito público gozarão de prazo em 

dobro para todas as suas manifestações 

processuais, cuja contagem terá início a partir da 

intimação pessoal. 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, 

remessa ou meio eletrônico. 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em 

dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, 

prazo próprio para o ente público.” (grifou-se). 

Nessa esteira, o professor Leonardo José Carneiro da 

Cunha, assim aduz, na sua clássica obra, “A Fazenda Pública em Juízo”, ad 

litteram: 

“Aliás, o dispositivo expressamente menciona a 

União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios

 


 5 - 

e suas respectivas autarquias e fundações de 

direito público. Todos esses entes desfrutam de 

prazo em dobro para suas manifestações 

processuais. 

A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja 

comum, seja comum, seja especial, igualmente à 

fase de cumprimento de sentença (com a ressalva 

da impugnação) e ao de execução (com a ressalva 

dos embargos)” (pág. 43, 13a Edição, 2016, 

Editora Forense) – grifou-se.

Nesse diapasão, resta clara a prerrogativa desta 

Recorrente em gozar do prazo em dobro, podendo assim, interpor o presente 

Agravo de Instrumento no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dias úteis, 

conforme preceitua o artigo 219 do Código de Processo Civil. 

Ademais, insta, destacar que o presente recurso é 

tempestivo, tendo em vista que a Fundação CASA, ora Agravante, tomou 

ciência como primeiro ato de conhecimento da Ação in casu a data de 

19.01.2021, conforme consta demonstrado às fls. 53/54 no processo,

compreendendo assim que a partir da data mencionada encontra-se 

intimada para ingresso aos autos para interposição do Agravo de 

Instrumento em questão. 

No entanto, vale mencionar, que caso não seja esse o 

entendimento dessa Colenda Turma, a Agravante postula pelo 

conhecimento da tempestividade do sobredito recurso nos exatos termos do 

artigo 218, §4º do Código de Processo Civil, que prevê: 

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos 

prazos prescritos em lei. 

(...) 

ASSINADO DIGIT


  4º Será considerado tempestivo o ato praticado 

antes do termo inicial do prazo. 

Logo, do acima exposto, para interposição do Agravo de 

Instrumento, é de notar que o presente recurso é plenamente tempestivo. 

2. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE 

MANDADO JUDICIAL POR PROCURADORES DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS 

A requerida é uma Fundação Estadual que tem por 

objetivo executar as medidas de socioeducativas impostas pelo Poder 

Judiciário aos adolescentes autores de ato infracional. Cumpre a função de 

reeducar, ressocializar e, por consequência, propiciar à adolescente 

oportunidade de convívio sadio e produtivo na sociedade.

Desta forma, tem natureza jurídica de Direito Público e 

procuradores das pessoas jurídicas de direito público não necessitam de 

mandato especial para agir em juízo, pois, pela ocupação de cargo efetivo do 

respectivo quadro, ipso facto, estão investidos do poder de representação, na 

forma prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.469/97, in verbis: 

A representação judicial das autarquias e 

fundações públicas por seus procuradores ou 

advogados, ocupantes de cargos efetivos dos 

respectivos quadros, independe da apresentação 

do instrumento de mandato. 

Destarte, resta devidamente comprovada a regularidade 

da representação processual, sendo desnecessária ajuntada

 de instrumento

 3. DO CABIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO E 

DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de 

decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública afeta à Justiça da Infância 

e Juventude, assim, mencionado recurso é submetido à sistemática da Lei 

nº 8.069/90 (ECA), além da Lei nº 7.347/85. 

A Lei da Ação Civil Pública também preconiza em seu 

artigo 121 o cabimento de agravo em caso de concessão de mandado 

liminar.

Note-se que, o citado Estatuto (ECA) preleciona, em seu 

art. 198, que “nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude 

fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (...)”. 

Ademais, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, 

inciso I, permite, expressamente, que o relator possa “atribuir efeito 

suspensivo ao recurso”. Para tanto, o artigo 995, do mesmo Código, 

preconiza que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por 

decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de 

dano grave e de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a 

probabilidade de provimento do recurso.”

