quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Agente socioeducativo da Fundação Casa tem direito a adicional de periculosidade


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Agente socioeducativo da instituição de reabilitação de jovens tem direito a adicional de periculosidade, pois fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento desse adicional a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo.
Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).  Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.
O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis.
Segundo o relator que examinou o recurso na 7ª Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funções do empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta".
Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 11704-84.2014.5.15.0031

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