quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Governo estadual publica decreto sobre revezamento de servidores no fim do ano


Documento estabelece regras para compensar os períodos de 26 a 29 de dezembro e de 2 a 5 de janeiro de 2024

Publicação: 

Card 2023 Fim de Ano
-

Servidores do Estado do Rio Grande do Sul poderão fazer revezamento durante o período de final de ano. O governo publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (20/12) o decreto que aponta as regras para o expediente dos órgãos da administração pública nos períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.

O documento estabelece que nos períodos citados está autorizado o expediente em regime de revezamento dos servidores nos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. O revezamento aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.  

Os agentes públicos poderão se revezar nos dois períodos, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação do decreto até 31 de maio de 2024.  

Aqueles que exercem suas atividades presencialmente deverão realizar a compensação mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando o horário de funcionamento do órgão ou entidade. Para os agentes que atuam em regime especial de teletrabalho, a compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas. A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.

Os agentes públicos que optarem por não exercer o revezamento deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.


ATOS DO GOVERNADOR

>> DECRETOS

Atos do Governador

DECRETO

Publicado em 20 de Dezembro de 2023

DECRETO Nº 57.374, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 26 de dezembro de 2023 a 5 de janeiro de 2024.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.


Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.


Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.


§ 1º Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.


§ 2º O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.


§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.


§ 4º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.


Art. 3º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:

I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e

II - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1º deste Decreto.


Art. 4º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.


Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.



ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000939278

Publicado a partir da página: 16



Texto: Karine Paixão/Ascom SPGG
Edição: Secom

Nenhum comentário:

Postar um comentário