Nesta senda, conforme restará demonstrada, de forma 

mais pormenorizada, o cumprimento da decisão ora impugnada interfere de 

forma prejudicial no CASA São Bernardo do Campo II, eis que terá de 

suportar o desfalque de funcionários, assim como, essa decisão poderá 

1

 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo

 

causar grave dano à ordem, segurança e economia pública, acarretando, 

portanto, lesões irreparáveis ao sistema socioeducativo, dentre as quais 

o gasto elevado do dinheiro público, sem observância do imprescindível 

concurso público para a contratação de novos funcionários, bem como 

diante de ocorrer o afastamento e remanejamento de Servidores nos Centros 

de Atendimento envolvendo outras Comarcas, de forma inesperada, sem 

contar com a imposição de multa diária aplicada a esta agravante em caso 

de eventual descumprimento da r. decisão liminar. 

Além disso, a existência de uma decisão de primeiro 

grau que restringe uma decisão de segundo grau, coloca em risco a 

segurança jurídica, razão pela qual se pretende a concessão do efeito 

suspensivo no agravo interposto. 

Frise-se, desde logo, que não se pretende ou quer 

impugnar o mérito da ação civil pública. O que se pretende é ver 

suspensa a r. decisão judicial liminar de primeiro grau proferida, por ser 

inequívoca e prejudicial ao bom andamento dos Centros de Atendimento de 

Adolescentes, o afastamento e remanejamento de Servidores nos Centros 

de Atendimento envolvendo outras Comarcas – razão pela qual se pretende 

a concessão do efeito suspensivo no agravo interposto. 

4. DA DECISÃO AGRAVADA 

4.1. Breve síntese do caso 

A Fundação CASA, por meio do presente agravo de 

instrumento se insurge contra a r. decisão liminar, proferida em 

18.12.2020, tendo em vista sua manifesta ilegalidade, haja vista que: i)

Viola a separação dos poderes, possibilitando que o Poder Judiciário 

interfira no Poder Executivo, permitindo uma intervenção que influencia 

ASSINADO DIGIT

 diretamente o bom andamento dos Centros de Atendimento Socioeducativo 

ao Adolescente desta Instituição; ii) Permite o ilegal afastamento de 

funcionários, por inexistir no ECA, previsão legal para afastar agentes 

socioeducativos, admitindo-se, tão só, o afastamento do dirigente do 

Centro (art. 191 do ECA).

O representante do Ministério Público do Estado de São 

Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, associadamente, 

ajuizaram Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de 

antecipação dos efeitos da tutela em face desta Fundação, consistente em 

determinar, dentre outras, no afastamento do Diretor Piero e dos agentes 

socioeducativos (Ricardo Saraiva, Wellington Ralf, Carlos Eduardo Maffi, 

Rudson Aparecido, Alexandre Marques, Zairo Augusto e Luiz Gustavo), das 

atividades realizadas no Centro de Atendimento Socioeducativo ao 

Adolescente – CASA São Bernardo do Campo II e substituição imediata dos 

referidos funcionários, não permitindo que tais servidores exerçam 

qualquer atividade que envolva contato com adolescentes internados ou 

seus familiares, em qualquer outro Centro da Fundação CASA, sob pena de 

multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de 

descumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos pelo d. Juízo. 

O MM. Juízo de Direito da Vara da Infância da Comarca 

de São Bernardo do Campo, inaudita altera parte, acolheu em parte o 

pedido formulado e, em liminar, determinou o seguinte:

“Isto posto, CONCEDO parcialmente a liminar

para determinar os afastamentos dos agentes de 

apoio socioeducativo (1) Ricardo Saraiva Rolim, (2) 

Wellington Ralf Lopes Oliveira, (3) Carlos Eduardo 

Maffi, (4) Alexandre Marques dos Santos, (5) Zairo 

Augusto Zanon e (6) Luiz Gustavo Furtado dos 

ASSINADO DIGITAL

 

Santos e (7) do ex-Diretor Piero Brandino Godoi 

Notoli, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 

pena de multa diária, no importe de R$ 2.000,00 

(dois mil reais) por servidor não afastado, 

considerando a absoluta relevância da questão 

aqui tratada, que se reverterá ao Conselho 

Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, 

na forma do art. 214 do ECA. 

