sexta-feira, 16 de junho de 2023

Para o sistema socioeducativo PROJETO DE LEI Nº 3.387, DE 2019,


 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 

PROJETO DE LEI Nº 3.387, DE 2019

(Apensado: PL nº 1.845/2020)

Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho

de 2018, que disciplina a

organização e o funcionamento dos órgãos

responsáveis pela

segurança pública, nos termos do § 7º

do art. 144 da

Constituição Federal; cria a Política Nacional

de Segurança

Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o

Sistema Único de

Segurança Pública (Susp); altera a Lei

Complementar nº 79, de

7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14

de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de

24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos

da lei 12.681, de 4 julho de 2012.

Autor: Deputado CORONEL TADEU

Relatora: Deputada LAURA CARNEIRO

I - RELATÓRIO

Pelo presente projeto de lei, altera-se a Lei nº 13.675, de 11 de

junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos

responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da

Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa

Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera

a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de

fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga

dispositivos da lei 12.681, de 4 julho de 2012.

Entre as mudanças propostas, estão: 


2

(a) a inclusão do “acesso às informações dos egressos do

sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas”

nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e

Defesa Social (PNSPDS);

(b) o estabelecimento, entre os objetivos da PNSPDS, da ação

de “fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do

cumprimento das medidas socioeducativas, bem como

racionalizar e humanizar os ambientes de internação do

sistema socioeducativo”; 

(c) a inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo entre

aqueles “integrantes operacionais” do Sistema Único de

Segurança Pública (Susp); e 

(d) acréscimo de dispositivo para prever que “Considera-se de

natureza policial a atividade exercida pelos agentes

penitenciários”

Segundo a justificação que acompanha o Projeto de Lei, 

essas alterações visam fazer justiça e refletir a realidade vivida por

esses profissionais que exercem uma atividade essencial para a

Segurança Pública do País, inclusive para o justo cumprimento da

pena e a reinserção social dos internos do sistema prisional e

socioeducativo. 

Tramita apensado o Projeto de Lei nº 1.845, de 2020, de

autoria do ilustre Deputado Capitão Alberto Neto, que altera a redação do § 2º

do artigo 9º da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, para incluir, entre os

integrantes operacionais do Susp, a polícia penal.

Segundo o autor do projeto, 

a nova denominação e características da carreira da Polícia Penal,

insculpida no art. 144 da CRFB por intermédio da PEC 372/17,

aprovada no Congresso Nacional e promulgada como Emenda

Constitucional nº 104 de 04 de dezembro de 2019, para criar as

polícias penais federal, estaduais e distrital, merece ser adequada


3

em todos os âmbitos da Segurança Pública no país. Nesse sentido,

tratando-se de órgão que compõe a Segurança Pública, conforme

dispõe o at. 144 da CRFB/88, a Polícia Penal deve estar disposta no

SUSP - Sistema Único de Segurança Pública como integrante

operacional de maneira a garantir a eficiência de suas atividades,

cuja organização e funcionamento dependerá de seus órgãos

responsáveis.

A matéria, que tramita em regime ordinário e está sujeita à

apreciação conclusiva pelas comissões, foi distribuída para as Comissões de

Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime

Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do RICD).

Na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, foi

aprovado parecer nos termos do substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado

FELÍCIO LATERÇA, já em 2021, que conciliou, na mesma proposição, os

conteúdos dos dois Projetos de Lei – principal e em apenso, notadamente

porque, “[c]om o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que

promoveu a última reforma previdenciária no Brasil, agentes penitenciários e

socioeducativos foram equiparados aos outros agentes de segurança pública,

para fins de aposentadoria, como se depreende da literalidade do § 4º-B do art.

40 da Constituição.”.

Em seguida, foi a vez da CSPCCO – Comissão de Segurança

Pública e Combate ao Crime Organizado analisar os projetos. Nela, foram

apresentadas duas emendas. 