Intime(m)-se o(s) Diretor(es) a que estão 

subordinados esses agentes, por mandado, para 

tomar(em) as imediatas providências visando aos 

afastamentos ora determinados, assim como 

esses próprios agentes, ora réus.”

Nesse contexto, como se extrai da decisão proferida, 

necessária a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando 

suspender os efeitos da liminar concedida em face da indevida intervenção 

do Poder Judiciário na Administração Pública, eis que esta acaba por 

prejudicar, inclusive, o andamento das atividades voltadas para os 

adolescentes. 

Ademais, com a devida vênia, padece a r. decisão 

impugnada, dos requisitos necessários para a concessão da liminar, a 

saber: fumus bonis iuris e periculum in mora, conforme se demonstrará. 

5. NO MÉRITO 

5.1. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA 

TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA

Com efeito, o MM. Juiz de São Bernardo do Campo, 

impõe à Fundação CASA o dever de afastar 7 (sete) Servidores, o dever de 

providenciar a imediata substituição no quadro dos funcionários, sob pena 

ASSINADO DIGI

 

da aplicação de multa diária – conforme restou estabelecido em sua decisão: 

“Isto posto, CONCEDO parcialmente a liminar para determinar os 

afastamentos dos agentes de apoio socioeducativo (1) Ricardo Saraiva Rolim, 

(2) Wellington Ralf Lopes Oliveira, (3) Carlos Eduardo Maffi, (4) Alexandre 

Marques dos Santos, (5) Zairo Augusto Zanon e (6) Luiz Gustavo Furtado dos 

Santos e (7) do ex-Diretor Piero Brandino Godoi Notoli, no prazo de 48 

(quarenta e oito) horas (...)”

Diante de tais fatos, e utilizando-se do pleito formulado 

na exordial da ACP interposta no seguinte sentido: “(...) de que a concessão 

da medida liminar, na forma da legislação vigente, determinando-se o 

afastamento dos funcionários mencionados e do Diretor PIERO da Unidade 

citada, evitando-se assim a eventual ocultação de provas e afastando o risco 

de novas torturas e agressões contra os adolescentes por parte destes 

funcionários, assim como não permitindo que estes funcionários exerçam 

qualquer atividade que envolva contato com adolescentes internados ou seus 

familiares, em qualquer outra unidade da Fundação CASA (...)”, esta 

Fundação ao tomar ciência administrativa da decisão judicial, determinou, 

de imediato, o cumprimento da r. decisão, afastando os mencionados 

servidores do contato com internos e/ou de seus familiares, de acordo com 

o que consta informado no Ofício G.P. Fundação CASA nº 036/2021, datado 

de 19.01.2021, colacionado aos autos às fls. 53/54. 

No entanto, da análise dos argumentos lançados, 

conforme mencionado alhures, não se vislumbram a presença dos requisitos 

autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 

pretendida, somente procede no caso de preenchimento de todos os 

 

requisitos positivos previstos artigo 300 do Código de Processo Civil2, quais 

sejam: probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus 

boni iuris) e a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda, do 

comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo 

representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora). 

E não é só, exige-se também a ausência do requisito 

negativo da irreversibilidade, ou seja, a decisão somente pode ser 

concedida se houver possibilidade de reversão fática.

Conforme já ressaltado acima, a decisão liminar 

concedida pelo MM. Juízo de primeiro grau, com a devida vênia, não atende 

aos requisitos positivos necessários do “perigo do dano” e “probabilidade do 

direito”, imprescindíveis à sua própria natureza. 

Quanto ao perigo da demora, para a demonstração de 

sua existência, são necessárias três exigências diversas, conforme o 

magistério de Freddie Diddier Jr: 

“Importante registrar que o que justifica a tutela 

provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) 

concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, 

decorrente de mero temor subjetivo da parte, ii) 

atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja 

acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja, de 

grande ou média intensidade e tenha aptidão para 

prejudicar ou impedir a função do direito. Além, de 

2

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do 

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 


 

tudo o dano deve ser irreparável ou de difícil 

reparação.”3

Consta, na r. decisão impugnada, como fundamento a 

seguinte afirmação: 

“Lado outro, sabido que as violências ocorridas nos 

ambientes em meio fechado são de difícil 

apuração, porque praticadas às escondidas, e só 

vêm à tona em casos excepcionais, mormente 

quando extrapolam o limite do insuportável, como, 

ao que tudo indica, ocorreu no caso vertente. 

Ademais, esses graves fatos, ao que transparece, 

foram avistados e presenciados pelo ex-Diretor 

Piero, que nada teria feito para coibí-los, além de 

não ter tomado as providências a seu encargo para 

apurar administrativamente as responsabilidades 

Logo, presente o fumus boni juris. 

Importa dizer, ante às declarações dos 

socioeducandos e o mais apurado, que os 

servidores apontados como autores das 

agressões, e não é desarrazoado afirmar, 

prepararam a ação e se ajustaram para cometê-la, 

tanto que, primeiro, acionaram o denominado 

“choquinho” (ou “choque”), cuja equipe entrou nos 

dormitórios e revistou os socioeducandos. Depois, 

foi embora. 

A partir daí, os servidores da unidade, com uma 

lista adrede preparada, passaram a chamar os 

socioeducandos nominalmente, seguindo daí as 

agressões precitadas, que, vale rememorar, teriam 

sido presenciadas pelo ex-Diretor, caracterizando 

grave proceder omissivo. 

3 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, 

decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed., Salvador: Ed. Jus Podvm, 2015. 

v 2., p. 597. 

 Isso é muito sério, pois revela condutas 

incompatíveis, para se dizer o mínimo, às funções 

socioeducativas que deveriam exercer, na forma 

da lei. 

Nessa linha, se mantidos esses agentes em 

unidades socioeducativas, não se pode descartar 

a possibilidade de recorrência dos atos de 

violência (como tem se repetido no mesmo CASA 

II, tanto que, recentemente, encetadas apurações 

noutros processos), deixando os socioeducandos 

em preocupante situação de risco às suas 

integridades físicas e psíquicas; portanto, assente 

o periculum in mora. 

Entrementes, os elementos trazidos à colação não 

permitem o afastamento generalizado dos agentes 

de apoio nessa fase inicial, dependendo, pois, do 

contraditório para a devida comprovação do 

alegado. 

Isso porque, no tocante a Rudson, não pode passar 

sem nota que só foi mencionado por E.F dos S., 

ainda assim por aparente fato isolado ocorrido três 

dias depois, afora A. de L.B. de L.F. ter declarado 

que (...)O senhor Hudson não participou das 

agressões, porque não era dia do plantão dele. 

Diante disso, quanto ao agente de apoio 

socioeducativo Rudson Aparecido Francisco, 

mencionado en passant por fato aparentemente 

isolado e cujas circunstâncias carecem de exame 

mais acurado, não se justifica o seu afastamento 

no limiar da ação, à míngua de melhor 

comprovação. 

Diferente a situação dos demais, que constam 

diversas vezes como autores das agressões 

havidas, e o ex- Diretor por suas condutas 

omissivas, como se verifica das sínteses das 

 

declarações dos socioeducandos acima 

destacadas. 

Destarte, presentes os pressupostos próprios, de 

se conceder a liminar vindicada, porém, como 

visto, parcialmente. (...)” (G.N.)

A demonstração da urgência da tutela, imprescindível à 

concessão da liminar, não está demonstrada na r. decisão impugnada, o 

fundamento é totalmente abstrato, não havendo qualquer dano certo, atual 

e grave apto a justificar o perigo da demora, a não ser suposta agressão dos 

agentes aos adolescentes e de em tese, omissão do então ex-diretor pela 

prática de tais agressões aos internos – meras suposições advindas de 

declarações unilaterais, sem nenhuma prova concreta. 

Note-se que a Fundação CASA, não se insurge contra a 

apuração das supostas ocorrências, porém, insurge-se contra a r. decisão 

liminar, que ignorando, fatos concretos à realidade do atendimento 

socioeducativo, em cognição sumária, baseada exclusivamente em 

declarações de adolescentes, que embora se faça necessário apurar, não 

justifica a medida de urgência, tendo transcorrido lapso temporal maior que 

1 ano entre a data dos fatos (dezembro de 2019 e a decisão liminar 

(dezembro de 2020).