A primeira, de autoria do Deputado Jones Moura, que tem por

objetivo reconhecer como atividade policial o exercício das atribuições dos

cargos de Guarda Municipal e Agente Penitenciário; e a segunda, de autoria

do Deputado Subtenente Gonzaga, que tem como objetivo incluir as Polícias

Legislativas Federais no rol de integrantes operacionais do Susp.

Naquele órgão técnico, as proposições também foram

aprovadas, pelo Relator Deputado SANDERSON, já neste ano de 2022, nos

termos do substitutivo adotado pela CSSF, com duas subemendas, e pela

rejeição das Emendas apresentadas perante aquela Comissão.


4

A primeira Subemenda aprovada acrescentou as “polícias

legislativas” ao art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, alterado pelo

art. 2º do Substitutivo. Já a segunda Subemenda aprovada dispôs que, “[n]a

redação dada pelo art. 2º do Substitutivo em epígrafe ao §5º do art. 9 da Lei nº

13.675, de 11 de junho de 2018, substitua-se a expressão ‘agentes

penitenciários e socioeducativos” por “policiais penais, policiais legislativos,

guardas municipais e agentes de segurança do sistema socioeducativo.’”.

Todas estas proposições encontram-se nesta comissão CCJC

– Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam parecer

acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo

do regime ordinário de tramitação. 

Foi apresentada uma emenda substitutiva nesta comissão pelo

Deputado Ricardo Silva. Nela, propõe-se a substituição da “expressão ‘agentes

penitenciários e socioeducativos’ pela expressão ‘policiais penais, policiais

legislativos, guardas municipais, agentes de segurança do sistema

socioeducativo e guardas portuários’”, na redação dada redação dada pelo art.

2º do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família ao

Projeto de Lei nº 3.387, de 2019, ao § 5º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de

junho de 2018. 

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica

legislativa das proposições, na forma do art. 32, inc. IV, alínea “a”, do

Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois ambas

visam alterar lei federal, o que evidentemente só pode ser feito por outra lei

federal. Compete mesmo à União editar normas gerais sobre a matéria tratada

nas proposições, nos termos do disposto no art. 24, XIV e § 1º da CRFB/88. 


5

Ultrapassada a questão da iniciativa e passando à análise

juridicidade, observa-se que as matérias em nenhum momento violam os

princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Ademais,

são revestidas de generalidade, abstração, impessoalidade e autonomia,

dotadas de imperatividade e coercitividade, razão por que são normas

jurídicas. 

No que concerne à técnica e à redação legislativa, conclui-se

que observaram na feitura das proposições as imposições da Lei

Complementar nº 95, de 1998, portanto não há reparos a serem feitos no que

diz respeito à técnica legislativa.

Por fim, em relação à emenda apresenta nesta Comissão, pelo

ilustre Deputado RICARDO SILVA, visando a inserir as guardas portuárias no

âmbito do SUSP, entendo que a emenda é intempestiva. Considero assim,

não por ter sido apresentada fora do prazo, mas sim por ter sido

apresentada na Comissão na qual não cabe análise de mérito. Como já foi

dito, esta Comissão deve se pronunciar tão somente sobre a

constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, não cabendo

alterações no mérito da matéria. Por assim entender, voto pela

constitucionalidade e injuridicidade da emenda apresentada, uma vez que

contraria o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Destarte, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa

técnica legislativa dos PLs nº 3.387, de 2019 e nº 1.845 de 2020; pela

constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo/CSSF

aos projetos; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das

Subemendas/CSPCCO aos projetos; e, finalmente, pela constitucionalidade e

injuridicidade da EMC nº 1 apresentada na CCJC.

É como votamos.

Sala da Comissão, em 15 de junho de 2023.


6

Deputada Federal LAURA CARNEIRO

Relatora

2023-5515

*CD238174120900*

Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro

Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD238174120900

PRL n.2

Apresentação: 15/06/2023 17:57:56.890 - CCJC

PRL 2 CCJC => PL 3387/2019


Nenhum comentário:

Postar um comentário