De igual modo, o Poder Judiciário tem, recorrentemente, 

afastado servidores desta Fundação CASA por período indeterminado, que 

ficam em desvio de função, pois não podem exercer as funções do cargo para 

o qual prestaram concurso público, qual seja, agente de apoio 

socioeducativa. 

Assim, ante o cenário pandêmico mundial e o elevado 

número de empregados desta Fundação que fazem parte do grupo de risco 

 

e estão afastados de suas funções, aliado à impossibilidade de realização de 

concurso público, o afastamento dos funcionários até o desfecho da ação 

judicial prejudicará o desenvolvimento da medida socioeducativa em todo o 

Estado.

Outrossim, não se verifica, no caso, probabilidade do 

direito, senão vejamos. 

O direito material e a forma procedimental de apuração 

de irregularidades no Atendimento Socioeducativo estão, de modo expresso, 

estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, segundo o 

disposto no artigo 191, parágrafo único “havendo motivo grave, poderá a 

autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o 

afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão 

fundamentada.”

Ressalte-se que a lei somente dispõe sobre o 

afastamento provisório do dirigente da entidade. Não há dispositivo legal 

autorizador do afastamento dos demais funcionários. 

Ressalte-se, ainda que quanto a essa questão, como 

constou na própria decisão do MM. Juiz a quo, o diretor à época, já não 

fazia mais parte do quadro de servidores do CASA São Bernardo do 

Campo II, eis que este havia sido substituído no curso do corrente ano 

de 2020. 

De mais a mais, os representantes do Ministério Público 

e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pediram e obtiveram, em 

liminar, o afastamento de alguns funcionários do Centro. Verifica-se, neste 

caso, a impossibilidade, com base no ECA, de ampliar o objeto do

 

afastamento provisório, que se admite, tão somente ao do dirigente do CASA, 

para os demais funcionários, viola-se assim, nitidamente o princípio da 

legalidade, dentre outros princípios constitucionais.

Nesse sentido, é o entendimento da Câmara Especial 

deste Egrégio Tribunal, ao julgar Agravo de Instrumento 4 e revogar o 

afastamento liminar dos funcionários, no CASA Rio Claro. O D. Relator, 

Des. Issa Ahmmed, de modo incontestável, discorre sobre a impossibilidade 

do afastamento provisório de funcionários do Centros de Socioeducativo, 

vejamos: 

“Para tanto, cabe a verificação dos fatos atribuídos

aos agentes que não exerçam o cargo de 

dirigente da entidade nas esferas criminais e 

administrativas esta, a realizar-se pela 

Corregedoria da Fundação CASA, que poderá 

inclusive, nas respectivas sindicâncias e 

procedimentos disciplinares, nos quais são 

resguardados os direitos à ampla defesa e ao 

contraditório, impor aos funcionários considerados 

culpados as sanções cabíveis e adequadas à 

gravidade dos fatos. 

No âmbito do Juízo da Infância e da 

Juventude, porém, especialmente em 

procedimento para se averiguar 

irregularidades em entidade de atendimento, 

dada apuração somente é possível com 

relação ao dirigente da entidade, por 

expressa limitação imposta pelo legislador. 

Estender os rígidos limites estabelecidos nos 

mencionados dispositivos normativos (art 191 

4

 A decisão foi unanime e participaram do julgamento os Des. Eros Piceli e Artur Marques. AI nº 2079755-

54.2014.8.26.0000, j. 27/10/2014

 

par, único e 192 ECA) ofende os seguintes 

princípios constitucionalmente insculpidos 

na Carta da República: anterioridade penal 

(art 5º, inc XXXIX, CF/88) (embora não se trate, 

a rigor, de crime, não se afasta a aplicação deste 

princípio, dado o inegável caráter de sanção do 

afastamento dos agravantes de suas funções 

e a falta de previsão normativa expressa 

autorizando o seu afastamento, provisório ou 

definitivo, pelo juízo da Infância e da 

Juventude); individualidade da pena (art. 5º, 

inc XLVI, CF/1988) (afinal, o afastamento 

previsto nos artigos 191, par. Único e 193, 

parag 2º ECA o qual, como já tido, tem 

inegável natureza sancionatória além de 

cautelar e protetiva, é verdade só poderá ser 

aplicado ao dirigente da entidade, e não aos 

demais funcionários) (...)”. 

Ainda que no presente caso, para a obtenção da tutela 

jurisdicional, se tenha optado pela propositura da ação em questão, cujo 

direito material invocado e tutelado, acha-se no ECA, não se pode falar em 

afastamento de Servidor – contrariando o que aduz a lei. 

Ademais, importante lembrar, que os Servidores 

afastados judicialmente, pertencem a um quadro de Servidores lotados em 

determinada região, conforme edital de concurso e, portanto, para serem 

deslocados de sua regional, como alguns destes acabaram tendo que ser 

transferidos, estar-se-á ferindo a lei administrativa, que regula o concurso 

público, bem como impõe à Administração ônus excessivo, pois acaba tendo 

que transferir um servidor sob o manto de um possível desvio de função, 

assim como quando aplica alto valor de multa diária, na importância de R$  

2.000,00 (dois mil reais) por servidor não afastado, em caso de 

descumprimento da r. decisão liminar. 

Dessa forma, demonstra-se que a r. decisão proferida em 

sede de liminar que, determina o afastamento dos agentes de apoio 

socioeducativos do Centro São Bernardo do Campo II é ilegal. Ausente, 

portanto, pressuposto necessário, qual seja da legalidade para que seja 

possível a concessão antecipada de seus efeitos. 

Por todo o exposto, fica evidente que a concessão da 

antecipação de tutela não merece prosperar, pois houve manifesto 

desrespeito à norma especial, haja vista não estarem presentes os requisitos 

para a sua concessão, conforme preconizado no Código de Processo Civil e 

o Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.2. DA NULIDADE DA R. DECISÃO - CONCESSÃO DA MEDIDA 

“INAUDITA ALTERA PARS”

A Fundação CASA é ente público e integra o sistema de 

Segurança Pública do Estado de São Paulo. Não obstante tal fato, concedeu￾se tutela antecipada “inaudita altera pars” contra o ente público e ao arrepio 

da lei. 

Com efeito, a Lei n° 8.437/1992 (que dispõe sobre a 

concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), em seu 

artigo 2°, estabelece: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil 

pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do 

representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se 

pronunciar no prazo de setenta e duas horas". 


O novo Código de Processo Civil, no artigo 1.059, de 

modo expresso, determina: 

“Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a 

Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º 

a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no 

art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 

2009.”

Portanto, por força do novo dispositivo legal, na tutela 

provisória contra a Fazenda Pública, algumas das regras aplicáveis para as 

medidas cautelares que eram aplicáveis na vigência do CPC/1973 

continuam válidas para a tutela provisória no atual CPC: tais como: (i) 

impossibilidade da concessão da tutela provisória que esgota no todo ou em 

parte o objeto da ação; (ii) em Ação Civil Pública, a tutela provisória deverá 

ser concedida após a oitiva da pessoa jurídica de direito público. 

Nesse sentido, Nelson Nery5 que ao comentar o artigo, 

no que diz respeito à oitiva do representante da pessoa jurídica, ensina que 

se o réu ou um dos corréus for pessoa jurídica de direito público é 

necessário ouvir-se previamente seu representante judicial, para conceder￾lhe liminar em ação civil pública, no prazo de 72 horas.

De igual modo Hugo Nigro Mazzilli 6 afirma que a 

“concessão de liminares contra ato do Poder Público, exige-se prévia 

audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que 

deverá se pronunciar-se em 72 horas.”

5

 NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação processual 

extravagante em vigor comentado. São Paulo: RT, 1999, p.1532. 

6 A defesa dos interesses difusos em juízos. 12ª ed. Saraiva, p. 319.

ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br

 

Assim, em observância à estrita legalidade não se 

admite liminar “inaudita altera pars” contra ente público, em ação civil 

pública, sob pena de nulidade. Nessa esteira, se posiciona a jurisprudência: 

“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 

LIMINAR - OITIVA DO PODER PÚBLICO - 

NECESSIDADE. É nula a liminar concedida 

sem a audiência prévia da pessoa jurídica de 

direito público afetada (art. 2º da Lei 

nº 8.437/92). Precedentes do STJ. Liminar 

deferida inaudita altera pars. Inadmissibilidade. 

Decisão anulada. Recurso provido. (TJ/SP, 

Processo nº 0493289-73.2010.8.26.0000, Rel. 

Des. Décio Notarangeli, j. 23/3/11, DJE 

29/3/11)”

7

A r. decisão impugnada que impõe obrigação de fazer ao 

ente público – Fundação CASA e Fazenda Pública – é nula de pleno direito, 

por desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição 

da República c/c art. 2º, da Lei nº 8.437/92). 

Diante de tais fatos, requer a revogação da tutela 

antecipada proferida na r. decisão impugnada. 

6. DA MULTA 

7 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 

OITIVA DO PODER PÚBLICO. LIMINAR. TARIFAÇÃO DE TELEFONIA FIXA ENTRE DISTRITO E MUNICÍPIO. 

TARIFA DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CARÊNCIA DE 

PRESSUPOSTOS. (...) É nula liminar concedida contra pessoa jurídica de direito público sem a 

observância de sua oitiva prévia (art. 2º da Lei 8.437/92). Não cabe ao Judiciário exame de critérios

regulatórios de configuração de "áreas locais”. Ausentes os indispensáveis requisitos da verossimilhança da 

alegação e do periculum in mora. Anulada a decisão recorrida. Agravo de instrumento provido. Agravo interno 

prejudicado. (TRF-2, AG nº 2003.02.01.016653-9, j. 22/9/10, Des. Fernando Marques, j. 22/9/2010, j. 16/11/10

 

A r. decisão liminar impugnada concedeu tutela 

antecipada, para impor obrigação de fazer no sentido de compelir à 

agravante a substituir imediatamente o quadro de funcionários, no prazo 

de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil 

reais) por servidor não afastado, em caso de descumprimento. 

Com a devida vênia que merece a r. decisão, não 

podemos deixar de ressaltar, que caso aplicada multa em razão de 

descumprimento, tais valores comprometerão os recursos já destinados ao 

atendimento prestado pela ré, bem como os recursos destinados ao próprio 

Estado que tem o dever pleno em prover a Educação, Saúde, Infância e 

Juventude.

Com efeito, REVOGAÇÃO da liminar se mostra 

necessária e urgente, para que se evitem futuros prejuízos ao erário! 

A multa é medida coercitiva que visa forçar o devedor a 

cumprir obrigação fixada por decisão judicial. Tem, portanto, característica 

patrimonial, na medida que acarreta um ônus financeiro e, também, 

psicológico, já que prevê a estipulação de prazo para constranger a 

agravante o efetivo cumprimento da medida judicial. 

Contudo, não se admite a fixação de multa diária contra 

a Fazenda Pública, pois contrariamente à resistência ofertada pelo devedor 

obrigado a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento 

de multa cominatória, o Ente Público não apresenta resistência ao 

cumprimento de uma ordem judicial e também não atua por retaliação 

contra a parte adversa, pois sua atividade é regida por princípios 

constitucionais, dentre eles o da legalidade, impessoalidade e o da eficiência 

(art. 37, caput da M. Carta). 

 

Quando o Estado-Administração não consegue cumprir 

uma obrigação de fazer no prazo concedido pelo Poder Judicante, tal se dá 

em decorrência de invencíveis dificuldades operacionais e/ou materiais que 

o Estado enfrenta para implantar a medida judicial, fato este que o distingue 

do setor privado, que possui maior agilidade e disponibilidade financeira e, 

por isso, justifica o tratamento diferenciado que deve ser dispensado ao ente 

público. 

Repise-se, o Estado de São Paulo sempre movimenta sua 

máquina para respeitar e bem cumprir toda e qualquer decisão judicial, 

independentemente da fixação de penalidade, em respeito aos postulados 

do Estado Democrático de Direito, implícito na Constituição Federal e 

explícito no artigo 111 da Constituição Estadual. 

No caso, impossível ignorar que se trata de tarefa de 

extrema delicadeza e complexidade, seja em razão do fato de que o Estado￾Administração não pode contratar sem concurso público e sem estar 

previamente prevista na lei orçamentária. Ademais não se pode esquecer 

que é o próprio contribuinte quem irá arcar com o ônus advindo da 

aplicação da multa, conforme esclarece o seguinte trecho extraído do Agravo 

de Instrumento nº 82.782.5/6, da Sexta Câmara de Direito Público, do 

Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: 

“Em se tratando de pessoa jurídica de direito

público, no caso a Fazenda do Estado, 

inadmissível a fixação de multa pecuniária 

visando compeli-la ao cumprimento de decisão 

judicial (cumprir a obrigação principal), posto que 

os meios cabíveis para exigir o adimplemento da 

execução são outros, pois o pagamento seria 

 

efetuado pelos cofres públicos e não pelo devedor 

renitente.”

Por outro lado, imperioso ressaltar que a Agravante é 

ente que integra a Administração Pública indireta, e, nesse momento, 

grande parte dos esforços financeiros, se não todos, estão voltados para o 

combate da Covid-19. A situação de extrema excepcionalidade que ora vive 

o mundo e, em especial, o nosso país (calamidade pública), requer maior 

atenção para a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo 

medida razoável e proporcional autorizar o recolhimento das despesas 

processuais ao final da demanda, vez que, conforme outrora ressaltado, 

todo o gasto público está direcionado para o interesse maior que é salvar 

vidas e vencer crise pandêmica. 

Não se pode olvidar que a agravante é executora de 

medida socioeducativa e o adolescente é prioridade absoluta no 

ordenamento jurídico e social brasileiro.

Repise-se, ainda, que a agravante é uma fundação 

pública e, portanto, enfrenta sérias limitações orçamentárias, critério que 

deve ser observado pelos Nobres Julgadores quando do julgamento este 

recurso e consequentemente reforma da decisão.

É necessário atentar-se que é preciso que haja recurso 

material suficiente para a concretização, não sendo exigível do Estado aquilo 

que não se coaduna com sua limitação orçamentária, lembrando a 

necessidade que esta Fundação possui de atender a todas as diretrizes 

fixadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na implementação das 

medidas socioeducativos, o que compromete grande parte do seu já limitado 

orçamento

 

É necessário que o Poder Judiciário atente-se para o 

cenário excepcional que se vive atualmente, aplicando-se a lei em 

consonância com todos os gastos públicos direcionados para o combate ao 

corona vírus, bem como o combate à ressocialização do adolescente infrator. 

Pensar em aplicação de multa, é negar o estado grave do cenário atual! 

Por fim, cumpre ainda lembrar que a imposição de multa 

pelo Poder Judiciário aos entes estatais viola o princípio constitucional da 

independência dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. 

Descabe, portanto, a imposição de multa. 

Destarte, subsidiariamente, caso não seja este o 

entendimento de Vossas Excelências, requer-se a revisão do valor da multa, 

para montante abaixo do fixado pelo juízo a quo e mais compatível com o 

princípio da proporcionalidade. 

Por todo o exposto, a decisão deve ser reformada pela 

Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, vez que não se 

faz presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida, há 

indevida ingerência do Poder Judiciário e se mostra descabida a fixação da 

multa. 

7. DO PEDIDO 

Diante de todo o exposto, demonstrada à saciedade a 

violação aos preceitos constitucionais e legais acima invocados pela 

respeitável decisão guerreada, a Fundação CASA requer:

 

a) Seja o presente recurso recebido e conhecido, examinando-se desde 

logo o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de ser 

concedido liminarmente; 

b) No mérito, a reforma parcial da decisão proferida pelo juízo da Vara da 

Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo, para que 

o afastamento dos servidores perdure enquanto durar o processo 

administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria desta 

Fundação, de forma que, se resultar em absolvição os empregados 

possam ser reestabelecidos a suas funções de origem e, caso 

comprovados os fatos, os mesmos serão demitidos. 

Nestes termos, 

Pede Deferimento. 

São Paulo, 01 de março de 2021

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